Divórcio judicial ou em cartório? Vantagens e desvantagens

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE)[1], são realizados, em média, 260 mil divórcios a cada ano no Brasil.

Este número teve um significativo crescimento no início da década (eram pouco mais de 140 mil em 2009), tendo se estabilizado nos últimos anos. Coincidência ou não, tal aumento se iniciou juntamente com as modificações legislativas implementadas pela Lei do Divórcio Extrajudicial em 2007 e com a Emenda Constitucional 66/2010, que extinguiu a obrigatoriedade de prévia separação judicial.

Fato é que o divórcio está cada vez mais presente na vida das famílias brasileiras, e, ao se depararem com esta situação, surgem diversas dúvidas que atormentam a vida do casal em momento já tão delicado.

A legislação atual dá ao casal três opções: o divórcio consensual em cartório; o divórcio consensual judicial; e o divórcio litigioso judicial.

Divórcio Consensual

O mesmo levantamento do IBGE mostra que aproximadamente 65% dos divórcios realizados no país são consensuais, número que reflete o alto custo e grau de estresse que envolve a discussão litigiosa da questão.

O advogado militante da área de família sempre prezará por um bom acordo, que reflita o anseio de ambas as partes e que possa pacificar aquele delicado momento familiar. Entretanto, as partes deverão ter em mente que a opção consensual só poderá ser realizada diante da concordância em todos os pontos, em especial, quanto à partilha de bens, pensão entre os cônjuges e utilização do sobrenome.

Sempre que possível, é aconselhável que questões atinentes aos filhos, como guarda, visitação e pensão alimentícia constem do termo de acordo, entretanto, em caso de discordância, poderão ser objeto de ações próprias em momento oportuno.

Divórcio consensual extrajudicial (via cartório)

Hoje é possível realizar o divórcio sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Dessa forma, evita-se aquele longo e tormentoso processo, com audiência de conciliação e petições a todo momento. Outro ponto benéfico é que a escritura do cartório possui a mesma validade e eficácia da sentença do juiz.

Todavia, tal procedimento somente será possível caso haja acordo entre os cônjuges e diante da inexistência de filhos menores ou incapazes.

Por ser um procedimento extrajudicial, trata-se de um meio menos burocrático e mais célere, sendo que, se os cônjuges não tiverem bens a partilhar, todo o trâmite poderá ser realizado em poucos dias.

É importante observar que, mesmo diante de tal procedimento menos burocrático, a assistência por advogado é requisito indispensável, exigência legal.

É comum alguns cartórios de notas não mencionarem esta exigência e indicarem um advogado para “assinar” a petição, embutindo os honorários do profissional no custo total do procedimento.

Tal conduta, além de irregular, pode prejudicar o interesse das partes. É sempre recomendável que os cônjuges procurem um advogado de sua confiança ou bem recomendado por parentes ou amigos para que este possa realizar a instrução adequada quantos aos direitos e deveres de cada um, da forma em que exige a boa ética profissional e a legislação vigente.

No caso de divórcios com partilha de bens, também é possível fazer o procedimento via cartório, mas o tempo para sua conclusão é mais longo, visto que será necessária a realização de procedimentos administrativos prévios, junto à Fazenda Estadual, para apuração de eventuais impostos. Dependendo da eficiência de cada Secretaria Fazendária, este prazo pode levar alguns meses.

Os custos para o procedimento cartorário são bem variáveis. Os divorciandos terão que arcar com os honorários contratuais de seus advogados, bem como com os emolumentos do cartório.

Tratando-se dos divórcios sem bens a partilhar, o custo é bem acessível e o procedimento é mais célere, tendo, na maior parte dos casos, excelente o custo/benefício.

Entretanto, quando envolver a partilha de bens o valor será cobrado sobre o valor do patrimônio partilhável, o que eleva consideravelmente o custo do procedimento, principalmente frente à postura dos cartórios de alguns estados (Minas Gerais, por exemplo) em considerar o valor individualizado de cada bem e não o valor global do patrimônio.

