Número do processo: 1000315-26.2015.8.26.0506
Ano do processo: 2015
Número do parecer: 245
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1000315-26.2015.8.26.0506
(245/2017-E)
Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que obstou cancelamento de hipoteca postulado pelo Condomínio apelante, pela ausência de qualquer das situações autorizadoras da medida, elencadas nos arts. 250 e 251 da Lei 6.015/73.
O condomínio recorrente sustenta que os credores hipotecários externaram anuência ao cancelamento na própria escritura pública, ao firmar cláusula contratual que previa o fim da hipoteca com a conclusão da obra imobiliária já ocorrida. Ponderou, ainda, que os credores teriam renunciado aos direitos constituídos junto à construtora.
Contrarrazões a fls. 328/339.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À luz do art. 251 da Lei 6.015/73, o cancelamento da hipoteca pode ser promovido em três situações, taxativamente:
“Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.”
O caso versado nos autos, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no aludido art. 251. Tampouco serve como fundamento autorizador do cancelamento o rol do art. 250 da mesma lei, que veicula fatos igualmente inocorrentes no caso dos autos:
“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”
Deveras, não há, entre os credores hipotecários, a unanimidade exigida pela lei. Com efeito, extrai-se de fls. 256/271 e 328/339 explícita discordância quanto ao cancelamento da hipoteca, veiculada pelos credores hipotecários José Falco, Odette Pippa Falco, Luiz Sérgio de Oliveira e Dayse Pippa de Oliveira, que, inclusive, movem execução hipotecária em face do Condomínio recorrente. A existência de demanda judicial em que a hipoteca é causa de pedir, aliás, já bastaria para que fosse razoável obstar o cancelamento da hipoteca pela via administrativa, que, então, teria imediata interferência na sorte de decisão jurisdicional a ser prolatada.
De outro bordo, irrelevante o destino tomado pela construtora Encol, ou eventual conclusão da obra, que teria, segundo previsão contratual, condão de esvaziar a cláusula hipotecária. É que, nos moldes do art. 252 da Lei 6.015/73:
“Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”
Ante o exposto, verificado o acerto da r. sentença, ao refutar o cancelamento pretendido, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 26 de junho de 2017.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ROSIMAR FERREIRA, OAB/SP 126.636 e PEDRO LUIZ PIRES, OAB/SP 117.604.
Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017
Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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