TJMS: Devido à má administração, filhas conseguem tirar direito da mãe sobre imóvel

O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, acatou o pedido feito por duas filhas e extinguiu o direito de usufruto da mãe sobre o apartamento delas.

As menores, que hoje estão com 9 e 13 anos, ganharam de seu pai em fevereiro de 2013 um apartamento em edifício localizado no bairro Chácara Cachoeira, na Capital, em razão de acordo firmado durante o divórcio de seus pais. Na oportunidade, os genitores estabeleceram que o ex-marido ficaria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, ao passo que a ex-esposa teria o usufruto vitalício sobre o bem, mas se responsabilizava pelas despesas condominiais.

O apartamento foi alugado pela mãe, e, ainda assim, esta nunca pagou qualquer taxa de condomínio, o que, por sua vez, levou o residencial a ingressar com ação de cobrança, cuja fase atual já pode, inclusive, levar à venda do bem para pagamento de suas dívidas. Por esses motivos, as meninas, representadas pelo pai, consideraram um risco manter o direito de usufruto da mãe e buscaram o Judiciário para extingui-lo.

Em contestação, a mulher alegou que o inadimplemento das despesas de condomínio se deu em decorrência de dificuldades financeiras, sendo o imóvel sua única fonte de renda. Asseverou, igualmente, tratar-se de perseguição do ex-marido, não havendo motivos suficientes para a extinção.

O magistrado, acompanhando o posicionamento jurisprudencial, entendeu que o fato de o não pagamento das taxas de condomínio poder acarretar a perda do apartamento, faz com que ele possa ser considerado como causa de deterioração ou ruína do imóvel, enquadrando-se, portanto, em uma das hipóteses previstas em lei para a extinção de usufruto. “Desta feita, é imperioso reconhecer que o inadimplemento de taxa condominial, mesmo não estando expressamente elencado no rol do inciso VII do art. 1410 do Código Civil, denota culpa do usufrutuário pela deterioração do bem”.

Uma vez reconhecida a culpa da mãe, agravada pelo não cumprimento do acordo feito no divórcio e pelo processo de cobrança já em suas fases finais, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues proferiu sentença declarando extinto o usufruto e determinando a expedição dos devidos documentos para que possa ser feito o registro no Cartório de Imóveis.

Fonte: TJMS | 14/09/2017.

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Homem que mudou de nome por conta própria tem registro anulado

O requerido foi denunciado pela prática do delito de falsidade ideológica, eis que o denunciado usou o nome falso para fazer registro de nascimento de forma tardia, e com esse registro também se casou e registrou dois filhos.

Processo nº 0057019-34.2012.8.12.0001

Classe: Procedimento Comum – Defeito, nulidade ou anulação

Requerente: Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul

Requerido: E. R. D. d. S.

Relatório.

Trata-se de Ação de Nulidade de Registro de Nascimento que o  Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul promove em face de E. R. D. d. S., ambos já qualificados, alegando, em síntese, que através do Ofício n. 1559/2012, foi enviado ao requerente pedido de providências n. 420/12, instruído com cópias da ação penal n. 0005058-88.2011.8.12.0001, em que o requerido foi denunciado pela prática do delito de falsidade ideológica, eis que o denunciado usou o nome falso de “E. R. D. d. S.” para fazer registro de nascimento de forma tardia, e com esse registro também se casou e registrou dois filhos.

Sustenta que restou demonstrado que o registro de nascimento em nome de “E. R. D. d. S.”, lavrado perante o cartório do 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição desta capital sob a matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88, deve ser declarado nulo, eis que impossível a manutenção de seus efeitos na esfera jurídica, por importar em falsidade de registro de nascimento de uma mesma pessoa que já possuía anterior registro de nascimento, no caso, em nome de “E. R. D. d. S.”, ferindo o princípio da autenticidade dos registros públicos.

