CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Impugnação ao registro fundada na celebração de contrato verbal de exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, com posterior recusa do loteador em promover o contrato por escrito – Alegação, pelo apelante, do direito à indenização pela atuação na realização de estudos de viabilidade econômica, pela captação de futuros compradores de lotes e pelas comissões nas vendas que forem realizadas com valor de 4,5% do preço de cada lote – Reconhecimento da existência de contrato para atuar como corretor com exclusividade, ou de eventual direito à indenização com seu respectivo valor, que dependem de declaração em ação própria diante do litígio existente entre o apelante e o loteador – Pretensão fundada em direito pessoal – Inexistência de prova de direito à indenização com valor que possa atingir os futuros adquirentes dos lotes – Impugnação rejeitada – Recurso do impugnante a que se nega provimento.

Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000504-84.2017.8.26.0101
Comarca: CAÇAPAVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101

Registro: 2018.0000361185

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante CPV HOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DA CAÇAPAVA, PORTAL DO LAGO OJZ CAÇAPAVA SPE LTDA e O. J. ZOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000504-84.2017.8.26.0101

Apelante: CPV Homes Construtora e Incorporadora LTDA

Apelados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca da Caçapava, Portal do Lago OJZ Caçapava SPE LTDA e O. J. ZOVICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

VOTO Nº 37.333

Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Impugnação ao registro fundada na celebração de contrato verbal de exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, com posterior recusa do loteador em promover o contrato por escrito – Alegação, pelo apelante, do direito à indenização pela atuação na realização de estudos de viabilidade econômica, pela captação de futuros compradores de lotes e pelas comissões nas vendas que forem realizadas com valor de 4,5% do preço de cada lote – Reconhecimento da existência de contrato para atuar como corretor com exclusividade, ou de eventual direito à indenização com seu respectivo valor, que dependem de declaração em ação própria diante do litígio existente entre o apelante e o loteador – Pretensão fundada em direito pessoal – Inexistência de prova de direito à indenização com valor que possa atingir os futuros adquirentes dos lotes – Impugnação rejeitada – Recurso do impugnante a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por CPV HOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra r. sentença que rejeitou a impugnação ao registro do loteamento a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 32.012 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava.

A apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da r. sentença em razão da não intervenção do Ministério Público no processo. No mérito alegou, em suma, que entre os anos de 2013 e 2014 ocorreram tratativas com as empresas OJ ZOVICO e N&H CONSULTORIA IMOBILIÁRIA para a comercialização dos lotes do loteamento a ser denominado “Portal do Lago”. Disse que no ano de 2014, durante a tramitação do requerimento de aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal, realizou o primeiro estudo de plantão de vendas e fez pesquisa de mercado por meio da empresa DATA STORE.

Posteriormente, no ano de 2015, iniciou projeto de plantão de vendas e contratou a elaboração de maquete do empreendimento, além de realizar tratativas com empresa de propaganda para a instalação de placas. Em 13 de maio de 2015 reencaminhou a proposta de “parceria”, sendo orientada a esperar pelo registro do loteamento e a realizar trabalho de “represamento” das propostas de vendas enquanto se aguardava a autorização do GRAPROHAB. Nesse período encaminhou modelo de contrato de compra e venda a ser adotado no empreendimento “Portal do Lago” e realizou, entre março de 2014 e março de 2016, a captação de 1.603 interessados na aquisição de lotes. Porém, em 2016 a empresa OJ ZOVICO vendeu sua participação no empreendimento “Portal do Lago” para a empresa AZUL EMPREENDIMENTOS que não respeitou os compromissos anteriormente assumidos e contratou outra empresa que passou a comercializar os lotes antes mesmo da aprovação e do registro do loteamento. Esclareceu que deveria receber comissão de 4,5% do valor da venda de cada lote e se insurgiu contra o registro do loteamento em razão dos ilícitos contratuais de que decorrerão danos para si e para os 1.603 interessados na aquisição de lotes. Informou que ainda mantém a maquete do empreendimento e a estrutura montada para a recepção de clientes. Asseverou que existem provas da celebração do negócio jurídico, de forma tácita, e que o registro do loteamento impossibilitará a reparação na esfera cível. Requereu a reforma da r. sentença para que seja negado o registro do loteamento (fls. 1.037/1.046). Apresentou documentos (fls. 1.184 e 1.192).

