TJSP: Agravo de Instrumento – Usucapião – Recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a requisição da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, por entender que a gratuidade concedida ao agravante não inclui os emolumentos extrajudiciais – Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC – Recurso manifestamente inadmissível – Recurso não conhecido.

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Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2077438-78.2017.8.26.0000 – Campinas – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 28.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular – Transferências de direito real a título negocial derivado – Registro pretendido com força constitutiva, em atenção ao negócio jurídico entre vivos do qual decorrem as transmissões idealizadas – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Imprescindibilidade do cancelamento prévio das penhoras inscritas nas matrículas, tendo em vista a indisponibilidade estabelecida pelo regra do § 1.º do art. 53 da Lei n.º 8.212/1991 – Dúvida procedente – Sentença então confirmada – Recurso desprovido.

Apelação nº 1005719-26.2015.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005719-26.2015.8.26.0161

Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005719-26.2015.8.26.0161

Registro: 2017.0000187162

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1005719-26.2015.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são partes é apelanteINDÚSTRIA DE MÁQUINA E FERRAMENTAS CARJAC LTDA, é apelado REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1005719-26.2015.8.26.0161

Apelante: Indústria de Máquina e Ferramentas Carjac Ltda

Apelado: Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema

VOTO N.º 29.624

Registro de Imóveis – Instrumento particular – Transferências de direito real a título negocial derivado – Registro pretendido com força constitutiva, em atenção ao negócio jurídico entre vivos do qual decorrem as transmissões idealizadas – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Imprescindibilidade do cancelamento prévio das penhoras inscritas nas matrículas, tendo em vista a indisponibilidade estabelecida pelo regra do § 1.º do art. 53 da Lei n.º 8.212/1991 – Dúvida procedente – Sentença então confirmada – Recurso desprovido.

Irresignada com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], a suscitada interpôs apelação com vistas aos registros recusados pela Oficiala, sob alegação de que, a par da dispensabilidade das certidões negativas de débito (reconhecida pela r. decisão), as penhoras em favor da Fazenda Nacional não são, no caso, óbices às pretendidas inscrições, porquanto o título documenta negócio jurídico anterior às constrições judiciais [2].

Após o recebimento do recurso [3], os autos foram enviados ao C. CSM, onde aberta vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação [4].

É o relatório.

A MM. Juíza Corregedora Permanente, não obstante, ao sentenciar, tenha concluído pelo acolhimento parcial da dúvida, na realidade, julgou-aprocedente, pois, é certo, confirmou, ao final, o juízo negativo de qualificação registral. [5]

O dissenso versa a respeito da registrabilidade do instrumento particular de compromisso de venda e compra, instruído com o instrumento particular de retificação, ratificação e aditamento, lavrados, respectivamente, nos dias 30 de junho de 1995 e 22 de abril de 2015 [6].

Ao recusar os dois registros por meio dos quais a suscitada, recorrente, objetiva transferir, para seu nome, direitos reais sobre os bens descritos nas matrículas n.º 6.165 e n.º 33.393 do RI de Diadema , a Oficiala se orientou pela indisponibilidade do § 1.º do art. 53 da Lei n.º 8.212/1991 e pela indispensabilidade de certidões negativas de débito [7].

No tocante a essa exigência, não se justifica, com efeito, e conforme decidido, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque sem relação alguma com o registro pretendido, seja por força da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema [8], a dispensá-la, pois, mantida, prestigiaria vedada sanção política [9].

Em atenção ao último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso do título à tábua registral, imposta como forma oblíqua para, desvinculada das inscrições visadas e contrária à eficiência e à segurança jurídica próprias do sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributos. [10]

Caracterizaria, enfim, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, pois mascararia cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e seus fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral intencionado [11].

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [12]

Na mesma direção, e sob a direta inspiração desses precedentes, forte no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na funçãobloqueadora característicos do devido processo legal [13], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Entretanto, por razão outra, as inscrições pleiteadas não são admissíveis, também conforme corretamente resolvido pela MM Juíza Corregedora Permanente.

Ora, de acordo com a norma do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União,suas autarquias e fundações públicas “ficam desde logo indisponíveis.”

Se, de um lado, a indisponibilidade derivada dessas penhoras não impede a alienação, oneração e constrição judiciais dos imóveis atingidos pelas constrições [14], de outro, não há dúvida, obsta a venda voluntária das coisas oneradas.

Em outras palavras, a indisponibilidade legal em exame presente na situação dos autos, diante das incontroversas, e subsistentes, penhoras averbadas nas matrículas n.º 6.165 (av. 7) e n.º 33.393 (av. 2) do RI de Diadema, deliberadas em execuções promovidas pela Fazenda Nacional ,apenas não constitui empeço à penhora, à hasta e ao registro de alienação forçada dos bens nelas descritos.

Esse, aliás, o entendimento assente no C. CSM. [15] No mesmo sentido, há precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público destaE. Corte. [16] Não bastasse, é a posição retirada de julgamentos proferidos pelo C. STJ. [17]

E isso porque o destinatário do comando legal de indisponibilidade é o devedor. A ordem, com efeito, presta-se a obstar que ele, spontepropria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida.

