Meio Ambiente aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 5262/16, do deputado Sarney Filho (PV-MA), que estabelece novos critérios para a compensação da reserva legal.

A compensação é uma das alternativas de regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas no Código Florestal (Lei 12.651/12) são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Hoje, o código prevê que a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que obedeçam os seguintes critérios: ser equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estar localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto altera esses critérios prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada; e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica da reserva legal a ser compensada.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo ecossistema da área de reserva. Para Tatto, o termo ecossistema não favorece uma delimitação precisa no campo, como o termo bioma, por exemplo (mapeado pelo IBGE), o que pode gerar dificuldades quando da aplicação da lei.

Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, o órgão ambiental competente deverá aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação. A área deverá estar, nesse caso, localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Compensação sem sentido
Para o relator na comissão, deputado Nilto Tatto (PT-SP), “não faz nenhum sentido” permitir que a reserva legal de uma propriedade possa ser alocada a centenas ou milhares de quilômetros de distância. “A reserva legal deve estar equilibradamente distribuída em todas as microbacias do país”, afirmou.

Tatto afirmou que a única justificativa para se admitir essa possibilidade é monetária. “Obedece a uma visão de curto prazo, que desconsidera o prejuízo causado pela falta de vegetação nativa para o empreendimento agropecuário e para toda a economia do País.”

Tramitação
Em dezembro de 2016, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural rejeitou o texto. Por ter recebido pareceres divergentes em comissões de mérito, o projeto perdeu seu caráter conclusivo e será analisado pelo Plenário. Antes disso, a proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Duplicata exigirá protesto em cartório

Representantes do Ministério da Fazenda e do Banco Central acertaram com o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) que o projeto que modifica a legislação sobre as duplicatas eletrônicas, de autoria do parlamentar, será alterado para que os protestos de títulos continuem a ocorrer, necessariamente, nos cartórios antes de irem para a Justiça.

As duplicatas são títulos de crédito que representam uma mercadoria vendida ou serviço prestado que serão pagos a prazo (mais de 30 dias). A atualização da lei sobre esse instrumento virou prioridade do governo Temer e do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), com o objetivo de reduzir os juros para as empresas.

O projeto tornava o protesto das duplicatas em cartório facultativo. Isso abriria espaço para que a cobrança fosse feita por outras instituições (como as próprias gestoras das duplicatas) ou diretamente em ações judiciais.

“Realmente poderia virar um problema. Hoje 70% das duplicatas protestadas são pagas sem necessidade de disputa judicial. Só 30% vão para os tribunais. Então tornar o protesto nos cartórios facultativo poderia aumentar os litígios”, diz o autor do projeto. De acordo com o parlamentar, só 2% das duplicatas são alvos de protesto em cartório.

O protesto em cartório era também demanda das entidades de defesa do consumidor, afirma o deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que participou do acordo. Após ser notificado em cartório, o devedor tem 48 horas para pagar só o valor da dívida, sem os demais encargos. Se a cobrança for à Justiça, haverá também multa, juros, custas do processo e honorários advocatícios.

Russomanno diz que existem escritórios de advocacia especializados em comprar as duplicatas por valores baixos e forçarem uma ida à Justiça para lucrarem com esses encargos extras. “Uma duplicata de R$ 10 mil pode chegar a custar R$ 18 mil depois de uma disputa judicial”, afirma o líder do PRB na Câmara.

Com o acordo em torno do projeto, a expectativa de Lopes é votar um requerimento de urgência na Câmara na próxima semana e o mérito do projeto – que ainda precisa passar pelo Senado – assim que os deputados terminarem a votação da proposta que torna automática a adesão ao Cadastro Positivo.

As gestoras de crédito e entidades de representação dos lojistas, contudo, não gostaram dos termos do acordo. O presidente da SPC Brasil, Roque Pellizzaro Junior, defende a manutenção da redação original do projeto. “O texto estava muito bem construído, foi muito bem pensado. Ouviu a indústria, o comercial e sistema financeiro. A duplicata eletrônica traz velocidade imensa para o ambiente de negócios, que é o que Brasil precisa”, diz.

Segundo Pellizzaro, em sua redação original, o protesto de duplicatas deixa de ser obrigatório e passa a ser facultativo. “Não há necessidade desse anacronismo de precisar fazer papel, fazer remessa de protesto para poder executar. É algo fora do tempo”, afirma. Para ele, no sistema digitalizado o número de protestos também deve cair muito porque não será mais possível utilizar a mesma duplicata como garantia em dois bancos diferentes. “Os bancos poderão antecipar esses recebíveis com muito mais segurança”, ressalta.

