ARPEN-SP PROMOVE PRIMEIRA REUNIÃO MENSAL NO INTERIOR EM 2017

Limeira (SP) – Neste sábado (11.03) a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), realizou no hotel Ventura Inn Hotel, na cidade de Limeira, no interior do Estado paulista, Reunião Mensal com registradores civis da região.

Na oportunidade foi apresentado aos presentes o novo Diretor Regional de Limeira, João Francisco Barelli, e debatidos temas como: esclarecimentos da utilização das ferramentas tecnológicas criadas para facilitar o trabalho e eficiência dos cartórios, andamentos legislativos referentes ao sistema registral, bem como a aclaração sobre a gratuidade de serviços à população e a divulgação da agenda de cursos 2017 da Arpen/SP.

A reunião foi marcada pelo grande número de participantes que lotaram o auditório do hotel e acompanharam o encontro conduzido pela diretora Karine Boselli, oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito de São Paulo, Gustavo Renato Fiscarelli, diretor da regional da Grande São Paulo, Naila de Rezende Khury, diretora da regional de Sorocaba e Humberto Briones de Souza, supervisor de operações de tecnologia da Arpen-SP.

Logo no início, Barelli foi apresentado pela Dra. Karine que fez questão de enaltecer o trabalho do diretor da regional de Limeira que milita em favor dos interesses dos registradores civis há 42 anos. O diretor regional fez questão de falar sobre as reuniões no interior, que segundo ele “são muito válidas por dois motivos”, disse. “O primeiro deles é agregar e conhecer bem os registradores da região e o segundo é facilitar a presença dos oficiais na reunião, pois se fosse para fazer o deslocamento de todos para a capital, nem todos teriam condições. Afinal tem cartórios médios, grandes, mas também existem aqueles pequenos que em sua rotina vivem somente com o oficial e mais um funcionário”, disse.

Na sequência foi exposto pelos palestrantes um novo sistema de buscas dentro da Central de Informações do Registro Civil (CRC) por formulário, além do estabelecimento de uma padronização da cobrança das buscas de dados procurados pelos cidadãos. Os participantes da reunião puderam esclarecer dúvidas e também contar suas experiências com os sistemas utilizados em suas rotinas de trabalho.

O supervisor de operações da Arpen/SP, Humberto Briones de Souza, demonstrou o passo para o manuseio do Central de Informações do Registro Civil (CRC), o mais importante banco de dados com informações dos registros lavrados pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e que já integra outros 13 Estados brasileiros.

Durante a reunião mensal, os diretores da Arpen-SP esclareceram todas as trataivas institucionais perante as esferas governamentais, em especial com deputados federais, para que mudanças constitucionais legitimem diversas necessidades dos cartórios de registro civil em todo o território nacional.

Debateu-se ainda a questão do avanço da gratuidade sobre os sistemas registrais, principalmente na questão dos casamentos, cujos interessados alegam pobreza. De acordo com Gustavo Fiscarelli, “estamos indo para o terceiro ano de crise de recessão econômica no Brasil e o Fundo (de Ressarcimento de gratuidades) acompanha. O que acontece quando existe uma situação de crise e empobrecimento da população? A gratuidade explode. Então, os registradores civis têm dois contratempos. O primeiro é o Fundo decrescente e o segundo é a gratuidade aumentando”, explicou.

Segundo o diretor essa conta não fecha. “Em 2014, o Fundo pagava 9 mil casamentos gratuitos/mês e hoje (2017) são 15 mil, aproximadamente R$ 4,5 milhões que deixam de ser pagos pela população e o Fundo perdeu de 30% a 40% de sua rentabilidade para os ressarcimentos aos cartórios e assim tem trabalhado no limite para baixo”.

Após relatarem suas experiências, os participantes chegaram a um consenso sobre as cobranças que devem ser feitas seguindo a Lei e todos os cartórios devem cumpri-las.

