Provimento n° 346/2017 – Acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a Carteira de Identidade Funcional

PROVIMENTO N° 346/2017

Acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ expedir carteira de identidade funcional aos notários e registradores, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, referidos na legislação específica, consoante o disposto no inciso III do art. 309 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que a CGJ deve expedir “as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento”, conforme prevê o art. 300-K da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001;

CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, às disposições contidas na Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, acerca da expedição de carteira de identidade funcional;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/60020 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O Capítulo III do Título III do Livro I do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido da Seção I, composta pelos arts. 26-A a 26-E, com a seguinte redação:

“LIVRO I – PARTE GERAL

[…]

TÍTULO III – DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

[…]

CAPÍTULO III – DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

[…]

Seção I – Da Carteira de Identidade Funcional

Art. 26-A. A Corregedoria-Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos titulares de delegação dos serviços notariais e de registro, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes, a que se refere o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º A carteira de identidade funcional conterá os dados pessoais do portador, permitindo sua identificação perante o Tribunal de Justiça e demais instituições, quando em exercício da função pública.

§ 2º O modelo e as especificações técnicas da carteira de identidade funcional, para titulares e prepostos dos serviços notariais e de registros, serão definidos em expediente aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 26-B. A emissão da carteira de identidade funcional poderá ser requerida a partir da entrada em exercício, mediante preenchimento de formulário padrão, instruído com cópia de carteira de identidade civil ou outro documento legal de identificação do requerente, a ser encaminhado eletronicamente à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 26-C. Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou inutilização da carteira de identidade funcional, o seu titular comunicará, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, para publicação do fato e cancelamento do documento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será instruída com cópia do necessário registro da ocorrência policial.

Art. 26-D. A validade da carteira de identidade funcional cessará automaticamente em qualquer hipótese de extinção da delegação, destituição do cargo ou cessação do exercício da atividade notarial e de registro por parte de seu portador, devendo o identificado, ou quem o represente, restituí-la à Direção do Foro, sob as penas da lei.

Art. 26-E. O uso indevido da carteira de identidade funcional, por notário, registrador ou preposto dos serviços notariais e de registro, sujeita o infrator às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil | 06/12/2017.

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Comissão de Assuntos Americanos envia carta de agradecimento ao notariado brasileiro

A Comissão de Assuntos Americanos (CAA), órgão da União Internacional do Notariado (UINL), enviou carta de agradecimento ao Notariado Brasileiro em retribuição ao ofício enviado pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e pelo presidente da Academia Notarial do Brasil (ANB), Ubiratan Guimarães, onde agradeciam a participação do presidente da CAA, David Figueroa Márquez, no Seminário 10 Anos da Lei da Desjudicialização.

O Seminário ocorreu no dia 24.10, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e contou com a participação de várias autoridades, entre ministros, desembargadores, juízes, tabeliães e advogados.

Na carta, o presidente David Figueroa ressaltou a importância do debate de temas relacionados à jurisdição voluntária para prevenção de litígios e paz social.

Fonte: CNB/CF| 05/12/2017.

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Retificação de registro civil – Supressão do sobrenome do marido, com permanência do vínculo conjugal – 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência – 2. Alteração de nome deve ser excepcional e motivada. Art. 57, caput, da lei 6.015/73. Exceção no tocante à inclusão ou supressão de sobrenome do cônjuge por ocasião da celebração do casamento ou da dissolução do vínculo conjugal. Art. 1.565, § 1º, do CC. Somente se exige motivação no caso de manutenção do sobrenome do cônjuge inocente pelo cônjuge culpado. Art. 1.578 do CC. Possibilidade de exercício da opção pela inclusão do sobrenome do cônjuge a qualquer momento, enquanto perdure o vínculo conjugal. Precedente do STJ. Possibilidade de supressão do sobrenome do cônjuge após a celebração do casamento, mesmo com a subsistência do vínculo conjugal, por analogia. A lei autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvida a outra. Art. 57, §§ 1º a 5º, da lei 6.015/73. Concordância do marido da autora. Acolhimento do pedido – 3. Recurso provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1080312-15.2015.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mary Grün – DJ 24.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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