1ª VRP/SP: não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário


  
 

Processo 0048496-95.2016

Espécie: PROCESSO
Número: 0048496-95.2016

0048496-95.2016 Pedido de Providências Silmara Vieira Cassiano Carrilho Sentença (fls.33/36): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Silmara Vieira Cassiano Carrilho, por meio de mensagem eletrônica, visando a apuração da conduta do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alega o reclamante que distribui dois cheques visando o protesto destes títulos, que terminaram encaminhados ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e protocolados sob os número 2597 e 2598, munidos de toda documentação necessária para que fosse realizado o almejado protesto. O título foi devolvido, sob o argumento de que se fazia necessária a entrega de um comprovante de endereço do devedor, bem como declaração com a motivação do protesto, no tocante ao protocolo 2597, já o protocolo 2598 nada constou. Por fim, sustenta que fora tratada de forma rude por um dos funcionários da serventia, que a tratou com arrogância (fls. 1/2). Juntou documentação às fls. 03/12. O Tabelião sustenta que o não protesto dos títulos se deu uma vez que estes encontram-se prescritos quanto sua possibilidade executiva, dado o transcurso de 5 anos entre a data dos títulos e a data da tentativa de se proceder ao protesto, quanto a ausência do motivo da recusa fundamenta que foram apresentados verbalmente, por preposto e, utilizando o mesmo fundamento do protocolo 2597. Já quanto à alegação que toca o comportamento rude empregado do funcionário, sustenta que tal afirmação carece de comprovação e que o emprego de palavras faz referencia a utilização da reclamante da conduta de outro Tabelionato como fundamento para que aceitasse o protesto de título. (fls. 19/23 e 30/32) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre salientar que as reclamações formuladas por e-mail têm como finalidade dar notícia a este Juízo Corregedor de eventuais ilegalidades ou irregularidades cometidas pelos Oficiais. Assim, o presente feito tratará exclusivamente da conduta do Tabelião ao qualificar o título, para analisar se as exigências formuladas são cabíveis. Eventual discussão sobre o cheque protestado, em si, deve obedecer as formalidades legais, sendo o procedimento cabível o pedido de providências, formulado por advogado devidamente constituído. Como bem exposto, existe recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, baseada em acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Tabelião deve verificar a prescrição dos títulos, sob pena de responsabilidade, caso o protesto venha a ser considerado indevido. Sigo o entendimento exposto pelo IEPTB/SP, em seu primoroso pronunciamento. Isto porque a Lei 11.280/06 acrescentou ao §5º do Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” Fica claro que a lei refere-se expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continua vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.N) Portanto, entendo que não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário. Contudo, é assegurada aos Oficiais a liberdade para qualificação de títulos, dentro das regras legais e jurisprudenciais. Destarte, diante das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionadas nestes autos, considero que o 1º Tabelião de Protestos da Capital agiu dentro do esperado, pois entendeu, naquele momento, que a prescrição passou a ser considerada como característica formal do título, permitindo o exame desta matéria em sua qualificação. Não há, pois, falta funcional caracterizada, por tratar-se de caso isolado e justificável. Porém, deve o Tabelião atentar ao exposto na presente decisão, em suas futuras apreciações da matéria.Por fim, cabe citar breve passagem do respeitável parecer do Dr. José de Mello Junqueira, o que realmente justificaria um exame em caráter normativo pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “(…) a atual situação do tabelião de protesto frente à questão do protesto de cheque prescrito é bastante delicada. Se recepciona a protesto cheque prescrito, abre ensejo para ser acionado na Justiça pelo devedor, com base na jurisprudência já mencionada. Se não recepciona, pode ser acionado pelo credor, que alega não caber ao tabelião investigação da prescrição” No tocante à conduta empregada pelo funcionário, não há meios possíveis para apurar se esta foi rude ou não, pelo relatado em processo fora proferida a seguinte frase, segundo a reclamante: “no meu Cartório não vou receber esse título”. Ao meu entendimento, não se trata de uma forma rude de se dirigir a uma pessoa, mas sim uma resposta à alegação de que títulos de mesma característica foram protestados em outros cartórios. Não há atitude alguma que se deva proceder quanto a isso. Do exposto, determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Decisão de fls. 39: Em razão de erro material, de ofício, retifique-se a r. sentença retro, para que conste como prolator da decisão o MM. Juiz Paulo Cesar Batista dos Santos. Int.

Fonte: DJE/SP | 05/05/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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