O apelado ofereceu manifestação às fls. 1.205/1.206.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.209/1.211).

É o relatório.

Rejeito a arguição de nulidade do processo pela ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância porque a omissão foi suprida pela intervenção da douta Procuradoria Geral da Justiça que, no r. parecer de 1.209/1.211, ratificou os atos processuais e manifestou-se sobre o mérito do recurso:

Inicialmente, anoto que, de fato, deveria ter havido atuação do Ministério Público em todo o procedimento de dúvida; de qualquer maneira, no caso concreto, a atuação desta Procuradoria de Justiça supre eventual falta de intervenção do Ministério Público em primeira instância:” (fls. 1.209/1.210).

Dessa forma, a intervenção do Ministério Público no processo supre a anterior omissão, o que enseja a não declaração de nulidade pela ausência de prejuízo em relação aos atos processuais que foram praticados.

Cuida-se de impugnação ao registro do loteamento “Portal do Lago”, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 31.012 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Civil de Pessoa Jurídica de Caçapava (fls. 06/08) mediante requerimento de PORTAL DO LAGO OJZ CAÇAPAVA SPE LTDA. (fls. 01 e 968/971).

A apelante afirma que em razão de contrato celebrado de forma tácita, em que deveria receber a exclusividade para atuação como corretora com remuneração equivalente a 4,5% do preço de cada lote, promoveu estudo de viabilidade econômica, adquiriu maquete do empreendimento, fez a montagem de estande de vendas e promoveu a captação de 1.603 interessados na compra de lotes.

Porém, esse contrato não foi respeitado pela nova empresa que adquiriu o empreendimento, o que gera direito de indenização que põe em risco os futuros compradores dos lotes.

A impugnação, portanto, não está fundamentada em ação real, ou pessoal reipersecutória, que atinja o imóvel em que será implantado o loteamento.

E também não está fundamentada em ação pessoal de indenização porque não se comprovou, até o momento, que foi ajuizada pelo apelante.

Ademais, ao que decorre das manifestações das partes e dos documentos de fls. 1.047 a 1.130, sequer há contrato escrito para que a apelante tenha exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, nem para a fixação de comissão de 4,5% sobre o valor de cada venda.

A mera pretensão do reconhecimento do direito à exclusividade para atuar como corretora na venda dos lotes, ou de direito ao recebimento de indenização por perdas e danos pelo não cumprimento de contrato verbal, ou tácito, não se mostra suficiente para impedir o registro do loteamento.

A recusa do registro do loteamento em razão da existência de risco aos adquirentes dos lotes deve decorrer da demonstração da existência de ação real, ou pessoal reipersecutória, que possa atingir o direito do loteador dispor livremente da propriedade do imóvel em que será implantado o empreendimento, ou de ação pessoal, ou penal, de que possa decorrer a obrigação de pagar indenização que por seu valor não será, ainda que presumivelmente, suportada pelo restante do patrimônio do loteador.

Isso, entretanto, não ocorre no presente caso em que não há qualquer prova do direito da apelante ao recebimento de indenização com valor que possa ensejar risco aos futuros adquirentes dos lotes pela ausência de patrimônio do loteador suficiente para suportar o pagamento.

Por fim, o alegado direito da apelante atuar com exclusividade como corretora na venda dos lotes não foi comprovado por contrato escrito e, ademais, não se pode negar o registro de loteamento com fundamento em suposto direito ao recebimento de comissões sobre futuros contratos de compra e venda de lotes, sendo de se observar que antes do registro do loteamento a venda de lotes constitui crime contra a Administração Pública previsto no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que rejeitou a impugnação oferecida por CPV HOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao registro do loteamento.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 25/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3 a e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000777-24.2016.8.26.0481
Comarca: PRESIDENTE EPITÁCIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481

Registro: 2018.0000296536

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que são partes é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PRESIDENTE EPITÁCIO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000777-24.2016.8.26.0481

Apelante: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Epitácio

VOTO Nº 37.344

Registro de imóveis – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1º, 3 e 225, § 3º da Lei n° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A contra r. sentença que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Presidente Epitácio, para registro de carta de adjudicação em ação de desapropriação, tendo em vista a necessidade de georreferenciamento do imóvel de onde será destacada a área desapropriada, afastando, contudo, a necessidade de avaliação do imóvel.