Ao final da reunião, foi divulgada a lista de cursos que a Arpen/SP realizará durante o ano de 2017. Clique aqui e veja o Calendário completo.

Fonte: Arpen/SP | 13/03/2017.

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TRT/3ª Região: Para cumprir cota legal de empregados com deficiência, não basta publicação de anúncios: empresa deve se empenhar na adaptação do local e da rotina de trabalho.

“Não bastam atitudes cômodas ou atos formais, tais como publicação de anúncios ou solicitações a agências de empregos, para a empresa se desvencilhar da obrigação de atingir a cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência. Exige-se que ela providencie a preparação do local e da rotina de trabalho, para que, de fato, promova a inclusão desses cidadãos na vida profissional. É que a obrigação da implantação de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível, de acordo com o artigo 27 da Convenção Internacional de Nova York, cobra uma atitude afirmativa de responsabilidade social da empresa, visando garantir o direito ao trabalho digno das pessoas com deficiência”. Adotando esses fundamentos, expressos no voto do relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Primeira Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte de passageiros e manteve a multa que lhe foi aplicada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) pelo desrespeito da cota mínima legal de contratação de trabalhadores com deficiência.

Esforço não demonstrado – O auto de infração emitido contra a empresa registrou o descumprimento da cota de 5% prevista no inciso IV do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, na época, ela contava em seus quadros com apenas nove empregados com deficiência ou reabilitados pelo INSS, quando, pela norma legal, deveria contar com pelo menos 157, já que possuía mais de 1000 empregados. E, além disso, conforme observou o relator, a empresa não demonstrou que tomou todas as medidas necessárias para tornar possível a contratação desses trabalhadores.

Uma testemunha chegou a afirmar que publicava anúncios, inclusive em jornais, solicitando candidatos para preencher as vagas na empresa destinadas aos trabalhadores com deficiência. Mas, em seu exame, o desembargador constatou que nenhuma cópia desses anúncios foi apresentada. Ele também comentou a afirmação da empresa de que teria realizado convênios e contatos com entidades governamentais e privadas buscando promover a admissão de trabalhadores reabilitados ou com necessidades especiais em seus quadros: “A ré não preparou o ambiente de trabalho para torná-lo acessível e inclusivo. Simples atos formais, como publicação de anúncios ou realização de convênios, não suprem o que se apresenta como a responsabilidade social da empresa contemporânea, após a incorporação no ordenamento nacional da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência”, destacou o desembargador.

Tutela internacional – Para fundamentar a decisão, o julgador citou o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que prevê que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, consagrando o princípio da igualdade. Ressaltou, no mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que estabelece que os direitos ali previstos serão exercidos sem discriminação de qualquer natureza. No âmbito internacional trabalhista, ele lembrou que as Convenções 100 e 111 da OIT vedam o tratamento discriminatório no campo das relações de trabalho, citando a Convenção 159 que, especificamente, trata da reabilitação profissional e inserção das pessoas com deficiência no emprego.

Ainda no plano da tutela internacional, o relator deu especial destaque à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova York, 2007) que, conforme explicou, foi ratificada no Brasil com quórum qualificado de emenda constitucional e cujo conceito de deficiência, na visão do desembargador, representa um avanço em relação às legislações tradicionais que normalmente enfocavam o aspecto clínico da deficiência: “As limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais passaram a ser consideradas atributos das pessoas, o que possibilita afirmar-se que a deficiência é a combinação de limitações pessoais com impedimentos culturais, econômicos e sociais. Assim, deslocou-se a questão do âmbito do indivíduo com deficiência para as sociedades, que passaram a assumir a deficiência como problema de todos”, ressaltou, em seu voto. E completou: “Com a Convenção de Nova York, formou-se a ideia de que as limitações de caráter físico, mental, intelectual ou sensorial são atributos pessoais que se acabam por restringir o acesso aos direitos, não pelos efeitos que tais impedimentos produzem em si mesmos, mas, principalmente, em consequência das barreiras sociais, ambientais e culturais impostas pela sociedade”.

