Revogada doação de imóvel a ex-mulher por ingratidão

A 4ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PE que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa

De acordo com o processo, após a separação o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.

O TJ entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.

O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.

Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos.

A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.

Reapreciação inviável

O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do CC.

No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo.”

Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da 4ª turma foi unânime.

Fonte: IRIB – STJ | 05/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Impasse em demarcação indígena no Pico do Jaraguá (SP) será julgado após o recesso

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra a Portaria 683, de 15/8/2017, do Ministério da Justiça. O dispositivo revogou a Portaria 581, de 29/5/2015, e, assim, teria acabado por restringir “os indígenas sobreviventes da etnia Guarani, do Pico do Jaraguá, em São Paulo, num total de cerca de 700 indivíduos, em míseros três hectares de chão”, segundo as alegações da Defensoria Pública.

A defesa afirma ainda que a nova portaria “erra feio” ao querer aplicar a Lei 9.784, de 1999, retroativamente, considerando o início da contagem do prazo decadencial para a revisão da remarcação da Terra Indígena Jaraguá “após cinco anos do ato jurídico inicial”, ou seja, após meia década da publicação do Decreto 94.221, de 14/4/1987.

“Se a esse tempo inexistia no mundo jurídico a Lei 9.784, de 1999, o marco inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos para a administração anular seus atos, quando praticados anteriormente à edição da referida lei, conta-se a partir de sua publicação em 1º/2/1999, verificando-se em 1º/2/2004”, argumenta a Defensoria.

Em sua decisão, a presidente do STJ destacou que a liminar postulada se confunde com o mérito do mandado de segurança, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, o que inviabiliza a concessão da medida.

Além disso, ela ressaltou que o ato impugnado foi publicado em 21/8/2017, ou seja, há quatro meses, e somente agora a Defensoria se insurgiu contra ele. Assim, ela determinou a notificação do Ministério da Justiça para que preste informações e a ciência da Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no processo.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 23980

Fonte: STJ | 05/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.