CNJ: Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Nomeação de interino – Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.935/1994 – 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição – 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade – 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça – 4. Recurso conhecido e desprovido.


  
 

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Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005060-22.2016.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações

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