Continuando a discorrer sobre as razões jurídicas que o levaram a reconhecer a validade do auto de infração e da multa aplicada à empresa, o relator observou que o artigo 27 da Convenção de Nova York reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,“direito este que possui status constitucional, traduzindo-se em direito humano e fundamental”, frisou. Ponderou, ainda, que o trabalho representa meio de inserção social da pessoa com deficiência, proporcionando-lhe condições para vida digna, já que possibilita não apenas sustento material, mas a convivência social e o desenvolvimento das aptidões e potencialidades da pessoa.

Sistema de cotas: solução nacional – No Brasil, explicou o desembargador, a tutela normativa e principiológica da pessoa com deficiência centra-se nos artigos 5º, caput e 3º, IV, os quais, em conjunto, asseguram a igualdade substancial e autorizam o Estado a adotar ações afirmativas (políticas públicas e de integração social) com o intuito de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana. E, conforme destacou, não é demais lembrar que todos os direitos contidos na Convenção das Pessoas com Deficiência são normas constitucionais, em virtude da ratificação, pelo Brasil, do tratado da Organização das Nações Unida com quórum de 3/5.

“Como forma de promover a inclusão social do trabalhador com deficiência, com fundamento no princípio da igualdade substancial, o artigo 93 da Lei 8.213/91 criou, assim, um sistema de quotas. Trata-se de obrigação de cunho eminentemente promocional, decorrente da função social da empresa, em que ela deve tomar todas as medidas ambientais e sociais para inspirar a pessoa com deficiência a lhe prestar serviços, de forma subordinada. Neste sentido, é dever da empresa instituir programa de inclusão social da pessoa com deficiência, que envolve, não só a publicação de anúncios e o contato de agencias de emprego, mas também a preparação do ambiente e da rotina do trabalho, o fornecimento de treinamento e, ainda. a acessibilidade, tudo para que permitir a real inserção da pessoa com deficiência no ambiente produtivo da empresa. E a imposição de implantação de um ambiente propício à contratação desses cidadãos cobra da empresa atitudes afirmativas de responsabilidade com o trabalho aberto, inclusivo e acessível, decorrente da responsabilidade social da empresa estabelecida na Convenção Internacional de Nova York, especialmente no seu artigo 27”, frisou o julgador.

Ambiente inclusivo e igualdade de oportunidades – E não parou por aí. Partindo para a legislação nacional, o desembargador salientou que, para imprimir ampla aplicação à Convenção Internacional de Nova York, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a recente Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, especificou ainda mais os princípios consagrados na Convenção, impondo ao empregador a responsabilidade social e trabalhista de, não apenas abrir vagas, mas também de garantir um ambiente de trabalho acessível e inclusivo, ao dispor, em seu artigo 34, que: “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em igualdade de oportunidades em ambiente acessível e inclusivo com as demais pessoas.§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos”.

Além disso, continuou o relator, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBIPD, determina que a inserção desses trabalhadores se processe de forma competitiva, ou seja, de maneira que possam competir em igualdade de condições com os demais trabalhadores, seja com a preparação do ambiente de trabalho, seja com o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva: “Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho”. E, no mesmo sentido da Convenção Internacional de Nova York, essa lei também consagra a responsabilidade social da empresa na promoção da inclusão dos trabalhadores com necessidades especiais, estabelecendo que deve ser incentivada não só pelas políticas públicas, mas também pela gestão privada.

Descaso reiterado – “No caso, percebe-se do auto de infração que a ré foi notificada para comparecer na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais, mas não apresentou defesa e nem mesmo compareceu no órgão no dia e hora marcados. Não se pode deixar de registrar, também, que consta do auto de infração que a reclamada já havia sido autuada por duas vezes (anos de 2007 e 2012) pelas mesmas razões e que a quantidade de empregados com deficiência ou reabilitados diminuiu sensivelmente no ano de 2014 (de 22 para 9 empregados), apesar do número geral de empregados ter aumentado”, registrou o relator, na decisão. Para finalizar, ele frisou que a ré não fez prova convincente de que, de fato, se esforçou para preencher a totalidade do percentual de vagas destinadas a pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou com deficiência.

