CAE poderá votar mudança na apuração da área rural tributável

Projeto de Lei do Senado permite ao proprietário rural usar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apuração da área tributável de sua propriedade sobre a qual é calculado o Imposto Territorial Rural (ITR). O projeto está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) desta terça-feira (21), onde tramita em caráter terminativo, isto é, se aprovado seguirá para a Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado.

O autor da proposta (PLS) 640/2015, o então senador Donizeti Nogueira, argumenta que o Cadastro Ambiental é um cadastro mais moderno das áreas dos imóveis rurais e vinculado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima). Para cálculo do ITR, são excluídas da área do imóvel rural as parcelas de preservação permanente e de reserva legal, as que não se prestam à agropecuária e as declaradas como de interesse para a proteção dos ecossistemas. O relator, senador Paulo Rocha (PT-PA), apresentou voto favorável ao projeto.

Pelas regras em vigor, essas informações devem constar do Ato Declaratório Ambiental, que é um registro feito pelo proprietário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e hoje utilizado para o cálculo do ITR. Como as mesmas informações também deverão constar do Cadastro Ambiental Rural, como previsto no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o autor da proposta quer que o Cadastro Ambiental substitua o Ato Declaratório Ambiental para fins de cálculo do imposto.

Como o cadastro ambiental ainda não está implementado em todo o país, sua adoção para fins de ITR será facultativa, podendo o produtor rural continuar a utilizar o Ato Declaratório Ambiental, se assim o desejar.

Paulo Rocha acolheu emenda da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) para excluir da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) o caráter obrigatório do Ato Declaratório Ambiental. Para o relator, o caráter facultativo constante do projeto colidiria com a obrigatoriedade de utilização doAto Declaratório para fins de redução do valor a ser pago de ITR. A emenda da CMA foi apresentada pelo senador Blairo Maggi, hoje licenciado do cargo.

Fonte: Agência Senado | 17/03/2017.

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CGJ-SP – PROCESSO N° 2017/21610 ORIENTA SOBRE A DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO ESTRANGEIRO NA HABILITAÇÃO DO CASAMENTO

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) publicou nesta segunda-feira (20.03) orientação geral a todos os registradores civis paulistas sobre os documentos necessários para habilitação de casamento envolvendo estrangeiros.

A orientação, oriunda do processo n° 2017/21610, estabelece os documentos necessários para fazer prova de idade, estado civil e filiação em casos de nubentes estrangeiros e corrobora entendimento já adotado pela Arpen-SP e veiculado a seus associados por meio do Enunciado nº 59, abaixo transcrito:

Enunciado 59: É desnecessária a apresentação da certidão de nascimento do estrangeiro no processo de habilitação de casamento sempre que houver documento de identidade ou passaporte com visto válido ou atestado consular que supra a prova de idade e filiação. A prova do estado civil, assim como a de filiação, pode ser feita por declaração de testemunhas ou atestado consular. Fundamento legal: artigo 1.525 d Código Civil e item 56 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria. Publicado em 02/10/2015.

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2017/21610 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(55/2017-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Questionamento acerca dos documentos que devem ser apresentados por estrangeiros refugiados – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Proposta de publicação de parecer a fim de orientar os Registradores.

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por ofício enviado pela Defensoria Pública da União, que questiona esta Corregedoria Geral se, na hipótese de requerimento de habilitação de casamento por estrangeiro refugiado, a apresentação de cédula especial de identidade ou passaporte é cumulativa ou alternativa à exibição de certidão de nascimento ou atestado consular.

Instada a se manifestar (fls. 4), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP se manifestou a fls. 7/12.

É o relatório.

A Defensoria Pública da União questiona esta Corregedoria Geral a respeito dos documentos necessários para a habilitação de casamento de estrangeiros refugiados no Brasil.

Afirma que a questão é especialmente sensível para refugiados e solicitantes de refúgio, uma vez que eles, por terem fugido de seus países de origem, não podem contar com a assistência consular.

Preceitua o artigo 1.525 do Código Civil:

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Nota-se que o inciso I do dispositivo acima transcrito permite que a certidão de nascimento seja substituída por documento equivalente. Ou seja, pela lei civil, a apresentação da certidão de nascimento não é obrigatória.

E com base nessa diretriz é que o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ deve ser interpretado. Preceitua o dispositivo das Normas:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

Considerando a situação específica do estrangeiro que pretende se casar – o qual nem sempre conhecerá pessoas que possam declarar a inexistência de impedimentos (artigo 1.525, III, do CC) – as Normas de Serviço criaram alternativa para dispensar as declarações mencionadas no artigo 1.525, III, do Código Civil. Além disso, as Normas estabeleceram os documentos que podem ser aceitos para provar a idade, estado civil e filiação do estrangeiro que postula a habilitação.

De acordo com o item 56, a prova da idade, estado civil e filiação do estrangeiro pode ser feita por meio da apresentação de:

a) cédula especial de identidade;
b) passaporte com o prazo do visto não expirado;
c) atestado consular;
d) certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e  Documentos

E, para a prova de estado civil e filiação, o interessado deverá apresentar:

a) declaração de testemunhas;
b) atestado consular.

Em ambos os casos, considerando as redações do inciso I do artigo 1.525 do Código Civil e do próprio item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ, a apresentação dos documentos é alternativa, e não cumulativa.

Isso significa que um estrangeiro refugiado em nosso país, que disponha, por exemplo, de cédula especial de identidade para comprovar sua idade, estado civil e filiação e de testemunhas para atestar seu estado civil e filiação, poderá se casar.

Em outros termos, nem a certidão de nascimento traduzida nem o atestado consular são necessários para a habilitação do casamento de um estrangeiro.

E o caráter alternativo dos documentos necessários para a habilitação de casamento faz mais sentido ainda para os estrangeiros refugiados, pessoas que não podem contar com apoio consular para obtê-los.

Embora a alternatividade dos documentos listados no item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ pareça clara, considerando o questionamento da Defensoria Pública da União e as ponderações feitas pela ARPEN-SP, conveniente que os registradores sejam orientados sobre o tema.

Ante o exposto, o parecer sugere, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo, orientar os Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que, na habilitação para casamento requerida por estrangeiro:

a) a prova de idade, estado civil e filiação pode ser feita por meio da apresentação de cédula especial de identidade ou passaporte com o prazo do visto não expirado ou atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

b) a prova de estado civil e filiação pode ser realizada por declaração de testemunhas ou atestado consular.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico por dois dias.

Sub censura.

São Paulo, 10 de março de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a fim de uniformizar o entendimento administrativo, oriento os Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo que, na habilitação para
casamento requerida por estrangeiro:

a) a prova de idade, estado civil e filiação pode ser feita por meio da apresentação de
cédula especial de identidade ou passaporte com o prazo do visto não expirado ou atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

b) a prova de estado civil e filiação pode ser realizada por declaração de testemunhas ou atestado consular.

Publique-se duas vezes no DJE, dada a relevância da matéria.

Enviem-se cópias do parecer e desta decisão à Defensoria Pública da União.

Publique-se.

São Paulo, 14 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen/SP | 20/03/2017.

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STJ: RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. QUESTÃO PACIFICADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.398.356/MG. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão monocrática.

Fonte: INR Publicações.

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