CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença expedida em ação de separação consensual – Pretensão de cisão do título para registro somente da partilha, por não interessar à beneficiária o registro do direito real de habitação – Necessidade de manifestação da renúncia ao direito real de habitação por meio de ato ou instrumento próprio, uma vez que foi constituído no mesmo título em que promovida a partilha do imóvel – Renúncia à meação pela separanda, assumindo o ex-cônjuge a propriedade do imóvel e a obrigação de pagar integralmente o débito garantido por hipoteca – Renúncia translativa que enseja, em tese, a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” e doação – ITCMD, ressalvada eventual isenção a ser reconhecida pela fazenda do estado – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro.

Apelação nº 1050704-98.2017.8.26.0100

Espécie: APELACÃO
Número: 1050704-98.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1050704-98.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000208950

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1050704-98.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante SILVIA REGINA GUERRA SANT’ANNA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1050704-98.2017.8.26.0100

Apelante: Silvia Regina Guerra Sant’Anna

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.312

Registro de imóveis – Carta de sentença expedida em ação de separação consensual – Pretensão de cisão do título para registro somente da partilha, por não interessar à beneficiária o registro do direito real de habitação – Necessidade de manifestação da renúncia ao direito real de habitação por meio de ato ou instrumento próprio, uma vez que foi constituído no mesmo título em que promovida a partilha do imóvel – Renúncia à meação pela separanda, assumindo o ex-cônjuge a propriedade do imóvel e a obrigação de pagar integralmente o débito garantido por hipoteca – Renúncia translativa que enseja, em tese, a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” e doação – ITCMD, ressalvada eventual isenção a ser reconhecida pela fazenda do estado – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com manutenção da recusa do registro.

Trata-se de apelação interposta por Sílvia Regina Guerra Sant’Anna contra r. sentença que manteve a recusa do Sr. 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover o registro, na matrícula nº 64.829, de carta de sentença extraída de ação de separação judicial porque não foi comprovado o pagamento ou demonstrada a isenção do Imposto de Transmissão “causa mortis” e Doação ITCMD devido pela atribuição da totalidade do imóvel ao ex-marido, e porque não foi atribuído valor para a constituição do direito real de habitação em favor da apelante e de seu filho, devendo esse valor ser apurado por meio de avaliação, ou com uso do valor venal do imóvel, para fim de cálculo dos emolumentos.

Alega a apelante, em suma, que renunciou à propriedade do imóvel por não ter recursos para pagar as parcelas do financiamento garantido por hipoteca, assumindo seu ex-marido a obrigação de efetuar esse pagamento de forma integral. Afirma que permaneceu no imóvel depois da separação judicial, com seu filho, mas acabou por desocupá-lo por não ter meios para arcar com os débitos que sobre ele incidiam. Apesar disso, e em razão da falta de registro da carta de sentença, acabou sendo condenada a pagar as despesas condominiais que são devidas por seu ex-marido. Aduz que necessita do registro da carta de sentença para não mais responder pelos débitos que recaem sobre o imóvel e que não pretende o registro do direito real de habitação, pois descaracterizado pela desocupação voluntária do imóvel (fls. 109/117).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 189/191).

É o relatório.

A certidão de fls. 16/18 demonstra que a apelante e seu ex-marido são proprietários do apartamento 16 do 1º andar do Bloco “B” do Edifício Casabela, objeto da matrícula nº 64.829 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo, e que o deram em hipoteca constituída em favor do Banco Bradesco S.A. que, por sua vez, promove execução hipotecária em que o imóvel foi penhorado.

A apelante pretende o registro de carta de sentença (fls. 28/58) extraída de ação de separação consensual em que, mediante transação, renunciou à sua meação sobre o imóvel e aos direitos decorrentes de ação de execução movida pelo credor hipotecário, assumindo seu ex-marido a totalidade do débito (fls. 33).

Pretende, também, a cisão do título para que não seja registrado o direito real de habitação constituído para si e em favor do filho do casal, nascido em 24 de outubro de 1990, porque não mais residem no imóvel e não têm recursos para arcar com os débitos que sobre ele incidem.

O direito de habitação foi previsto na separação judicial em cláusula com a seguinte redação: “A separandaterá direito a habitação do imóvel junto com seu filho, sem ônus e por tempo indeterminado” (fls. 33/34).