Apesar da previsão legal da possibilidade de gratuidade das custas cartorárias para aqueles que declararem esta necessidade, aquele que fizer este requerimento poderá encontrar forte resistência dos cartórios.

Divórcio consensual judicial

Seja pelo alto custo dos divórcios que envolvem partilha de bens ou pela maior facilidade em conseguir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o divórcio consensual via Poder Judiciário acaba sendo a opção mais viável para boa parte dos casais.

Também será a via obrigatória para aqueles casais que possuam filhos menores e/ou incapazes, por expressa disposição legal e ante a obrigatória participação do Ministério Público na proteção de seus interesses.

Mesmo para os casais que não se enquadram nos requisitos para a gratuidade de justiça, os valores cobrados a título de custas judiciais nos processos de família costumam ser atrativos à escolha deste procedimento.

A desvantagem acaba sendo, como sempre, o tempo de demora nos processos judiciais que, dependendo da Comarca pode se arrastar por alguns longos meses. Entretanto, nas Comarcas em que as Varas de Família já são integralmente atendidas pelo Procedimento Judicial Eletrônico esse tempo tem diminuído consideravelmente.

Divórcio litigioso

Ante a inexistência de acordo entre as partes, a via litigiosa judicial se impõe.

Aqui trata-se de longo e tormentoso processo, com a necessidade de realização de audiência de conciliação, audiências com a presença do juiz, oitiva de testemunhas, provas documentais, submissão dos menores a entrevistas com psicólogos e assistentes sociais entre outros dissabores.

Os custos também são consideravelmente maiores, pois cada parte terá que arcar com os honorários de seus advogados, que, provavelmente, cobrará honorários mais altos, dado o grau de dificuldade e tempo demandado pelos processos litigiosos.

Além disso, questões como guarda e pensão alimentícia serão impostas pela decisão judicial, o que, quase sempre acaba desagradando ambas as partes.

A divisão patrimonial é mais complexa, podendo até mesmo ocorrer a venda compulsória de patrimônio para conseguir compor a meação de cada cônjuge.

Por fim, não devemos fechar os olhos ao fato de que o divórcio é sempre uma possibilidade no horizonte dos casais – e uma possibilidade cada vez mais comum. Tratar abertamente das questões patrimoniais e das obrigações de cada cônjuge ainda na constância da união é fundamental para que os envolvidos possam resolver da melhor forma possível as desavenças que ocorram.

A opção pelo divórcio consensual sempre será a melhor escolha, seja para manter a boa convivência na criação dos filhos em comum ou mesmo para reduzir os inevitáveis custos dos processos.

A assistência por advogado de confiança é extremamente importante e não deve ser vista como mais um custo a ser despendido, mas como gasto necessário à correta instrução e assessoramento das partes, o que, certamente, evitará problemas futuros e contribuirá para uma solução menos traumática.

Fonte: Anoreg/SP – JusBrasil-DF | 05/10/2017.

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Em ação renovatória de locação, juros contam a partir do trânsito em julgado

Quando a locação de um imóvel é renovada por decisão judicial, os juros moratórios calculados com base nas diferenças dos aluguéis vencidos devem contar a partir da data em que a sentença transitou em julgado, e não a partir da citação do réu. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, ao atender pedido da operadora Oi em conflito sobre a sede de duas lojas no Maranhão.

A Arquidiocese de São Luís moveu ação renovatória de locação contra a empresa, para rever valores negociados entre as partes. O juízo de primeiro grau declarou a renovação da locação pelo prazo de cinco anos e fixou valores de aluguéis em R$ 3 mil e R$ 3,5 mil mensais.

O problema é que a sentença mandou a Oi pagar retroativamente as diferenças devidas durante o processo desde quando foi citada, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Em defesa da empresa, a advogada Leticia Trovão, do Ulisses Sousa Advogados Associados, alegou que o prazo para pagar as diferenças somente poderia começar na data em que a sentença se tornar definitiva.

