“O maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio”

O presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, fala sobre as prioridades máximas, desafios a serem enfrentados em sua gestão, entre outros assuntos

A chapa Construindo Pontes, encabeçada pelo registrador de imóveis em São Paulo/SP, Sérgio Jacomino, foi eleita para dirigir o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), nos anos de 2017 e 2018. Foram escolhidos, ainda, os novos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética do Instituto. Nesta 1ª edição do tradicional Boletim Eletrônico (BE), entrevistamos Sérgio Jacomino, que já esteve à frente do Instituto no período de 2001 a 2006.

BE – Como presidente já em exercício do IRIB, desde 1º de janeiro, e considerando o plano de metas da chapa ‘Construindo Pontes’, quais serão as medidas institucionais, a curto prazo, que merecem destaque?

SJ – A primeira e mais destacada medida institucional será a participação efetiva dos registradores na constituição da infraestrutura prevista no § 3º do art.  54 da MP 759/2016, com a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR. Essa medida legal representa um instrumento fundamental para dar impulso e concretude a um trabalho que vem sendo desenvolvido há quase uma década, para acolher o sistema de registro de imóveis em meios eletrônicos. É uma oportunidade rara, única, e nós vamos empenhar toda a nossa energia para que o Registro de Imóveis brasileiro possa dar esse grande salto tecnológico, que o capacitará ao enfrentamento dos grandes desafios representados pelo impacto de novas tecnologias de informação e comunicação. A outra medida de caráter institucional, que será erigida como meta prioritária do Instituto, é a criação do fundo de ressarcimento de atos gratuitos, cuja primeira expressão encontramos já no art. 59 da mesma MP 759. O dispositivo autorizou o CNJ a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação dos atos registrais ali especificados. Como o fundo será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, nada mais lógico que o IRIB se apresente para tal mister, já que o Instituto é “a casa do registrador imobiliário brasileiro”.

O senhor retorna à presidência do IRIB em outra conjuntura social e econômica. Quais são os grandes desafios da atualidade a serem enfrentados pelo Registro de Imóveis? Qual é a contribuição que os registradores podem dar para a retomada do crescimento brasileiro?

Se eu pudesse fazer uma apertada síntese, diria que o maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio. Temos um excelente sistema registral, inspirado, desde as suas tenras raízes, no melhor que havia na Europa em termos de registro e publicidade de direitos. Vivemos uma época de certo barbarismo jurídico, de desconhecimento, pelos principais atores do mundo jurídico-acadêmico, das virtudes de um bom sistema registral para o desenvolvimento econômico e social do país. A esse desconhecimento generalizado se somam as iniciativas de desvirtuamento – como a criação de registros laterais de “gravames imobiliários” ou de registros extravagantes de direitos possessórios sobre bens imóveis.

O senhor se tornou uma das vozes mais fortes na defesa do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. O que falta para o SREI se tornar uma realidade em todos os estados brasileiros?

O que faltava – já não falta! – era uma regulação uniforme que pudesse dar coerência, organicidade e sistematicidade ao Registro de Imóveis brasileiro em meios eletrônicos. Felizmente, isso agora será alcançado com o ONR. O tema da harmonização de processos registrais é um assunto muito sensível. A lei federal (LRP) criou um arcabouço formal único, homogêneo, destinado à execução do mister registral em todo o território nacional. Contraparte formal dos direitos civis, também os instrumentos formais de publicidade devem ser regulamentados privativamente por ente federal (inc. XXV do art. 22 da CF cc. art. 103-B da EC 45/2004). Não é concebível que cada unidade ou, visto de outro ângulo, que cada estado da Federação possa dispor, de modo autônomo, sobre a estrutura formal do Registro de Imóveis. Logicamente, o mesmo raciocínio se aplica ao Registro de Imóveis em meios eletrônicos. A criação e especificação dos livros de registro, o estabelecimento dos requisitos formais para a inscrição, a estipulação de padrões para a redação e prática dos atos de registro, nenhum desses aspectos pode ser disciplinado localmente. O Registro é uno; o que se reparte é a competência registral ratione loci. Se vamos interagir nacionalmente, prestando os mesmos serviços em meios eletrônicos, nada mais lógico que busquemos uma infraestrutura única, homogênea, disciplinada e regulada por órgão de caráter nacional, como é o caso do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

O Registro de Imóveis não possui uma central nacional de Registro Eletrônico. O senhor considera isso uma falha do Provimento nº 47/2015?  Centrais estaduais dificultam a viabilidade do SREI?