Segundo alegado, a apelante seu filho já não residem no imóvel e não pretendem exercer direito de habitação porque não podem se responsabilizar pelas despesas que sobre ele incidem.

No Registro de Imóveis vigora o princípio da rogação, ou da instância, com necessidade de solicitação do registro pelo apresentante do título ou pela autoridade competente.

Porém, a existência de dois ou mais atos distintos no mesmo título impõe o registro de todos quando forem ligados entre si, sendo nesse sentido a lição de Afranio de Carvalho (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 272):

“(…) Em suma, a atividade de ofício caberá:

(…)

C) quando, no mesmo título, se reunirem dois ou mais atos distintos, mas ligados entre si, caso em que se fará o o registro de todos“.

Cuida-se de norma de proteção dos titulares dos diferentes direitos reais que decorrerão do registro dos dois ou mais atos contidos no mesmo título e que não pode ser afastada pela simples manifestação da apelante, no procedimento de registro, no sentido de que não pretende a constituição do direito real de habitação.

Não há vedação para que a apelante e seu filho renunciem ao direito real de habitação constituído em seu favor, mas desde que o façam mediante uso do instrumento próprio que, neste caso concreto, poderá consistir em manifestação ao Juízo da separação, para homologação da renúncia e aditamento da carta de sentença, ou na lavratura do instrumento de renúncia, observada a forma prevista em lei e a regular representação do filho da apelante que ainda não completou 18 anos de idade.

Por sua vez, a renúncia da apelante à meação na propriedade do imóvel tem requisitos distintos daqueles incidentes para a renúncia ao direito real de habitação.

A propriedade por ser um direito real patrimonial permite o exercício de disposição por seu titular, enquanto exercício da autonomia privada.

Contudo, de acordo com Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos registros públicos. v. IV. Brasília: Brasília Jurídica, 1997, p. 158):

“A verdadeira renúncia é a abdicativa. Pode ser definida como o ato unilateral em que se manifesta a vontade de perder um direito com a completa ausência de uma intenção principal e direta de com isso outorgar uma vantagem a quem quer que seja”.

Porém, não é incomum o uso do termo renúncia para designar ato de disposição do domínio, ou de outro direito real, em favor de pessoa certa.

A renúncia translativa, em favor de pessoa certa, tem natureza de doação quando realizada por liberalidade do renunciante, caracterizando-se, neste caso, a hipótese de incidência do imposto de transmissão “causa mortis” e por doação vigente no Estado de São Paulo.

Ainda in casu, a renúncia efetuada pela apelante em sua separação consensual tem nítido aspecto translativo porque teve como finalidade atribuir ao seu ex-marido a totalidade da propriedade do imóvel e, em conjunto, a responsabilidade pelo pagamento integral dos débitos decorrentes do contrato de financiamento garantido por hipoteca:

A Separanda renuncia à parte que lhe caberia no bem imóvel financiado, assim como do desfecho da Ação de Execução Hipotecária que lhes movem o Banco Bradesco S/A, acima citado, sendo certo que o Separando assume em caráter geral e de forma irrevogável pelo despacho do litígio mencionado, ou seja, toda a dívida que incidir sobre o imóvel ‘sub judice’, cabendo a ele a responsabilidade de informar àquele Juízo, bem como a parte contrária junto aos Contratos firmados nas datas de 05 de dezembro de 1989 e 05 de junho de 1990 (docs. )” (fls. 33).

Disso decorre a caracterização da renúncia como sendo translativa.

Ademais, a existência de débito garantido por hipoteca impedia a renúncia abdicativa sem a anuência do credor hipotecário que, porém, não foi apresentada.

Assim porque a renúncia não pode afetar direitos de terceiros, e assim ocorrendo há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados, ou segundo José Alberto C. Vieira (Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2008, p. 448/449):

Encontrando-se o direito de usufruto onerado, o poder dedisposição é afectado pela medida da oneração. Comoresultado, sempre que o titular do direito real cause com arenúncia a extinção de outros direitos reais sobre a coisa, eledeve obter antecipadamente o consentimento dos titulares dosdireitos implicados”.

