ARTIGO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: CEMITÉRIO DE SONHOS DE UMA GERAÇÃO – GEORGE ANDRÉ ALVARES E AMILTON ALVARES

A execução mais violenta e cruel do ordenamento jurídico brasileiro é a execução extrajudicial de bens imóveis, realizada perante o Registro de Imóveis, conforme disciplinado na Lei nº 9.514/97. É a modalidade de garantia de dívida preferida dos Bancos. Quando você vai comprar um imóvel a Construtora oferece o pagamento do preço parcelado, mediante financiamento bancário, mas ninguém oferece ao adquirente o direito de escolher outra modalidade de garantia. A preferida é empurrada goela abaixo do comprador, que só terá o financiamento habitacional mediante a assinatura de um contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária.

A execução extrajudicial no Registro de Imóveis é cruel e radical. Diante do atraso no pagamento das prestações do financiamento habitacional, o devedor é intimado pelo Oficial do Registro de Imóveis para fazer o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias. Se não pagar, no prazo assinalado, o devedor terá um prazo de “graça” de mais 30 (trinta) dias. Após esses prazos, o Banco credor poderá então requerer ao Registro de Imóveis a averbação da consolidação da propriedade em seu favor. Na verdade, quando o Banco concede o financiamento mediante um contrato de alienação fiduciária, a propriedade já é do Banco. Se o devedor não paga uma ou mais prestações, após a intimação e constituição em mora do mesmo, o Banco passa de proprietário fiduciário a proprietário com direito de vender o imóvel objeto de financiamento. E venderá o imóvel segundo a sua conveniência, buscando realizar o pagamento da dívida do financiamento habitacional. O Banco tem a obrigação legal de vender o imóvel em leilão público e deve procurar apurar o melhor valor de venda do imóvel. No entanto, dá para contar nos dedos os casos em que sobra algum troco para o proprietário devedor do imóvel executado e vendido em público leilão. Em suma, o devedor perde o imóvel e se livra da dívida, porque essas são as consequências da execução do contrato de alienação fiduciária.

Para piorar, temos novidades nessa seara hostil. O lobby dos Bancos é forte. E acaba de entrar em vigor a Lei nº 13.476, de 28/08/2017, que pode prejudicar ainda mais os devedores de financiamentos garantidos por alienação fiduciária. Pela sistemática da Lei nº 9.514/97, o devedor inadimplente perde o imóvel, mas fica livre da dívida fiduciária.  Agora, pela Lei 13.476/2017, pretende o legislador brasileiro que, quando a alienação fiduciária for constituída em garantia de contratação de abertura de crédito e operações financeiras derivadas, seja imposta dupla penalidade ao devedor: este deve perder o imóvel e continuar sendo executado pela dívida remanescente. Um absurdo! A lei agora não se contenta com a morte, quer, ainda, prolongar o sofrimento depois da morte! O devedor perderá o imóvel, se atrasar o pagamento das prestações, e, se a venda do imóvel realizada em leilão público a cargo do Banco, não bastar para pagar a dívida, poderá o devedor ser cobrado pela dívida remanescente. Para completar esse absurdo, só resta mesmo os Bancos engendrarem novas tratativas no Congresso Nacional para introduzir essa novidade nos financiamentos habitacionais. Seria uma vergonha, mas diante do poder de fogo dos Bancos não podemos duvidar de mais nada neste nosso Brasil dos banqueiros. Lamentavelmente, a alienação fiduciária caminha a passos largos para constituir-se no maior cemitério de sonhos de uma geração que acreditou nas facilidades do financiamento da casa própria.

GEORGE ANDRÉ ALVARES – Advogado, Mestrando em Direito Urbanístico.