Considero que o Provimento nº 47 foi o regulamento possível, na altura em que a ministra Nancy Andrighi o baixou. O seu mérito há de ser sempre reconhecido, pois pouca coisa havia sido realizada nesse sentido. Foi o melhor que se obteve naquela altura. Muitos interesses se antepuseram à iniciativa original – que previa a criação de uma central nacional. Por conta dessas resistências, oriundas, muitas delas, da própria classe, foram fatos que impediram que se consumasse a desejada (e necessária) central nacional. Desde sempre se buscou a criação de algo como o exitoso sistema dos notários com sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec. Nesse sistema se encontram as informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil. Por que se negaria aos registradores de imóveis a mesma ferramenta? Ao final e ao cabo, a central nacional não saiu, e tivemos que nos contentar com um sistema estadualizado, fragmentado, desbalanceado, que busca replicar, ao modo especular, o fenômeno de molecularização das centrais estaduais – a exemplo do que já ocorrera anteriormente com as próprias unidades nos primórdios da informatização.

A recente MP nº 759 dispõe que o SREI será implementado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, organismo a ser instituído pelo IRIB. Essa é uma conquista sem precedentes para a classe registral imobiliária?

Uma conquista sem precedentes na história do Registro de Imóveis brasileiro – assim os registradores devem perceber esse movimento. E devem apoiá-lo com todo o empenho, como quem sustenta, nas próprias mãos, o desenvolvimento da instituição do Registro de Imóveis no Brasil.

O senhor se posicionou contrariamente ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, desde o lançamento do projeto pela Receita Federal do Brasil. Quais são as propostas para a alteração do Decreto nº 8764/2016? É possível falar em coexistência entre Sinter e ONR?

Não me posicionei contra o Sistema em si, veja bem! Lancei críticas, respeitosas e eminentemente técnicas, ao modo em que se deu a sua regulamentação. Veja um exemplo que demonstra nossa atitude em relação a iniciativas importantes da Administração Pública. Na nossa primeira gestão, enfrentamos um desafio semelhante. Depois das conclusões da CPI da Grilagem, com os cartórios figurando no relatório como vilões e culpados pelo fenômeno de grilagem de terras públicas, houve uma iniciativa legislativa para se criar o que então se chamou de “Sistema Público de Registro de Terras”, a cargo da própria Receita Federal e do Incra. [vide folder aqui: https://goo.gl/E535HV]. O que era (e é) o Registro de Imóveis brasileiro senão um sistema de registro público? Os desvios sistemáticos começavam já no batismo da iniciativa. A Lei nº 10.267/2001 veio a lume e representava um enorme desafio para os registradores imobiliários. Basta ver a redação dada ao § 7º do art. 22 da Lei nº 4.947/1996: “os  serviços de Registro de Imóveis ficam obrigados a encaminhar ao Incra, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público”. Essa redação soa familiar, não é mesmo? No fundo, estava em causa, tanto naquela altura, como agora, com o Sinter, uma confusão medonha entre instituições próprias e singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos (Registro de Imóveis). Contudo, mercê da inteligência estratégica dos registradores de então, o decreto que regulamentou o georreferenciamento de imóveis rurais e a interconexão do cadastro rural com o sistema registral pode hoje ser considerado um modelo muito adequado às necessidades tanto do Registro de Imóveis, quanto do próprio cadastro de imóveis rurais. Penso que podemos colaborar com a Administração Pública para que os objetivos colimados pela Receita Federal, com o Sinter, possam ser plenamente alcançados sem que se desnaturem o próprio sistema cadastral e o registral. Há um canal aberto para colaboração, e nós estamos prontos para prestar nossa contribuição.

A chapa ‘Construindo Pontes’ teve uma representação nacional e apresentou propostas para o trabalho conjunto com Colégios Registrais e Associações Estaduais ligadas ao Registro Imobiliário. Como se dará essa parceria?