Por todas essas razões, a Turma concluiu pela validade do auto de infração do Ministério do Trabalho e Emprego, que goza de presunção de legitimidade, sendo mantida a multa administrativa aplicada à ré pelo descumprimento da cota mínima prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.

PJe: Processo nº 0010215-31.2016.5.03.0110 (RO). Acórdão em: 17/10/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT3 | 14/03/2017.

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Perto de completar cinco anos, Código Florestal ainda tem pontos a implementar

Quase cinco anos depois de sua aprovação, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) ainda não foi totalmente implementado. Organizações ambientais avaliam que, dos 14 pontos do novo código que elas consideram prioritários, apenas a inscrição de propriedades rurais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) tem funcionado de forma satisfatória e com providências de melhoramento em curso.

A avaliação é do Observatório do Código Florestal e do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), que divulgaram estudo sobre a implementação do código desde 2012 a 2016. O relatório conclui que a implementação do código tem caminhado a passos lentos.

“A gente fez praticamente um diagnóstico do Código Florestal, analisando todos os instrumentos previstos pela lei 12.651, de 2012. Avaliamos por meio de entrevistas, consultas, conversas e de todo trabalho de articulação o nível de implementação de cada instrumento do código”, explicou Tiago Reis, pesquisador do IPAM e coordenador do estudo.

O que diz o Código

Depois de intenso debate no Congresso Nacional, o Código Florestal foi sancionado em maio de 2012 e é a principal legislação que regula o uso do solo em imóveis rurais no Brasil. A lei estabelece normas gerais sobre a proteção e exploração de florestas e outros tipos de vegetação e recursos hídricos em propriedades de produção pecuária e agrícola, além de parâmetros para a delimitação de áreas de preservação permanente e de reserva legal. O código prevê ainda mecanismos de prevenção de incêndios florestais e instrumentos econômicos e financeiros para garantir a preservação da mata nativa.

De acordo com o código, o responsável por propriedade situada em área de preservação permanente deve manter e recompor a vegetação explorada. Os produtores devem executar o manejo do uso do solo e dos recursos hídricos de forma sustentável, respeitando os limites correspondentes a cada tipo de produção, propriedade e vegetação.

A margem de área preservada varia de 20% a 80%, dependendo do bioma onde a propriedade está inserida. Os produtores devem ainda seguir as exigências de licenciamento e ser inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

“É uma legislação muito complexa, inovadora, conciliatória, capaz de favorecer tanto a produção quanto a conservação, mas ela precisa ser implementada de forma completa”, avaliou Tiago Reis.

Cadastro Rural

Para o pesquisador, o ponto que mais avançou foi o Cadastro Ambiental Rural (CAR). O cadastro é um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais e que foi criado com o objetivo de auxiliar no processo de regularização ambiental das propriedades rurais.

O cadastro é feito online, com as informações georreferenciadas. Um sistema anota a propriedade em cima do território e a informação já é automaticamente utilizada para cruzar dados com outros bancos, como por exemplo o que anota as terras indígenas.

Por meio do cadastro, os gestores locais podem fazer o levantamento das informações do imóvel e mapear as áreas para controle, monitoramento, planejamento e diagnóstico da situação ambiental.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, até 31 de janeiro foram cadastrados no sistema mais de 3,95 milhões de imóveis rurais, totalizando uma área de 401.055.948 hectares. A expectativa é que sejam mapeados 460 milhões de hectares. O estudo considera os números expressivos, mas critica que os dados estão apenas parcialmente disponíveis para consulta, com insuficiência de análise e de validação.

