VRP/SP: Álveo Abandonado.


  
 

Destaca-se

1) Se houve mudança de corrente do rio, por desapropriação, para abertura de matrícula do álveo abandonado em nome do poder público deverá ser comprovado o pagamento de indenização na ação de desapropriação da área ocupada pelo novo curso do rio.

2) O art. 195-B permite a abertura de matrícula mediante simples requerimento do poder público. No entanto, deve ser afastada a aplicação do art. 195-B da Lei 6015/73 se parte ou totalidade do imóvel tiver matrícula ou registro anterior.

Processo 1065681-95.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1065681-95.2017.8.26.0100

Processo 1065681-95.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Prefeitura do Município de São Paulo – CONCLUSÃO: Em 30 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu _______, escrevente, digitei. Pedido de providências – Abertura de matrícula – Álveo abandonado – Impossibilidade sem título hábil – Pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo, em face do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, após negativa de abertura de matrícula autônoma de área pública. Alega a requerente que, após a retificação do curso do Rio Tietê por utilidade pública, na década de 1950, tornou-se legítima proprietária do álveo abandonado do curso d’água. A área está situada entre a Avenida Presidente Castelo Branco, a Rua Azurita e a Rua Paschoal Ranieiri. Com base no Art. 27 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) e nos Arts. 176 e 195-B da Lei nº 6.015/73, pleiteia a abertura de matrícula, sob sua titularidade, para a área apontada. Juntou documentos às fls. 6/13. O Oficial se manifestou às fls. 18/21, aduzindo ser imprescindível o título para inaugurar a corrente dominial em favor da Municipalidade de São Paulo, além de não ter sido oferecida pela Municipalidade a precisa individualização do imóvel. Alega já haver duas matrículas referentes à área. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos (fls. 25/29).É o relatório. Decido. O óbice deve ser mantido. Com o advento da Lei nº 13.465/17, que altera o Art. 195-B da Lei de Registros Públicos, dispensa-se o procedimento discriminatório administrativo ou judicial para a abertura de matrícula de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, como é o caso de álveo abandonado decorrente de obras de retificação do curso do Rio Tietê. Não obstante, a aplicabilidade do Art. 27 do Código de Águas está vinculada ao devido procedimento das desapropriações por utilidade pública, como exprime o próprio dispositivo legal, ipsis litteris: Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. (grifo nosso) Mais do que garantir a justa e prévia indenização ao expropriado, o artigo supracitado também traz consigo a função de comprovar se a área em questão é consequência de obra de utilidade pública, tendo em vista que houve desapropriação. O mais recente precedente do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, superando o julgado mencionado na inicial: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CONFIGURADO O IMPRESCINDÍVEL CONFRONTO ANALÍTICO. LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE PARA A PROPOSITURA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁLVEO ABANDONADO. FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 27 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. MODIFICAÇÃO DO CURSO DO LEITO DO RIO TIETÊ. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE COMO FORMA DE COMPENSAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA EXPROPRIAÇÃO DO PRÉDIO POR ONDE PASSA O NOVO CURSO. (STJ, 3ª Turma – Recurso Especial nº 330046/SP – Rel. Min. Franciulli Netto. Data do Julgamento: 09/11/2004) Como mencionado no precedente acima: ”Não constam dos autos elementos que possam indicar que a área onde atualmente subsiste a servidão administrativa, identificada pela natureza jurídica de terreno reservado, foi objeto de desapropriação, com a correspectiva indenização do proprietário. Esse fato, de per se, culmina com a impossibilidade de o ente público promover reintegração de posse de área compreendida por servidão administrativa.”(STJ, 3ª Turma – Recurso Especial nº 330046/SP – Rel. Min. Franciulli Netto. Data do Julgamento: 09/11/2004) Na hipótese dos autos, do mesmo modo, não constam elementos que indiquem ter sido realizada a desapropriação, inviabilizando inicialmente o registro por parte do Oficial. Além disso, conforme disposto no Art. 195-B da Lei de Registros Públicos, para que ocorra a abertura de matrícula prevista no artigo, o requerimento à Serventia deve ser acompanhado de todos os documentos elencados nos incisos I, II e II do Art. 195-A da mesma lei, dos quais apenas se encontram nos autos anexos concernentes ao primeiro item – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. Não há qualquer comprovação de intimação dos confrontantes, tampouco as respostas às intimações, justificando o óbice nesse segundo momento. Mesmo com a apresentação dos documentos faltantes, restaria um fator determinante a ser considerado, relacionado às matrículas nº 69.902 e nº 90.674. Sendo parte ou totalidade do imóvel já registrada em nome de terceiros, já não se pode mais considerar ausente o registro anterior, afastando-se a aplicabilidade do Art. 195-B da Lei nº 6.015/73. Nesse caso, para a abertura da matrícula pretendida, é imprescindível um título que declare o domínio em favor do Município de São Paulo, algo que não pode ser obtido nesta via administrativa: “Isto é assim porque nosso sistema consagrou o princípio da correspondência entre a unitariedade da matrícula e a unidade do imóvel, relacionado com o da especialidade, visto reclamar exata caracterização e individualização do imóvel” “ (Maria Helena Diniz, “A Lei de Registros Públicos e o Estatuto da Cidade”. Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz (coords.). Estatuto da Cidade. Comentários à Lei Federal 10.257/2001, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411). Para atingir seu interesse, cabe à requerente buscar as vias ordinárias. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Prefeitura do Município de São Paulo em face do Oficial do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, mantendo o óbice ao descerramento de matrícula. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/11/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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