Gosto sempre de lembrar o extraordinário feito dos notários, e faço esse reconhecimento na pessoa do ex-presidente Ubiratan Pereira Guimarães, fato esse que consistiu em ativar ou mesmo criar, em cada Estado da Federação, uma representação estadual do Colégio Notarial. O impulso veio naturalmente com o advento do Provimento nº 18/2012, do CNJ, que criou a já aludida Censec, impondo ao Colégio Notarial a tarefa de ligar as várias unidades numa grande central nacional. Com uma regulação adequada como essa, bem se vê, a instituição notarial ganhou força e representatividade e hoje desempenha um reconhecido protagonismo nas discussões sobre as atividades notariais brasileiras. Penso que podemos alcançar essa coordenação com as entidades e colégios estaduais com a modelagem do ONR. A MP nº 759/2016 pode ser o fator decisivo que nos dará consistência, força e representatividade em todo o território nacional. Trata-se de uma missão institucional, não um trabalho em favor de um setor ou de uma parcela de registradores. Está em jogo o futuro do Registro de Imóveis no Brasil.

Um dos pilares da sua gestão será a linha educacional com a reativação da Escola Nacional Registral. Essa proposta reforçará o papel ‘acadêmico’ do IRIB?

Sem dúvida alguma. O maior entusiasta da ENR foi o nosso presidente João Pedro Lamana Paiva, que, juntamente com o presidente Francisco Rezende dos Santos, deu  alento e vida à escola. Tenho o compromisso moral de dar seguimento às boas ideias que foram desenvolvidas pelas gestões anteriores. Embora a ENR tenha sido criada na minha gestão, em 2005, foi nas gestões sucessivas que parcerias foram firmadas, cursos realizados e projetos concretizados. Penso que devemos fazer um grande esforço de divulgação técnica e acadêmica, legando à nova geração de registradores, muitos egressos dos concursos públicos, um saber técnico especializado e nossa experiência profissional. A diretora encarregada dessa área, Daniela Rosário, já está dedicada à elaboração de um programa abrangente de formação técnica, profissional e acadêmica. Em breve, daremos notícias.

Como ajudar financeiramente as serventias deficitárias, inclusive visando à inclusão digital dos registradores das pequenas comarcas?

Uma iniciativa muito importante foi a disposição contida no art. 59 da MP nº 759/2016, que autorizou o Conselho Nacional de Justiça a criar e regulamentar “um fundo destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais” previstos na medida legal. Esse fundo deverá ser “administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça”. É um grande passo no sentido de capacitar economicamente as pequenas serventias. Estamos trabalhando intensamente, no sentido de criar outros meios para o financiamento das serventias deficitárias. Não é uma tarefa fácil, mas – prova-o o reconhecimento na própria lei – é um objetivo que pode ser alcançado com trabalho, confiança e determinação.

Conheça o presidente do IRIB

Composição da Diretoria

Conselhos

Fonte: IRIB | 17/01/2017.

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TRT3: Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa – recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.

Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.

Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.

Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos. “Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito”, destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.

( 0001173-85.2014.5.03.0058 AP )

Fonte: TRT3 | 16/01/2017.

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TRF2: preço de imóvel leiloado é vil quando não atinge 50% do valor da avaliação

O preço de um bem leiloado só pode ser considerado vil quando a arrematação não alcança a metade do valor da avaliação. A partir desse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão que deixou de homologar a arrematação de um imóvel adquirido em leilão por T.A.A., sob o fundamento de que o preço ofertado foi baixo demais.

O imóvel foi comprado em 2ª praça, em lance único, por um preço que correspondeu a 50% do valor da avaliação judicial, um fato que foi questionado pela União Federal, que alegou ser o valor irrisório. Mas, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, entendeu que “a avaliação acaba ocorrendo abaixo do preço de mercado – bem abaixo –, mas daí a caracterizar especificamente o preço vil é outra questão”.

O magistrado explicou que, como não há uma definição legal do que se configura preço vil, fica a critério do julgador, a partir das circunstâncias do caso concreto, estabelecer o que se pode considerar irrisório. O juiz Mauro Lopes acrescentou que, em regra, o próprio STJ apenas considera vil aquele preço que não atinge 50% do valor de avaliação do bem.

“No caso, como o preço de arrematação, na segunda praça, atingiu o limite dos 50% do valor da avaliação judicial e não há outros elementos que indiquem a irrisoriedade do valor frente àquele de mercado, não há razões para considerar vil o preço alcançado”, concluiu o relator.

Processo: 0007672-76.2014.4.02.0000

Fonte: TRF2 | 11/01/2017.

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