Sustenta a recorrente a desnecessidade de avaliação, tampouco de georreferenciamento, tendo em vista que se cuida de aquisição originária de propriedade, somado ao contido na Medida Provisória 700/2015, que alterou o Decreto-Lei n° 3.365 e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 176-A, § 1°.

A D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece reforma.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

No caso, em 20 de agosto de 2015, a recorrente apresentou para registro carta de adjudicação, expedida em 14 de agosto de 2015, pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de Presidente Epitácio-SP, nos autos de ação de desapropriação na qual foi transmitida a propriedade ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo – DER.

A área possui 28.390,44 m², descrita em memorial e planta que integravam a carta, sendo parte integrante do imóvel rural “Fazenda Nova Caiuá”, objeto da matrícula n° 7.342 da serventia imobiliária (fl. 53/70).

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade [2].

E sendo originária a aquisição ao DER, não há que se falar em hipótese de incidência de imposto de transmissão (ITBI), tampouco em necessidade de avaliação, na forma do inciso II do art. 7° da Lei Estadual n° 11.331/02, já que as autarquias estaduais estão isentas do pagamento de emolumentos:

Art. 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. (g.n)

O segundo óbice levantado diz respeito à necessidade de georreferenciamento “do imóvel de onde será destacada a áreadesapropriada” (fl. 4).

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo que instruem a carta de sentença.

Já quanto à área maior de onde será feito o destaque, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM com respaldo na norma do art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, rel. Des. Marcos Nogueira Garcez, j. 3.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 30.1.1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, rel. Des. Raphael, j. 14.10.1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, rel. Des. Maurício Vidigal, j. 7.7.2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, rel. Des. Renato Nalini, j. 19.7.2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, rel. Des. Renato Nalini, j. 6.11.2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, rel. Des. Hamilton Elliot Akel. J. 28.4.2015.

Os itens 59.2 e 59.3 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõem sobre a necessidade do georreferenciamento:

59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unanimidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de todas as suas firmas.

59.3. Não sendo apresentadas as declarações constantes do parágrafo 6º e a certidão prevista no parágrafo 1º, ambos do artigo 9º do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, o Oficial, caso haja requerimento do interessado nos termos do inciso II artigo 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, providenciará o necessário para que a retificação seja processada na forma deste último dispositivo

Com efeito, a Medida Provisória n° 700/2015, usada como argumentação pelo recorrente, caducou, não sendo convertida em lei.

Entretanto, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula da área maior, sem a necessidade de descrição georreferenciada da referida área. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula nº 7.342, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessário o georreferenciamento do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3° e 4° e do art. 225, § 3° da Lei n° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça na apelação n° 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013. (DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Jornadas registrais do IRIB – usucapião e regularização fundiária em debate

Nos dias 27 e 28 de abril de 2018, em Salvador, Bahia, o IRIB realizou sua primeira Jornada Registral sobre o tema Usucapião e Regularização Fundiária Urbana. A diretora da Escola Nacional dos Registradores Imobiliários – ENR, Daniela Rosário Rodrigues, Oficiala do Registro de Imóveis e Anexos de Monte Mor (SP), conta como nasceu a ideia das jornadas, fala de seus objetivos e das próximas realizações.

Jornadas Registrais: debates propiciam a uniformização de procedimentos

Nos dias 27 e 28 de abril de 2018, em Salvador, Bahia, o IRIB realizou sua primeira Jornada Registral sobre o tema Usucapião e Regularização Fundiária Urbana. A diretora da Escola Nacional dos Registradores Imobiliários – ENR, Daniela Rosário Rodrigues, Oficiala do Registro de Imóveis e Anexos de Monte Mor (SP), conta como nasceu a ideia das jornadas, fala de seus objetivos e das próximas realizações.

“O conceito de criar mecanismos para o debate entre registradores de todo o Brasil – sobre questões práticas apresentadas nos cartórios – surgiu desde o início da atual gestão do presidente Sérgio Jacomino. E o formato já estava desenhado a partir de outro encontro realizado na Bahia, nos mesmos moldes, em dezembro passado.”