“É fundamental que o CAR seja fortalecido como meio de implementação do Código Florestal e de combate ao desmatamento. A transparência ativa e completa das informações contidas no Sicar e o engajamento de empresas, bancos e da sociedade civil, junto aos governos, são meios para fortalecer o CAR neste momento crítico de aumento do desmatamento e da ilegalidade na produção agropecuária brasileira”, diz trecho do documento.

“Ritmo possível”

O Serviço Florestal Brasileiro, órgão responsável pelas concessões e monitoramento das reservas florestais no país, informou à Agência Brasil que os dados do CAR foram disponibilizados no final do ano passado. As únicas informações que ainda não podem ser divulgadas são o nome e o CPF do produtor rural, além de outros dados relacionados ao patrimônio. As informações indisponíveis são consideradas “sensíveis” e são mantidas em sigilo de acordo com uma portaria ministerial.

O Sistema Florestal também reforçou que o processo de implementação está seguindo o ritmo possível dada a complexidade dos mecanismos previstos na legislação. “O processo de implantação do cadastro é progressivo. A discussão do Código Florestal foi tão importante, tão intensa quanto a Constituinte, levou décadas. E dentro do possível, ele está sendo implementado de forma progressiva e evolutiva”, explicou Raimundo Deusdará, diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro (SFB).

Deusdará destacou o cadastro como uma iniciativa pioneira do Brasil no registro de imóveis rurais e ressaltou que é um dos poucos sistemas que podem ser acessados diretamente pelo público. “Isso não tem precedentes no mundo, não há nenhum cadastro geoespacial como o do Brasil. (…) E está disponível a todo cidadão por meio da consulta pública”, disse.

O diretor esclareceu que os dados também podem ser acessados diretamente nos estados, mas reconheceu que é possível rever a portaria que impõe regras de segurança de informação aos gestores do sistema.

Lacunas

Outros setores que avançaram foram algumas iniciativas de incentivo à restauração de áreas degradadas e o aprimoramento de políticas de zoneamento econômico-ecológico (ZEE). Contudo, o estudo destaca a persistência de desafios para a implementação completa do Código Florestal, como a lentidão da regulamentação dos programas de regularização e a ausência dos mecanismos de incentivo financeiro a produtores que cumprem a legislação.

Os pesquisadores defendem que as políticas de concessão de crédito rural estejam vinculadas à regularização ambiental dos imóveis. E sugerem que produtores que promovem práticas ambientais positivas sejam premiados com linhas de créditos mais acessíveis.

“Reconhecemos que alguns instrumentos são muito complexos, exigem uma articulação muito profunda entre diversos atores, e demandam também interesse político de todos os envolvidos. Mas alguns instrumentos não têm tido a mesma atenção que o cadastro. Por exemplo, o programa de incentivos econômicos não está regulamentado nem implementado. De fato, isto é um problema, porque não oferece ao produtor rural todas as condições para seguir a legislação”, critica Reis.

Segundo os pesquisadores, a falta de compensações financeiras, aliada à extensão do prazo de cadastramento dos produtores, pode atrasar o processo de redução do desmatamento e das mudanças climáticas. De acordo com o estudo, o código tem um papel primordial, pois pode contribuir para evitar a emissão de cerca de 87 bilhões de toneladas de gás carbônico (CO2) em áreas de preservação permanente e de reserva legal.

“No ano passado, tivemos aumento no desmatamento e isso pode ter relação com o aumento do prazo (de maio do ano passado para dezembro deste ano) para o cadastro, já que alguns produtores podem ter interpretado a flexibilização do prazo como uma brecha ou fragilidade da legislação e relaxaram nas ações de preservação”, argumentou Reis.

