Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2018

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 163,40 148,15 130,54 116,76 105,66 93,72 84,61 75,04
Fevereiro 162,32 146,93 129,39 115,89 104,86 92,86 84,02 74,20
Março 160,94 145,40 127,97 114,84 104,02 91,89 83,26 73,28
Abril 159,76 143,99 126,89 113,90 103,12 91,05 82,59 72,44
Maio 158,53 142,49 125,61 112,87 102,24 90,28 81,84 71,45
Junho 157,30 140,90 124,43 111,96 101,28 89,52 81,05 70,49
Julho 156,01 139,39 123,26 110,99 100,21 88,73 80,19 69,52
Agosto 154,72 137,73 122,00 110,00 99,19 88,04 79,30 68,45
Setembro 153,47 136,23 120,94 109,20 98,09 87,35 78,45 67,51
Outubro 152,26 134,82 119,85 108,27 96,91 86,66 77,64 66,63
Novembro 151,01 133,44 118,83 107,43 95,89 86,00 76,83 65,77
Dezembro 149,53 131,97 117,84 106,59 94,77 85,27 75,90 64,86
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 63,97 56,09 47,92 37,43 24,77 11,54 2,52
Fevereiro 63,22 55,60 47,13 36,61 23,77 10,67 2,05
Março 62,40 55,05 46,36 35,57 22,61 9,62 1,52
Abril 61,69 54,44 45,54 34,62 21,55 8,83 1,00
Maio 60,95 53,84 44,67 33,63 20,44 7,90
Junho 60,31 53,23 43,85 32,56 19,28 7,09  –
Julho 59,63 52,51 42,90 31,38 18,17 6,29  –
Agosto 58,94 51,80 42,03 30,27 16,95 5,49  –
Setembro 58,40 51,09 41,12 29,16 15,84 4,85  –
Outubro 57,79 50,28 40,17 28,05 14,79 4,21  –
Novembro 57,24 49,56 39,33 26,99 13,75 3,64  –
Dezembro 56,69 48,77 38,37 25,83 12,63 3,10  –

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2018

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.323,43 1.640,17 1.960,58
PP-4 1.201,47 1.537,29
R-8 1.143,32 1.340,97 1.568,87
PIS 896,50
R-16 1.299,23 1.684,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.543,75 1.634,81
CSL – 8 1.337,88 1.441,44
CSL – 16 1.780,04 1.915,67

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.455,89
GI 753,16

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.235,81 1.516,83 1.826,72
PP-4 1.127,65 1.428,24
R-8 1.073,95 1.242,85 1.465,39
PIS 836,83
R-16 1.204,80 1.568,20

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.434,09 1.524,11
CSL – 8 1.239,21 1.340,13
CSL – 16 1.648,73 1.780,78

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.337,16
GI 698,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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Alterações na Lei do Cadastro Positivo ferem direitos do consumidor

Segundo o Procon, a inclusão automática dos dados coloca em risco a privacidade dos consumidores.

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, ao lado de outras entidades de defesa do consumidor faz um alerta sobre os riscos e os efeitos negativos da inclusão automática dos dados de mais de 120 milhões de consumidores no cadastro, sem o necessário consentimento prévio do consumidor, e que fere princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.

O Cadastro Positivo, como praticado atualmente no mercado, tem apresentado efeitos negativos como demonstram o número de reclamações obtidas na plataforma consumidor.gov, sendo que, dos registros apurados em 2017, tivemos 56.805 contra o principal gestor de dados existente. Somente no 1º trimestre de 2018 foram 16.559 registros.

Além disso, é importante destacar que não houve maior oferta de crédito, maior segurança, menor risco de inadimplência e, muito menos, redução de taxas de juros para os consumidores que foram verificados nos seis anos de vigência da atual lei.

Aprovar este dispositivo vai na contramão de uma tendência mundial de proteção de dados e do reconhecimento da necessidade do consentimento prévio do consumidor, conforme passa a vigorar no dia 25 de maio em todos os países da Europa: Regulamento (UE) 2016/679 da União Europeia: “O consentimento do titular dos dados deverá ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito […] O silêncio, as opções pré-validadas ou a omissão não deverão, por conseguinte, constituir um consentimento”.

A fim de evitar a votação da proposta apresentada, a Fundação Procon faz uma campanha de esclarecimento junto aos parlamentares ao lado de outras entidades do consumidor e divulga um manifesto.

Veja a íntegra do Manifesto:

As alterações na Lei do Cadastro Positivo com a inclusão automática dos dados de mais de 120 milhões de consumidores, sem o necessário consentimento prévio do consumidor, fere princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.

No Brasil, não temos uma Lei Geral de Proteção de Dados, o que reforça a preocupação dos órgãos de defesa do consumidor quanto ao uso e compartilhamento de informações financeiras e sensíveis, que mesmo sendo feito por empresas que os detém de forma única, não impediram os recentes casos de vazamento de informações como o Facebook, Porto Seguro, Netshoes, Uber, Equifax. É preciso aprovar a lei de dados pessoais antes de qualquer mudança no Cadastro Positivo.

Aprovar um dispositivo dessa maneira é ir na contramão de uma tendência mundial de proteção de dados e do reconhecimento da necessidade do consentimento prévio do consumidor, requisitos esses que passarão a vigorar em 25 de maio de 2018 em todos os países da Europa:

Regulamento (UE) 2016/679 da União Europeia: “O consentimento do titular dos dados deverá ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o titular de dados consente no tratamento dos dados que lhe digam respeito […] O silêncio, as opções pré-validadas ou a omissão não deverão, por conseguinte, constituir um consentimento.”

Há um grande potencial de aumento das reclamações sobre utilização indevida de dados pessoais, falta de informação dos dados utilizados para se chegar a formulação da pontuação e as consideráveis discrepâncias identificadas entre os gestores que já atuam no mercado. Mesmo com as diferentes regras de acesso ao “histórico de crédito” e “pontuação”, gestores de bancos falham no cumprimento do artigo 5º da Lei 12.414/2011 (“direitos do cadastrado”).

Além das reclamações, os benefícios tão amplamente prometidos como maior oferta de crédito, especialmente pelas denominadas fintechs, com maior segurança, menor risco de inadimplência e até redução de taxas de juros para os consumidores de forma mais generalizada, não foram verificados nos seis anos da aprovação da lei.

O Cadastro Positivo, como praticado atualmente no mercado, tem apresentado efeitos negativos como demonstram os números de reclamações obtidas na plataforma consumidor.gov, sendo que, dos registros apurados em 2017, tivemos 56.805 contra o principal gestor de dados existente. Somente no 1º trimestre de 2018 foram 16.559 registros.

A preocupação não é só com a proteção de dados, mas com a utilização indevida e “legalizada” e sem o consentimento prévio, transformando as informações e dados de consumo em moeda no mercado, sem garantias de que o consumidor receberá de fato qualquer benefício como a diminuição das taxas de juros ou meros descontos ou outras benesses para aqueles bem pontuados no score.

A proposta de “saída preventiva” em 30 dias não considera as fragilidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de campanhas educacionais bem estruturadas nesse período de tempo. A Secretaria Nacional do Consumidor foi tão fragilizada nos últimos dois anos, que seria impossível um trabalho adequado de informação aos cidadãos no tempo previsto no PLP 441/2017

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

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