O lançamento das Jornadas Registrais foi anunciado no ano passado, em Curitiba, durante o XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. A oportunidade de realização surgiu agora, em face de temas tão importantes quanto a regularização fundiária e a usucapião.

A característica essencial das jornadas é o debate. Por isso, e em razão da dificuldade de os registradores se ausentarem dos cartórios, a realização do encontro foi pensada para dois dias.

“Nesse tempo conseguimos expor o tema, debater e extrair as conclusões dos debates. Todos temos dúvidas e nossas melhores fontes de consulta são os outros colegas. Pensando nisso, a grande finalidade das jornadas é o debate local sobre temas que geram reiteradas dúvidas. O enfoque é prático, com vistas à solução de problemas que o cartório enfrenta. O tema é apresentado em uma palestra, mas a maior parte do tempo é destinada à solução das situações propostas, ao debate, com as correspondentes conclusões”, diz Daniela Rosário.

Debate e consolidação das reflexões

Salvador foi a primeira cidade a receber a Jornada Registral porque os registradores baianos pediram à ENR a realização de um novo encontro com debates, visando a solução de questões registrárias.

“A programação inicial se dirigia a outros Estados. As Jornadas se iniciariam em maio e a agenda previa a possibilidade de voltarmos a Salvador em outubro. No entanto, muita gente disposta faz dar certo. Em cerca de vinte dias a Jornada era realizada em Salvador sem comprometer o calendário programado. Os colegas baianos foram essenciais para que a Jornada se realizasse em Salvador. Além disso, Adriana Unger e Alexandre Pinho aceitaram prontamente o desafio de fazer tudo dar certo em tão pouco tempo. Temos pessoas incríveis trabalhando juntas! É muito gratificante.”

“Quanto ao tema – Usucapião e Regularização Fundiária Urbana –  a escolha recaiu sobre um dos assuntos que mais afligem os registradores hoje. Ainda não temos doutrina e jurisprudência consolidadas, mas os casos concretos aparecem. Nem tudo se resolve no texto seco da lei. Então, vamos ao debate; é a melhor forma de solução. É a oportunidade para se trocar experiências, observar a questão sob diferentes aspectos e consolidar reflexões.”

A participação e a receptividade à primeira realização do evento surpreenderam.

“Os colegas da Bahia foram absolutamente incríveis em seu esforço, organização e dedicação para antecipar a Jornada, o que demonstra o interesse em fazer um Registro de Imóveis cada vez melhor.”

Fonte de consulta: IRIB vai publicar as conclusões dos debates

A diretora da ENR entende que o formato pode até variar em alguma peculiaridade, mas não fugirá da estrutura criada em razão de suas finalidades.

“As Jornadas não se confundem com os Encontros do IRIB e sua extensão não atenderia os mesmos fins. Queremos publicar o resultado dos debates. Uma das finalidades é exatamente produzir conteúdo em favor dos próprios registradores, que encontraram nas conclusões fonte firme de pesquisa. Sua divulgação servirá de parâmetro para os colegas do Estado e de fonte de consulta para todos os interessados. É também, uma demonstração de fortalecimento entre os colegas locais que estão produzindo conhecimento e tentando uniformizar procedimentos e critérios.”

Temas sensíveis às respectivas regiões

O objetivo da Jornada Registral é trabalhar o tema que cada Estado ou região necessita mais.

“Neste momento, por conta da grande inovação legislativa e da recente entrada em vigor de novos modelos e procedimentos, a regularização fundiária urbana e a usucapião são temas recorrentes que foram discutidos nas duas primeiras edições das Jornadas Registrais, em Salvador e no Balneário de Camboriú (S. Catarina). As duas próximas Jornadas já estão definidas. A III Jornada será em Belém do Pará, nos dias 29 e 30 de junho. E a IV Jornada será em Recife (24/25 agosto), e vai abordar um tema comum a vários estados: regularização fundiária e terrenos de marinha. Certamente vamos contar com a presença de colegas de outras localidades para esse debate focado em solucionar importantes questões que batem às portas dos cartórios.”

