União estável após divórcio gera direito a pensão por morte

O INSS deverá conceder pensão por morte à viúva de um segurado, que mesmo estando separados judicialmente, viviam maritalmente. A decisão é da desembargadora Marisa Santos, da 9ª turma do TRF da 3ª região.

Segundo os autos, o casal se separou judicialmente em novembro de 1992 e, em 2004, retomaram o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, e em 2009 foi encerrado o benefício após o rapaz ter completado 21 anos.

Com isso, o INSS negou o pagamento à viúva, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.

O juizado de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte. Inconformado, o INSS recorreu.

Para a relatora no TRF, a mulher comprovou razoavelmente a existência da união estável por depoimentos.

“Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.”

Ao confirmar a sentença, o colegiado fixou o termo inicial do benefício na data da citação, e julgou que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

  • Processo: 5000933-43.2017.4.03.9999

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 06/08/2017.

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TJDFT: TURMA DECIDE QUE PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO DEVE SER RELATIVIZADA

É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/4/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/7/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.

O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

Ao analisar o recurso, o relator registra: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências”.

Desse modo, prossegue o magistrado, “a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos”.

Logo, concluiu o julgador, “não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso”.

Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, “vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança”.

Processo: 2016.16.1.007373-0

Fonte: TJDFT | 04/08/2017.

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Lista atualizada dos cartórios vagos Tocantins – 04/08/2017

AVISO Nº 100 / 2017 – CGJUS/DNPJACGJUS/SRCCCGJUS

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça organizar e publicar a Relação das Serventias Extrajudiciais Vagas no Estado do Tocantins, nos termos § 4º, art. 2º, da Resolução nº 12/2013/TJTO;

CONSIDERANDO a necessidade de publicação da Relação Geral das Serventias Extrajudiciais Vagas do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 16, da Lei Federal 8.935/94, c/c o § 3º, artigo 11, da Resolução nº 80/2009 e § 2º, artigo 2º, da Resolução nº 81/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

CONSIDERANDO ainda, a decisão proferida nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO- PCA nº 0006255-76.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, acostada nos autos do SEI nº 16.0.000000289-9, que reuniu para julgamento os PCA nº. 0006255-76.2015.2.00.0000 e PCA nº. 0000059-56.2016.2.00.0000, que determinou a inclusão das serventias de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Porto Nacional e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Araguaína na relação de vacância;

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado do Tocantins, ou a quem mais possa interessar que, fica publicada a RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO TOCANTINS, contendo número de ordem, identificação da serventia extrajudicial vaga, comarca e distrito de sua localização, denominação e Código Nacional de Serventia – CNS, sua situação atual (provida interinamente ou não instalada), data de criação, data de vacância e motivo de vacância, critério de ingresso (provimento ou remoção), além das situações excepcionais , tais como pendências administrativas e ou judiciais (“sub judice”);

FAZ SABER, por oportuno, que qualquer interessado poderá impugnar a referida relação das serventias vagas, em petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste aviso, sob pena de preclusão.

Ordem COMARCA MUNICÍPIOS/DISTRITOS CNS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS
Situação Data/Criação Vacância Critério Motivo
1 TOCANTÍNIA LIZARDA 126722 REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS
NATURAIS
Provida
interinamente
22/12/1981 2 2/12/1981 Provimento Não provida por titular
efetivo
2 GOIATINS GOIATINS 129106 REGISTRO DE
PESSOAS
JURÍDICAS,
TÍTULOS,
DOCUMENTOS,
PROTESTOS E
TABELIONATO 2º
DE NOTAS.
Provida
interinamente
22/12/1981 2 2/12/1981 Provimento Não provida por titular
efetivo
3 TOCANTÍNIA LIZARDA 128298 REGISTRO DE
IMÓVEIS,
PESSOAS
JURÍDICAS,
TÍTULOS,
DOCUMENTOS,
Provida
interinamente
22/12/1981 2 2/12/1981 Remoção Não provida por titular
efetivo

Fonte: Jusbrasil | 04/08/2017.

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