Escolhido esta semana relator do projeto, o deputado Índio da Costa (PSDRJ) disse que também não gostou muito do acordo costurado. “Ainda vou estudar com calma o projeto, mas sou contra [o protesto em cartórios]. Se já está no sistema, não precisa protestar. Vou ver como negociamos isso”, afirmou. Ele ressalta, porém, que a opinião de Maia é que será necessário manter a atuação dos cartórios para aprovar o texto. “O Rodrigo acha que se não mantiver não consegue aprovar porque os tribunais de Justiça também estão contra.”

O principal ponto do projeto, que é criar um sistema de registro para todas as duplicatas, que ficariam registradas em gestoras de crédito, mas com as informações concentradas no Banco Central, está mantido.

Isso, dizem os defensores o projeto, acabará com as duplicatas de gaveta e com a necessidade do chamado “aceite” pela empresa tomadora de serviços ou compradora para que o prestador possa procurar um banco para antecipar o pagamento – e em troca, ele aceita receber o valor com desconto. Como depende do aval do tomador do serviço, essa relação fica engessada. “O tomador só aceita liberar para uma instituição bancária que ele já tem relação e o empresário não consegue procurar juros menores”, diz Lopes. Com a liberdade para antecipar o recebível em qualquer instituição financeira, ele poderia buscar aquela com melhores taxas de juros.

O sistema, contudo, também provoca ressalvas na base do governo. Para o deputado Áureo (SD-RJ), autor de requerimento para que o PL passasse por mais comissões da Câmara, é preciso aprofundar o debate. “A maioria das duplicatas hoje não é registrada, é de gaveta. O empresário terá um custo extra”, disse. Enquanto estavam em guerra contra o PL, os cartórios calcularam o custo em R$ 40 bilhões por ano.

Para Lopes, o valor não é tão alto. Empresas em São Paulo cobrariam entre R$ 1,50 e R$ 1,70 por duplicata. “É menos que um boleto de cobrança e será insignificante perto dos ganhos”, defendeu. Além da redução de juros, diminuiriam também as duplicatas “frias” por existir controle maior dos lançamentos.

Crédito: Valor Econômico

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 14/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Usucapião especial – 1. Bem financiado com recursos do SFH e pertencente à CEF. Pretensão rechaçada pela jurisprudência do STJ – 2. Análise dos requisitos para configuração da usucapião. Súmula 7 do STJ – 3. Alegação de ofensa aos arts. 1.204, 1.238, 1.240-A do Código Civil/2002 e existência de divergência jurisprudencial. Inovação recursal – 4. Agravo interno improvido

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.574 – RJ (2017/0200922-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE : MAGNA CARLA PENEDO PEREIRA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADOS : LEONARDO YUKIO DUTRA DOS SANTOS KATAOKA – RJ106420

LUCÍLIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO E OUTRO(S) – RJ119937

AGRAVADO : COOPERATIVA HAB DOS SERVIDORES INT BRASILEIRO DO CAFE

ADVOGADO : FELIPE ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) – RJ115055

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. 1. BEM FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH E PERTENCENTE À CEF. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.204, 1.238, 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL/2002 E EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal local asseverou ser inviável a usucapião de imóveis vinculados ao SFH, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público. Nesse passo, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de ser impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do SFH e pertencentes à CEF.

2. Ademais, a verificação dos requisitos necessários, para usucapir o imóvel, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Segundo esta Corte Superior, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016).

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de agravo interno interposto por Magna Carla Penedo Pereira contra a decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 680):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO URBANA. 1. BEM FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH E PERTENCENTE À CEF. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 690-702), a insurgente busca o afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte.

Aduz que o Tribunal de origem deixou de analisar a contento “o direito de posse do imóvel por parte da agravante” (e-STJ, fl. 695).

Sustenta a “possibilidade de reconhecimento de usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação”, conforme precedente do STF (RE n. 536.297/MA, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJE 25/11/2010) – (e-STJ, fl. 701).

Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do inconformismo ao Órgão colegiado.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 706).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal local asseverou ser inviável a usucapião de imóveis vinculados ao SFH, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público (e-STJ, fl. 164).

Nesse passo, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa de Justiça no sentido de ser impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do SFH e pertencentes à CEF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO, FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE PISO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (REsp nº 1.448.026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/11/2016).

3. No caso, a revisão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores e necessários para que o imóvel urbano fosse adquirido por usucapião, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(REsp nº 1.480.254/AL, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 9/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. “O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível” (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(REsp nº 1.584.104/AL, Relator Min. RAUL ARAÚJO, DJe 8/9/2017)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.