A renúncia manifestada pela apelante, portanto, não se revestiu dos requisitos necessários para a caracterização de renúncia abdicativa, razão pela qual se mostra correta a exigência de comprovação da declaração e recolhimento do Imposto de Transmissão “causa mortis” e por Doação ITCMD, ou de sua isenção.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005788-71.2017.8.26.0037
Comarca: ARARAQUARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Registro: 2018.0000187380

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante INTERLIGAÇAO ELETRICA DO MADEIRA S/A, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1005788-71.2017.8.26.0037

Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A

Apelado: 2ª Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

VOTO Nº 37.308

Registro de imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. contra r. sentença que, no julgamento de dúvida inversa, manteve a negativa de registro de carta de sentença de servidão administrativa, acolhendo as razões trazidas pelo Sr. Oficial do 2° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Araraquara quanto à necessidade de prévia retificação das matrículas atingidas pela servidão.

A apelante sustenta que o georreferenciamento, conforme §§ 3º e 4º art. 176 da Lei n° 6.015/1973, somente é obrigatório em caso de transferência de titularidade e quando há alteração dos limites do imóvel, o que não é o caso da servidão administrativa. Ademais, seria impossível a obtenção das assinaturas do proprietário nos mapas e memoriais, bem como assinatura dos confrontantes, já que se trata de servidão constituída judicialmente. Por iguais motivos, não deve prevalecer a exigência de retificação do título para descrever a área da servidão que atinge cada um dos imóveis.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A recorrente é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e lhe coube a construção, operação e manutenção do empreendimento elétrico denominado de Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, cujo traçado passou pelos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Não evoluindo as tentativas de formalização da faixa de servidão pela via administrativa, a recorrente, na forma do Decreto-Lei n.º 3.365/41, obteve sentença judicial favorável para a constituição de servidão administrativa nas áreas das matrículas n° 8.998 e 10.427 do 2º Registro de Imóveis de Araraquara (Proc. n° 0011150-81..2011.8.26.0037), com expedição da carta de sentença (fls. 145/239).

O título, contudo, obteve qualificação negativa perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araraquara pelas razões expostas na nota de devolução nº 12334/2017 (fls.132) e nas informações prestadas às fls. 122/128.

A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral, após apresentação do título original.

Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos).

Por essas razões, a qualificação deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o mérito da decisão, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

No presente caso, para o registro da carta de sentença o Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara formulou exigências consistentes em: 1) retificar as descrições dos imóveis objeto das matrículas nºs 8.998 e 10.427 para que seja possível identificar sua exata localização no solo; 2) retificar a carta de sentença para que sejam descritas, separadamente, as áreas da servidão de passagem que atingem cada um desses imóveis (fls. 132).

E, de fato, não é possível o ingresso do título à míngua de descrição suficiente da área e dos limites de cada imóvel, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta base geodésica, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.

Por igual razão, ou seja, ainda para preservação do princípio da especialidade objetiva, não é possível o registro da carta de sentença sem a identificação separada da área da servidão que atinge cada um dos imóveis.

Esses requisitos para os registros da servidão de passagem nas matrículas dos dois imóveis atingidos, contudo, não estão presentes porque as descrições das áreas contidas na matrícula nº 8.998 (fls. 133/135) e na matrícula nº 10.427 (fls. 136/138) não permitem identificar, com a segurança necessária, os locais em que seriam atingidas pela servidão de passagem com a descrição contida no memorial de fls. 186.

A precariedade das descrições dos imóveis, ademais, não é suprida pela planta de fls. 186 porque inova em relação aos pontos de amarração e demais elementos contidos nas matrículas, com indicação de medidas e azimutes nelas não identificáveis por meio de sua leitura.

De igual modo, não se pode registrar servidão de passagem com descrição de área não abrangida pela matrícula porque, em tese, parte dela estaria situada em imóvel confrontante, devendo o título ser retificado para que passe a conter memorial descritivo que identifique, separadamente, a área da servidão de passagem que atinge cada um dos imóveis.

Anoto, nesse ponto, que são diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria, no sentido de que o registro da servidão administrativa se submete a todos os princípios informadores dos registros públicos.

A servidão administrativa proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a proprietário diverso, com força de limitação administrativa. Uma vez registrada, grava o direito real em favor de seu titular, no caso, a Administração Pública ou suas concessionárias.

E não se pode admitir a constituição de um direito real sem a necessária certeza sobre a amarração da área objeto da servidão à base territorial sobre a qual está sendo implantada [2], nem a inserção de descrição que abranja área objeto de mais de uma matrícula.