Assim, requer seja acatada a pretensão com a consequente anulação do registro de nascimento em nome de E. R. D. d. S., lavrado perante o cartório do 9º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição desta capital sob a matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88, bem como que sejam determinadas as retificações no assento de nascimento de H. d. A. S., para constar o nome do pai “E. R. D. d. S.”, nascido aos 17/10/1960 em Baytaporã/MS, sendo avós paternos P. D. d. S. e C. R. D. d. S., da mesma forma deve proceder a retificação no assento de nascimento de E. C. d. A., nome do pai “E. R. D. d. S.”, nascido aos 17/10/1960 em Baytaporã/MS, sendo avós paternos P. D. d. S. e C. R. D. d. S., também deve ser retificada a certidão de casamente e averbação de divórcio de E. R. D. d. S. com M. d. L. R. d. A., para constar o nome verdadeiro do requerido como “E. R. D. d. S.”, filho de P. D. d. S. e C. D. d. S., nascido em 17/10/1960 em Baytaporã/MS, bem como seja oficiado ao II/MS (RG n. 606.471), Detran/RO (CNH, categoria AE, n. 02577076730), Receita Federal (CPF n. 257.966.151-49), Exército Brasileiro (carteira reservista), TRE/MS (título de eleitor n. 553001902), e Delegacia Regional do Trabalho dos Estados do MS e RO, para que verifiquem se existe CTPS em nome de E. R. D. d. S., eis que todos os referidos documentos devem ser cancelados.

Juntou documentos de f. 10/244.

Citado, o requerido apresentou contestação (f. 251/253), na qual não se opôs ao pedido inicial, prestando esclarecimento quanto aos motivos pelos quais foi lavrado o registro de nascimento em nome de “E. R. D. d. S.”, alegando que tal fato ocorreu porque por volta dos anos de 1978 e 1979 perdeu todos os seus documentos, razão pela qual retirou nova certidão de nascimento, e entendendo que não haveria problema realizou a alteração de seu nome para E., pois considerava o nome “E.” depreciativo.

Ressalta que em 2003, período do início do cumprimento de sua pena, a contradição foi esclarecida, passando o requerido desde esta data a utilizar apenas os documentos em nome de “E.”.

Ao final, pede que seja julgada procedente a ação, declarando nulo o Registro de Nascimento de “E. R. D. d. S.”. Juntou documentos (f. 255/257).

As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (f. 259 e 262).

À f. 265, foi determinada a expedição de ofícios aos Serviços de Protesto desta Comarca, solicitando certidões de protesto, à Justiça Federal solicitando certidão de ações cíveis e criminais, e ao Cartório Distribuidor certidões de ações cíveis e criminais.

Respostas aos ofícios às f. 276, 278, 280, 282/286, 296/297 e 299, verso.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

Conforme se verifica nos autos, o requerido possui dois registros de nascimento, sendo um realizado sob a matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88 (f.. 77) com o nome de “E. R. D. d. S.” e o outro sob matrícula n. 0629920155 1960 1 00001 140 0000558 53 (f. 139) com o nome de “E. R. D. d. S.”.

Com efeito, a existência de registro de assento de nascimento anterior constituía óbice à lavratura de um segundo registro em nome da mesma pessoa, advindo daí a nulidade do segundo registro.

Registre-se que nada obsta a pretensão destes autos, notadamente porque o feito foi instruído com certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais, bem como negativa de protesto expedidas em nome de E. R. D. d. S..

Por isso, tendo em vista a divergência dos assentos de nascimento constantes nos autos (f. 77 e 139), fica comprovado a necessidade da anulação do segundo registro e da retificação dos assentos de nascimento de H. d. A. S. e de E. C. d. A., filhos do requerido, bem como da certidão de casamente e averbação de divórcio do requerido com M. d. L. R. d. A..

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para o fim de declarar nulo e determinar o cancelamento do registro de nascimento de E. R. D. d. S., matrícula 0620000155 1980 1 00023 300 0013769 88, do Cartório do 9º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, bem como para determinar a retificação dos assentos de nascimento de H. d. A. S. e de E. C. d. A., e da certidão de casamente e averbação de divórcio do requerido com M. d. L. R. d. A., para que passem a constar o nome verdadeiro do requerido como “E. R. D. d. S.”, filho de P. D. d. S. e C. D. d. S., nascido em 17/10/1960 em Baytaporã/MS, conforme registro de nascimento matrícula n. 0629920155 1960 1 00001 140 0000558 53.

Apenas para fins do art. 12 da Lei n. 1.060/50, custas pelo requerido.

Sem honorários pela ausência de litígio.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.

Oficie-se ao II/MS, à Receita Federal I/MS, Detran/RO, Exército Brasileiro, TRE/MS e Delegacia Regional do Trabalho dos Estados do MS e RO, informando o cancelamento do respectivo registro acima mencionado para que surta os efeitos dele decorrentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

José Eduardo Neder Meneghelli

Juiz de Direito

Fonte: Anoreg/BR – TJMS | 15/09/2017.

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Jurisprudência do STJ: Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF

DESTAQUE

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos 646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: “(…) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″. Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0609 – Publicação: 13 de setembro de 2017 | 15/09/2017.

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