Participantes destacam pontos fortes da I Jornada Registral: apoio do IRIB, experiência dos palestrantes, importância dos temas, troca de conhecimentos e integração dos colegas

Pedro Pontes de Azevedo (RITDPJ, Mata de São João, BA) considerou o evento muito proveitoso graças à experiência dos registradores palestrantes:

“Muitas questões foram debatidas e analisadas a partir da vivência nas respectivas serventias, o que enriqueceu o debate”, disse. “A realidade da Bahia é sui generis em virtude da recente e ainda incompleta privatização das serventias. Há inúmeras situações a serem regularizadas pelos novos delegatários. Os temas abordados– usucapião e regularização fundiária urbana – trazem importantes mecanismos de saneamento e regularização das situações fáticas existentes em dissonância com a realidade registral. Sem dúvida a iniciativa foi importante.”

Carolina Vita (RC, Ituberá, Bahia) concorda, para ela o evento foi muito bom por trazer questões eminentemente práticas, auxiliando na resolução de alguns temas defrontados pelo registrador no dia a dia.

“Além disso, pudemos expor nossas dúvidas e discutir casos concretos. Para mim foi de suma importância e para a classe pode ser ainda mais interessante, se as questões debatidas puderem resultar em conclusões que servirão de parâmetro para atuação do registrador imobiliário em todo o Estado.”

Carolina sugere que as jornadas aconteçam uma vez a cada três meses. Um ponto muito significativo, segundo ela, foi a experiência e o conhecimento dos expositores, “que tiverem o condão de conferir segurança aos temas abordados e às diretrizes sugeridas com opiniões fundamentadas”.

Para Luciana Cristina Minaré Pereira, (RITDPJ, Santa Cruz de Cabrália, BA), a Jornada Registral foi um marco na atuação dos Oficiais de Registro do Estado da Bahia.

“A iniciativa do IRIB não só foi importante como essencial, uma vez que o Estado da Bahia foi o último a cumprir a Carta Magna de 1988 e privatizar as serventias extrajudiciais, após a realização do primeiro concurso de provas e títulos a partir de 2013, com efetiva entrada em exercício dos delegatários em 2017.”

Segundo a registradora, urge a consolidação do extrajudicial baiano não somente para desafogar o Judiciário, mas principalmente para trazer segurança jurídica a partir da regularização imobiliária. “Nossas cidades chegam a ter até 80% de irregularidade registral.”

Luciana ainda destaca o “olhar fraterno do IRIB”, para os oficiais do Estado que buscam consolidar práticas registrais voltadas à eficiência e à segurança jurídica almejada, e a importância dos temas práticos abordados como regularização urbana, usucapião e georreferenciamento. Finalmente, sugere que outros encontros possam ser realizados semestralmente.

Camila Barros (RITDPJ, Itiúba, BA) avaliou o evento como excelente e considerou os palestrantes muito bons nas questões práticas enfrentadas no Registro de Imóveis da Bahia.

Para ela a iniciativa do IRIB em realizar as Jornadas na Bahia foi de suma importância. “Precisamos do apoio do IRIB”, disse. “Nossas questões são complexas e é necessário esse norte para criarmos uma classe forte de registradores de imóveis na Bahia.”

Em especial, Camila fez questão de agradecer à palestrante e registradora Daniela Rosário Rodrigues, que, “com sua excelente didática e experiência abordou os temas de forma que possamos aplicá-los diretamente nos casos práticos que temos no cartório. Esses eventos são importantes para debater, trocar experiências e conhecimento a fim de solucionar e desenvolver o serviço registral na Bahia.”

Segundo Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (RITDPJ, Amélia Rodrigues, BA) o evento foi muito proveitoso em razão dos temas abordados e da proximidade e integração entre palestrantes e participantes.

“A Jornada Registral nos ajudou porque a abordagem não foi exclusivamente teórica, estimulou diversas discussões pautadas nas realidades locais e nas dificuldades enfrentadas atualmente. Aqui na Bahia assumimos cartórios que estavam sob administração do Poder Judiciário, uma realidade muito difícil principalmente para quem está assumindo um cartório pela primeira vez.”

Os pontos fortes das Jornadas, para Camila, que gostaria que o evento pudesse acontecer duas vezes ao ano, foram: “a atualidade dos temas, a experiência trazida pelos palestrantes – o que norteou nossas dificuldades atuais – e a integração entre registradores.”

Fonte: IRIB | 27/05/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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