É verdade que as servidões administrativas não têm natureza similar à da desapropriação, como modo de aquisição de domínio; entretanto, de outro enfoque, traduzem gravame e limitam o exercício da propriedade, com natureza pública, instituído sobre imóvel alheio [3].

Não se pode falar em mitigação da especialidade objetiva para atos de registro constitutivo de um novo direito real, sob pena de ofensa a todos os princípios de segurança jurídica e publicidade afetos ao serviço de registro imobiliário [4].

Embora sustente o apelante, decisão anterior proferida por outro Juízo então responsável pela Corregedoria Permanente, ou mesmo a existência de outra nota devolutiva com exigência não feita anteriormente não obstam a nova análise feita pela r. sentença recorrida, especialmente face à inexistência de coisa julgada administrativa nesta hipótese.

Ademais, não há óbice que impeça, de forma absoluta, que a apelante promova a retificação das matrículas, na condição de interessada no registro da servidão, uma vez que, na impossibilidade de assinatura de titulares de domínio ou confrontantes, serão feitas as regulares notificações, na forma do art. 213 e parágrafos da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro do título.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.

[2] Ver Apelação CSM n° 1003805-88.2015.8.26.0269.

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 145.

[4] CSM, Apelações nº 122-6/9, 456-6/2, 454-6/3 e 666-6/0 e 0001620-50.2014 e 1001809-55.2015. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001207-39.2016.8.26.0498
Comarca: RIBEIÃO BONITO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Registro: 2018.0000234929

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498, da Comarca de Ribeirão Bonito, em que são partes é apelante REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIÃO BONITO – SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Apelante: Regina Célia Souza de Paula Leite

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIÃO BONITO – SP

VOTO Nº 37.323

Registro de imóveis – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido – Sentença homologatória de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Princípio da continuidade – Óbice mantido – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia imobiliária.

A recorrente sustenta que o CPC lhe autoriza a realizar partilhas sucessivas e que não haveria razão jurídica para recusa do ingresso do título no registro de imóveis.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida.

A apelante ajuizou processo de inventário e partilha dos bens deixados por seus pais, Ester Jacobucci de Souza, falecida em 15/12/1996, e Eugênio de Souza, falecido em 22/02/2003, prosseguindo o feito até a homologação das partilhas.

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A recorrente sustenta que incidiu a regra albergada no art. 1.044 do CPC vigente à época, que prescrevia que:

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado com os bens do monte.

Sustenta que tal regra foi invocada na partilha dos bens deixados por Ester, e adotada como fundamento na r. sentença homologatória pelo MM. Juiz que a prolatou, de modo que produziu o efeito de subsunção no caso concreto.

Ou, por outras palavras, ao homologar a partilha tal como apresentada, o douto Magistrado aplicou a regra prevista no art. 1.044 do CPC.

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios no campo dos registros públicos, e com eles não se confundem.

Sendo assim, seria preciso realizar, primeiramente, a partilha dos direitos sobre os bens deixados pelo falecimento de Ester Jacobucci de Souza, realizando o pagamento ao espólio de Eugênio de Souza, aos herdeiros filhos Regina, Guiomar Ondina, aos espólios de Maria Edna de Souza e de Edmo deSouza e aos herdeiros netos, por representação do herdeiro pré-morto Fábio deSouza, ocorrido em 03/08/1992.

Somente após, seria possível realizar a partilha do espólio de Maria Edna de Souza, aos herdeiros filhos; do Espólio de Edmo de Souza, aos herdeiros filhos e finalmente do Espólio de Eugênio de Souza, as herdeiras filhas ReginaGuiomar Ondina e aos herdeiros netos, também por representação.

Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.

A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

Confira-se, também os seguintes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro – inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100). (g.n).

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383). (g.n).

Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha ‘per saltum‘ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 917-6/7).

Por fim, correta a exigência quanto às certidões negativas de débitos em relação aos ITR´s dos últimos cinco anos, nos termos do art. 22, § 3° da Lei n° 4.947/1966 e do art. 21 da Lei n° 9.393/1996.

Por essas razões, a hipótese é de desprovimento do recurso, mantidos os óbices levantados na nota devolutiva ora impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547. (DJe de 04.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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