O Tribunal de Justiça do Maranhão atendeu parte do pedido, porém só mudou um trecho da sentença para determinar que a incidência de correção monetária começará com o trânsito em julgado. Como a decisão não tratou dos juros, a Oi levou o caso ao STJ.

O ministro Bellizze não viu motivo para aplicar juros moratórios a partir da citação, “posto que só existente dívida exequível ao final da ação”. Em decisão monocrática, ele declarou que as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória só podem ser executadas após renovada a locação, devendo ser quitadas de uma vez só.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 1.144.161

Fonte: Anoreg/BR – iRegistradores | 05/10/2017.

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Lei permite que município de residência da mãe conste na certidão do bebê

A Lei 13.484/17 – sancionada em 27 de setembro, pelo presidente Michel Temer -, estabelece mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento, alterando a Lei de Registros Públicos (6.015/73). Um dos principais exemplos desta alteração está no fato de que, agora, será possível constar da certidão de nascimento do bebê o município de residência da mãe, ao invés da cidade onde ocorreu o parto. O Projeto de Lei de conversão partiu da senadora Regina Souza (PT-PI).

De acordo com Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a retificação não altera o local (cartório) de registro da criança, mas sim o município que será escolhido pelo declarante para definir naturalidade do registrado cuja mãe resida em outro município que não o do parto. “O grande benefício desta Lei, e a grande novidade no Ordenamento Jurídico brasileiro, é a simplificação, a economia, a desburocratização e uma significativa ampliação de acesso à população a recursos e serviços que, de qualquer forma, interfiram no seu exercício da cidadania”, comenta.

Fidelis explica que a atual política do Sistema Único de Saúde (SUS) está focada em aparelhar e investir nos grandes hospitais e estabelecimentos de saúde e, já nos municípios menores, providenciam ambulâncias para transportar os doentes para o hospital mais próximo. “Medidas como essas exacerbaram o desequilíbrio da população de um município em relação aos efetivamente naturais de lá”, esclarece. Isso, de acordo com ela, muitas vezes acarreta erro no direcionamento de recursos públicos para execução das políticas e serviços sociais.

“Importante salientar que, a naturalidade pode ser caracterizada por opção do declarante, pelo município de residência da mãe e não dos pais, como ocorre em relação à competência para a lavratura do registro de nascimento”, afirma Fidelis, chamando atenção para um possível conflito: “Já se prevê algum problema nos casos em que os pais residam em municípios diferentes, e o pai (declarante) quiser optar pelo município dele como naturalidade. Não podemos permitir”, alerta. Vale ressaltar que a Lei permite duas alternativas: município de nascimento ou de residência da mãe. “Devemos esperar questionamentos acerca do tratamento desigual do pai e da mãe”, completa.

Contudo, ela determina: “Mas temos que seguir a lei. A imposição de poder ser o município de residência da mãe foi estabelecida pela própria lei”. Há ainda a condição de o município de residência da mãe ser no território nacional. O que, conforme Fidelis, ocorre porque, residente a genitora em outro país, e a criança tendo nascido aqui, dependerá das relações internacionais entre ele (país estrangeiro) e o Brasil, para se atribuir a esse registrando a naturalidade deste outro país.

A oficial de Registro Civil levanta ainda uma outra questão: “Outro problema serão os casais homoafetivos, formados por dois homens, tendo registrado dois pais e nenhuma mãe. Nesse caso, o direito à opção não atinge esses casais, a exemplo dos casais homoafetivos formados por duas mulheres, tendo a criança duas mães domiciliadas em municípios diferentes”, comenta. Nesta hipótese, a opção ficará a cargo da mãe que for declarante. “Mas não exclui a possibilidade da outra mãe questionar lesão ao seu direito. Mais uma vez, essa diferenciação foge à esfera registral, porque foi estabelecida por Lei Federal”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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