AMILTON ALVARES – Oficial do 2º Registro de Imóveis de São José dos Campos-SP

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Formada banca examinadora para o 11º Concurso Edital SP

 Nº 138.878/2017 – Dicoge 1.1 – EXPEDIENTE relativo à indicação de membros para compor a Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. – Por votação unânime, aprovaram as seguintes indicações: a) Desembargadores Márcio Martins Bonilha Filho, para presidir a Comissão, e Walter Rocha Barone, como suplente; b) Doutores Daniela Maria Cilento Morsello, Marcelo Benacchio, Márcio Teixeira Laranjo e Fátima Vilas Boas Cruz, sendo a última como suplente; c) os registradores Senhores George Takeda e, como suplente, Kátia Cristina Silencio Possar; d) os tabeliães Senhores Reinaldo Velloso dos Santos e, como suplente, Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Espécie: INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Número: S/NºINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

Nº 0000667-96.2015.8.26.0539 – Processo Físico – Apelação – Santa Cruz do Rio Pardo – Apelante: Banco do Brasil S/a. – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo – Magistrado(a) Pereira Calças – Negaram provimento ao recurso. V. U. – REGISTRO DE IMÓVEIS – RECUSA DE INGRESSO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA. – Advs: Igor Pereira dos Santos (OAB: 304463/SP) – Silvio Germano Betting Junior (OAB: 312163/SP)

Nº 0001561-55.2015.8.26.0383 – Processo Físico – Apelação – Nhandeara – Apelante: Ilda Cordeiro Clemente de Jesus – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara – Magistrado(a) Pereira Calças – Negaram provimento ao recurso. V. U. – REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, EXIGINDO-SE CCIR – CORRETA EXIGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 176, PARÁGRAFO 1º, II, DA LRP, ART. 22, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI 4.947/66 E ITEM 59 DO CAPÍTULO XX DO TOMO II DAS NSCGJ – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. – Advs: André Luiz Galan Madalena (OAB: 197257/SP)

Nº 0006122-61.2016.8.26.0198 – Processo Físico – Apelação – Franco da Rocha – Apelante: T. C. Construtora e Engenharia Ltda. – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha – Magistrado(a) Pereira Calças – Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o regstro da carta de adjudicação. V. U. – REGISTRO DE IMÓVEIS – PRÉVIA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – ALIENAÇÃO FORÇADA – PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO PROVIDO. – Advs: Jose Flavio Wolff Cardoso Silva (OAB: 91278/SP)

Nº 0017007-90.2015.8.26.0224 – Processo Físico – Apelação – Guarulhos – Apelante: BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL – Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos – Magistrado(a) Pereira Calças – Julgaram prejudicada a dúvida, deixando de conhecer o recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip. – REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – IMÓVEL ALIENADO PELO FAR, OPERADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEM PRÉVIO ARRENDAMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, §3º, ART. 2º, §7º, II E ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 10.188/01 – EXIGÊNCIAS CORRETAS – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Advs: Patricia Nobrega Dias (OAB: 259471/SP)

Nº 1000758-10.2016.8.26.0128 – Processo Físico – Apelação – Cardoso – Apelante: Banco do Brasil S/A – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso – Magistrado(a) Pereira Calças – Negaram provimento ao recurso. V. U. – REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.1) NA ESTEIRA DO QUANTO SEDIMENTADO PELO E. STJ, EM NOVA ORIENTAÇÃO, BEM COMO PELAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE C. TJSP, O ART. 60, §3º, DO DECRETO 167/67 FAZ REFERÊNCIA AO ART. 60, §2º, DO MESMO DECRETO, DE MODO QUE VÁLIDO O AVAL PRESTADO POR TERCEIROS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DA POSIÇÃO ANTERIOR DESTE E. CSM, TORNANDO-A CONSONANTE COM OS ENTENDIMENTOS DO E. STJ E DAS ÍNCLITAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE.2) RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL NÃO SE SOBREPÕE AO ART. 127, V, DA LEI 6015/73, TAMPOUCO AOS ARTS. 56 E 58 DO DECRETO 59.566/66, DE MODO QUE EXIGÍVEL O REGISTRO DE CONTRATO HAVIDO ENTRE PROPRIETÁRIO DA TERRA E BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO, COMO CONDIÇÃO PARA O REGISTRO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.3) CESSÃO DE GARANTIA REAL REQUER AVERBAÇÃO DO ADITIVO CEDULAR NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. A EXIGÊNCIA, PORÉM, DECORRE DO ART. 36 DO DECRETO LEI 167/67. DESNECESSÁRIO QUE VENHA EXPLICITAMENTE PREVISTA NA CÉDULA RURAL. – Advs: Marcelo Antonio Musa Lopes (OAB: 104840/SP) (DJe de 04.09.2017 – NP)

Fonte: INR Publicações.

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