Por fim, o titulus adquirendi é insuficiente, no caso, para constituição de direito de real. As transferências visadas, derivadas de negócio jurídico entre vivos, dependem de seu registro na serventia predial. Vale dizer, ao reverso do pontuado pelo recorrente, as inscrições não têm efeito meramente publicístico.

Assim, pouco importa, para os registros, a data da formalização do negócio jurídico. Relevante, ao contrário, no entanto, é a constatação de que, ao tempo da prenotação, as constrições judiciais, ainda que posteriores à documentação primitiva do contrato, estavam inscritas nas matrículas, obstando, em virtude da indisponibilidade delas decorrentes, o acesso do instrumento particular ao fólio real (tempus regit actum).

Em síntese: conquanto afastada a pertinência das exigências relativas à exibição de certidões negativas de débitos, ratifica-se o juízo negativo de qualificação, pois o título causal, enquanto não canceladas as penhoras, não admite registro em sentido estrito.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1005719-26.2015.8.26.0161 SEMA

Dúvida de registro

VOTO CONVERGENTE (Voto n. 46.237)

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me divergir de um ponto.

3. A alínea b do inc. I do art. 47 da Lei 8.212/1991 (de 24-7), com efeito, está em vigor.

O art. 1º da Lei Complementar n. 147 (de 07-8-2014) e o Decreto Federal 8.302 (de 04-9-2014) só revogaram revogam a alínea d do inc. I do dito art. 47, o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007 (in totum), e alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257). E, perante a lei passe o truísmo , é nenhuma e de nenhum efeito a dispensa dada pelo item 119.1 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Há, de fato, numerosas decisões em que este Conselho chegou a reconhecer a inconstitucionalidade dessa regra: mencionem-se apenas, brevitatis causa, a Apel. Cív. 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012 e a Apel. Cív. 0020124-97.2012.8.26.0223, j. 7.10.2014.

Contudo, cumpre divergir dessa orientação, por duas razões, uma substancial, e outra processual.

De re, a inconstitucionalidade da Lei 7.711/1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, declarada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 173-6 e 394-1 não alcança o art. 47 da vigente Lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade – essa a doutrina corrente do Pretório Excelso – não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012).

De ritu, este mesmo Conselho veio afirmando, fortiter in modo, que nesta via administrativa não é lícito reconhecer inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (breviter: Apel. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Apel. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Apel. Cív. 18.671-0/8, j. 17.9.1993). E – acrescente-se aqui – se está em órgão fracionário do Tribunal, e a inconstitucionalidade só pode ser afirmada pelo Pleno, ou por Órgão Especial.

Bem andou, portanto, o decisum objeto, quando julgou procedente a dúvida e manteve a apresentação de certidões negativas de débito como exigência para o registro stricto sensu.

4. No mais, as penhoras inscritas em favor da Fazenda Nacional (§ 1º do art. 53 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991) realmente redundam em indisponibilidade do imóvel por ato voluntário (aliter, quando se trata de alienação coativa em execução forçada). Desta sorte, os pretendidos registros stricto sensu realmente não podiam ser deferidos, e andou bem a r. sentença objeto.

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de origem.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Fls. 142-144 e 162.

[2] Fls. 168-172.

[3] Fls. 174.

[4] Fls. 188-190.

[5] Fls. 142-144.

[6] Fls. 25-29 e 30-36.

[7] Fls. 1-10 e 21-24.

[8] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[9] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[10] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[11] Arts. 289, da Lei n.º 6.015/1973, 30, XI, da Lei n.º 8.935/1994, e 134, VI, do CTN.

[12] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[13] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[14] Item 405 do Cap. XX das NSCGJ

[15] Apelação Cível n.º 0004717-40.2010.8.26.0411, rel. Des. Renato Nalini, j. 27.8.2012; Apelação Cível n.º 3000029-33.2013.8.26.0296, rel. Des. Elliot Akel, j. 5.5.2014; e Apelação Cível n.º 1077741-71.2015.8.26.0100, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 16.6.2016.

[16] AI n.º 2200292-45.2015.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 30.11.2015; e AI n.º 2006767-64.2016.8.26.0000, rel. Des. Ponte Neto, j. 25.5.16.

[17] REsp. n.º 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.2.2004; e AgRg na MC n.º 16.022/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010. (DJe de 11.08.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 11/08/2017.

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CGJ/SP comunica irregularidade em reconhecimento de firma

COMUNICADO CG Nº 1869/2017
PROCESSO Nº 2016/208854 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, recebimento de ofício do Juízo supramencionado, relatando suposta irregularidade no reconhecimento de firma atribuído ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Monteiro Lobato, dessa Comarca, em nome de Miguel de Montemor, RG nº 2.920.965, CPF nº 038.744.788-15, aposto no Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Obrigações e Créditos, tendo em vista a inexistência de cartão de assinatura ou qualquer ato praticado em nome do referido senhor, constante na serventia.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 11/08/2017.

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