Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000315-26.2015.8.26.0506

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000315-26.2015.8.26.0506

(245/2017-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca – Cancelamento – Impossibilidade – Inocorrência de qualquer das hipóteses dos arts 250 e 251 da Lei 6.015/73 – Necessidade de consentimento unânime dos credores hipotecários, ausente na situação vertente – Existência, ademais, de execução hipotecária manejada por um dos credores, de modo que eventual ordem administrativa de cancelamento interferiria diretamente na sorte da demanda judicial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que obstou cancelamento de hipoteca postulado pelo Condomínio apelante, pela ausência de qualquer das situações autorizadoras da medida, elencadas nos arts. 250 e 251 da Lei 6.015/73.

O condomínio recorrente sustenta que os credores hipotecários externaram anuência ao cancelamento na própria escritura pública, ao firmar cláusula contratual que previa o fim da hipoteca com a conclusão da obra imobiliária já ocorrida. Ponderou, ainda, que os credores teriam renunciado aos direitos constituídos junto à construtora.

Contrarrazões a fls. 328/339.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 251 da Lei 6.015/73, o cancelamento da hipoteca pode ser promovido em três situações, taxativamente:

“Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.”

O caso versado nos autos, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no aludido art. 251. Tampouco serve como fundamento autorizador do cancelamento o rol do art. 250 da mesma lei, que veicula fatos igualmente inocorrentes no caso dos autos:

“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”

Deveras, não há, entre os credores hipotecários, a unanimidade exigida pela lei. Com efeito, extrai-se de fls. 256/271 e 328/339 explícita discordância quanto ao cancelamento da hipoteca, veiculada pelos credores hipotecários José Falco, Odette Pippa Falco, Luiz Sérgio de Oliveira e Dayse Pippa de Oliveira, que, inclusive, movem execução hipotecária em face do Condomínio recorrente. A existência de demanda judicial em que a hipoteca é causa de pedir, aliás, já bastaria para que fosse razoável obstar o cancelamento da hipoteca pela via administrativa, que, então, teria imediata interferência na sorte de decisão jurisdicional a ser prolatada.

De outro bordo, irrelevante o destino tomado pela construtora Encol, ou eventual conclusão da obra, que teria, segundo previsão contratual, condão de esvaziar a cláusula hipotecária. É que, nos moldes do art. 252 da Lei 6.015/73:

“Art. 252 – O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”

Ante o exposto, verificado o acerto da r. sentença, ao refutar o cancelamento pretendido, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: ROSIMAR FERREIRA, OAB/SP 126.636 e PEDRO LUIZ PIRES, OAB/SP 117.604.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Como são classificadas as pessoas jurídicas

Os registros mais comuns são o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e as inscrições municipais e estaduais

Ao contrário da pessoa física, que já adquire o reconhecimento dos seus direitos e deveres a partir do momento em que nasce, a pessoa jurídica precisa ser formalmente criada e registrada perante os órgãos competentes para existir legalmente.

Em síntese, a pessoa jurídica pode ser compreendida como um conjunto de pessoas ou de bens, com personalidade jurídica própria, constituído na forma da lei.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma legal.

Classificação das pessoas jurídicas

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro, de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, a exemplo das associações e organizações religiosas.

Pessoas jurídicas de direito público interno

O art. 41 do Código Civil elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno, dividindo-as em entes da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios) e da administração indireta (autarquias como o INSS e demais entidades de caráter público criadas por lei).

Pessoas jurídicas de direito público externo

Conforme o art. 42 do Código Civil brasileiro, de 2002, sem equivalência no Código Civil de 1916, são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

São exemplos de pessoas jurídicas de direito público externo as nações estrangeiras, a Santa Sé e os organismos internacionais (ONU, OEA, União Europeia, Mercosul, UNESCO, FAO etc).

Pessoas jurídicas de direito privado

Em seu art. 44, o Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Instituídas por iniciativa de particulares, as pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: as estatais e as particulares, de acordo com a origem dos recursos empregados em sua constituição. As estatais são aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas).

Saiba mais sobre pessoa jurídica de direito privado.

Fonte: IRTDPJBrasil – RTDPJ Brasil/ Naje Cavalcante | 10/04/2018.

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Receita Federal alerta que e-mail falso está circulando em nome da instituição

A Receita Federal informa que não envia e-mails aos cidadãos para comunicar divergências nos seus dados cadastrais, tampouco para solicitar documentos pessoais

A mensagem contém solicitação de cópias coloridas do Documento de Identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como comprovante de residência e cartão bancário, sob a falsa alegação de que o suposto não envio da documentação poderá levar à suspensão do CPF do cidadão.

A Receita Federal ressalta ainda que não autoriza nenhuma outra instituição a enviar e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do internauta. Além disso, a exposição de dados pessoais do cidadão pode facilitar o cometimento dos mais diversos tipos de fraudes.

No intuito de verificar a situação cadastral no CPF, o cidadão poderá clicar aqui.

Nos casos em que o CPF estiver “suspenso”, o cidadão poderá solicitar a regularização por meio da internet ou se dirigir a uma unidade de atendimento dos Correios ou Banco do Brasil.

Fonte: Receita Federal | 09/04/2018.

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