1ª VRP/SP: O cancelamento das clausulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo.


  
 

Processo 1041226-32.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1041226-32.2018.8.26.0100

Processo 1041226-32.2018.8.26.0100 – Procedimento Comum – Registro de Imóveis – Marcus Junqueira de Oliveira – Vistos. Trata-se de ação declaratória de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade formulada por Marcus Junqueira de Oliveira, que recaem sobre o imóvel transcrito sob nº 77.838 do 5º Registro de Imóveis da Capital.Esclarece o requerente que recebeu o bem mencionado a título de doação de seus pais, Oswaldo de Oliveira e Diva Junqueira de Oliveira, já falecidos. Informa que da leitura da escritura de doação o imóvel foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos frutos e rendimentos, sendo certo que em razão do falecimento não mais persiste o usufruto vitalício.Assevera que as clausulas que serviram para a proteção de sua subsistência, não servem mais para esta função, o que acabam gerando alto custo mensal com encargos. Juntou documentos às fls.10/22.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel de sua propriedade, objeto da transcrição nº 77.838 do 5º Registro de Imóveis da Capital.Segundo o pacífico entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o cancelamento das clausulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional.Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:”Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo – Necessidade de interpretação da vontade do testador – Inadmissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível – Recurso não provido” (CGJSP – PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP – DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 – Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).Portanto, a pretensão do requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa.Ante o exposto, julgo improcedente a ação declaratória de cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade formulada por Marcus Junqueira de Oliveira, devendo o requerente valer-se das vias ordinárias.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. – ADV: MICHEL GUERRERO DE FREITAS (OAB 170873/SP) (DJe de 19.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 19/04/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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