Entre as compensações financeiras previstas no código e que ainda não foram regulamentadas, o IPAM considera que a mais urgente é a Cota de Reserva Ambiental (CRA). Esta cota é um título correspondente a um hectare de área de reserva legal e instituído voluntariamente sobre a vegetação excedente aos percentuais exigidos pela lei. Por esta cota, o produtor que tem excesso de reserva legal pode negociar seu ativo florestal com outro produtor que tem reserva insuficiente. “A cota já tem condição de ser implementada, vários setores já se alinharam, é só uma questão do governo coordenar e colocar o instrumento em prática”, recomendou Reis.

O SFB, no entanto, alerta que a implementação do sistema de cotas é complexa e requer cuidados. “A CRA é um instrumento novo e envolve uma política de segurança na transação do papel. Ela implica em direitos e deveres das propriedades e empresas. Na prática não é tão simples, porque é preciso comprovação da existência do ativo florestal. Estamos trabalhando para desenvolver o sistema com segurança ambiental e jurídica”, explicou Deusdará.

O diretor explicou que o sistema ainda não foi implementado nos últimos cinco anos, porque primeiro era necessária a efetivação do cadastro rural, em seguida é preciso aperfeiçoar o sistema de análise e validação das informações registradas. O objetivo é que todas as informações declaradas pelos proprietários rurais passem por filtros automáticos de análise antes de serem validadas. Pelo módulo de análise automatizada, problemas como a inserção de propriedades em terras indígenas, por exemplo, automaticamente poderão ser filtradas.

E, por último, segundo o diretor, é preciso verificar quais são as propriedades que estarão aptas para se dirigir às cotas. Deusdará esclareceu que a distinção será possível a partir do desenvolvimento de um sistema de monitoramento eficaz, com segurança para quem compra e vende os títulos. O monitoramento das áreas preservadas será feito por sistema de satélite, que está em fase de testes.

Efetivação do Código

As organizações civis ainda avaliam que o governo federal tem deixado a desejar no papel de coordenação entre as várias instituições responsáveis pela efetivação da política. Os institutos criticam a ausência de “um fórum permanente de debate aberto e transparente com a sociedade civil, com os estados e com os municípios sobre o Código Florestal” e a falta de “um plano faseado e coerente para colocar em prática os instrumentos” . Para esses grupos, “a implementação do Código Florestal tem ocorrido de maneira descoordenada”.

Os pesquisadores cobram maior engajamento dos governos locais, do setor rural e das empresas e instituições de mercado, além de representantes da sociedade civil, para a implementação efetiva do Código Florestal. “Apesar desses esforços, quase cinco anos se passaram e o desafio da efetiva implementação do novo código permanece. Entre lacunas legais, sistemas de informação incompletos, falta de transparência ativa e completa, burocracia conflitante, atrasos, indefinições de competências e, de certa forma, falta de prioridade na agenda política, o renovado Código Florestal requer mais atenção dos diversos atores, sejam eles governamentais ou da sociedade civil em geral”, conclui o estudo.

Em resposta, o diretor do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), Raimundo Deusdará, declarou que o sucesso do cadastro rural demonstra que essa articulação com os estados existe. E destacou que a discussão sempre ocorreu e ela evoluiu, além de depender de vários fatores, como a diferença de capacidade dos estados.

“O novo código florestal tem cinco anos. Querer impor um ritmo maior que o que já conseguimos é ponderar o impossível. Em todos os países que levamos a experiência do cadastro, por exemplo, recebemos a impressão de que fomos muito rápidos. O ritmo é muito superior a qualquer outro software”, defendeu Deusdará.

Na última terça-feira (7), o SFB começou uma série de rodadas de negociações com as entidades da sociedade civil, representantes do setor agropecuário, além de empresas agrícolas operadores do mercado para definir os parâmetros da norma que deve regular o funcionamento das cotas de reserva ambiental.

Para marcar os cinco anos da nova lei, as organizações planejam uma série de ações para os meses de maio e junho, quando devem definir juntos aos estados e o governo federal estratégias de implementação do código.

Fonte: Agência Brasil | 12/03/2017.

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