3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

Ademais, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 529-539):

Cuida-se de apelação de Magna Carla Penedo Pereira, que objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro Rodrigues Alves, 522/307.

A Cooperativa Habitacional dos Servidores do Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica Federal, sendo concedido o valor de Cr$ 19.906.800.000,00, em 8 de setembro de 1981, com o objetivo de construir 45.000 unidades habitacionais, através do Programa de Cooperativas Habitacionais, Prosindi e Prohasp, fls 36/46, dos autos da execução por título extrajudicial, processo nº 2008.51.01.000338-9.

Cláusula Primeira O BNH, nos termos do contrato de abertura de crédito firmado em 22/10/1980, ajustou com a CEF o fornecimento de recursos da ordem de Cr$ 19.906.800.000,00 equivalentes, àquela data, a 30.000.000 de UNIDADES PADRÃO DE CAPITAL (UPC) do BNH, de Cr$ 663,56 cada uma, correspondente a 50% dos recursos a serem alocados pela CEF para produção, de cerca de 45.000 unidades habitacionais, através do Programa de Cooperativas Habitacionais, do Programa Nacional de Habitação para o Trabalhador Sindicalizado de Baixa Renda – PROSINDI e do Programa Habitacional para os Servidores Púlicos – PROHASP.

Observa-se no referido contrato, que o empréstimo seria liquidado com a celebração de contratos de financiamentos com os terceiros, que assumiriam o pagamento das parcelas relativas a seu apartamento, quitando a dívida da executada, conforme a cláusula do art. 6º, do referido contrato.

A cláusula 7ª refere-se a hipoteca do imóvel e das construções que fossem edificadas, conforme descrito a seguir:

Cláusula Sétima (…) PARÁGRAFO ÚNICO – Em garantia dos recursos recebidos por força do Contrato de Abertura de Crédito referido na Cláusula Primeira deste instrumento, CEF dará ao BNH, em caução, nos termos do Decreto nº 24.77, de 14 de julho de 1934, os direitos creditórios decorrentes do empréstimo ora ajustado, no ato de constituição da hipoteca aludida no “caput” desta cláusula, apresentando ao BNH, a respectiva certidão comprobatória.

A apelante alega na apelação que esta na posse do imóvel em questão há mais de cinco anos, sem qualquer oposição, de maneira ininterrupta com animus dominiTodavia, não apresentou contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Conforme decidido nasentença, trata-se de mera ocupação, que não goza de proteçãopossessória, não tendo direito a interpor embargos de terceiro.

A jurisprudência tem admitido a oposição de embargos de terceiros por quem adquiriu imóvel residencial, com promessa de compra e venda sem registro no RGI, em nome do princípio da boa-fé [1] .

Ocorrendo a transferência do domínio do imóvel da construtora para os adquirentes finais, ora embargantes, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda ou escritura de cessão de direitos, o crédito dos agentes financeiros imobiliários passa a incidir sobre “os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado”. Por conseguinte, a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário, que financiou o projeto, resta ineficaz em relação àqueles adquirentes finais, uma vez que a garantia passa a onerar os valores recebidos dos embargantes, e não as suas unidades imobiliárias.

Todavia, os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem sofrer usucapião, pois violaria os princípios constitucionais garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a propriedade é para recuperar os recursos indispensáveis à manutenção do Sistema Financeiro de habitação e de políticas públicas no setor.

Assim, a apelante vem ocupando bem público de forma irregular e clandestina, como mera detentora, sem efeitos possessórios.

A jurisprudência da Sexta Turma já se manifestou sobre o assunto, afirmando que permitir a aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião consiste em privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais [2] .

Deste modo, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

Do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo o Tribunal de origem afirmado que a recorrente nunca exerceu posse sobre o imóvel, mas mera detenção, não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas. Destarte, a pretensão esbarra no óbice do enunciado n. 7 desta Corte.

Ressalte-se que a alegação de afronta aos arts. 1.204, 1.238, 1.240-a do Código Civil e a existência de divergência jurisprudencial somente foram suscitadas nas razões do presente agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, sendo inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de doença que a acomete. III. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese de violação ao art. 535 do CPC/73, que não fora objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não haver ilegalidade ou exorbitância em sua fixação. V. Consoante a jurisprudência do STJ, “rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.055.094/PE. Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/8/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Dados do processo:

STJ – AgInt no AREsp nº 1.151.574 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 26.02.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.