TJRS: Dívida de antigo proprietário de imóvel não impede transferência da titularidade

“Ilegal a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora em razão da existência de débito pendente em nome de terceiro”. Esta foi a decisão do Desembargador Francisco José Moesch, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, ao conceder liminar a produtor de arroz em Uruguaiana. A decisão é dessa quinta-feira (12/1).

Caso

O autor da ação ingressou com pedido liminar afirmando que necessita do fornecimento de energia elétrica para ligar os motores que acionam os levantes hidráulicos do sistema de irrigação de suas lavouras de arroz.

Segundo o produtor, ele firmou contrato de parceria agrícola em propriedade situada em Uruguaiana, onde há infraestrutura para irrigação. No entanto, o antigo proprietário do local possui uma dívida com a AES Sul em valores que ultrapassam R$ 200 mil. Assim, a empresa negou a ligação da luz.

Em seus argumentos, o autor da ação afirma que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Também ressaltou a urgência na ligação da unidade consumidora visto que pode comprometer sua produção.

No Juízo do 1º grau, a análise do pedido liminar foi postergado para a contestação da empresa. Assim, o autor ingressou com recurso no TJ.

Decisão

Conforme o Desembargador Francisco José Moesch, se há débito, o valor deve ser cobrado do antigo ocupante do imóvel.

“Não é cabível negar a transferência da titularidade da unidade consumidora ou exigir do novo produtor o pagamento de débito relativo a período em que a unidade consumidora não estava sob sua responsabilidade”, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado explica que a energia elétrica, serviço de utilidade pública, é bem essencial, devendo ser fornecido de modo contínuo. Além disso, conforme laudo técnico, constante dos autos, é indispensável uma lâmina de água contínua e uniforme na lavoura para que se alcancem os índices de produtividade projetados, o que é obtido por meio do sistema de irrigação.

“Tenho, por isso, que ilegal a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora em razão da existência de débito pendente em nome de terceiro”, decidiu o Desembargador Moesch.

Processo nº 70072392236

Fonte: TJRS | 13/01/2017.

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STF: Negada liminar que pedia suspensão do trâmite de propostas legislativas sobre cartórios

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB-GO) buscava suspender o trâmite de quatro proposições no Congresso Nacional que tratam da situação das serventias notariais e de registros. Na decisão, tomada no Mandado de Segurança (MS) 34485, o ministro ressaltou que o entendimento do STF é no sentido da inadmissibilidade do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade do conteúdo de projetos de lei.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/2015 (Senado Federal) convalida as delegações de atividades notariais e de registro feitas, com base em normas estaduais, no período entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/2015 resguarda as remoções que obedeceram critérios das legislações estaduais. A PEC 48/2015 (Senado Federal) garante a validação, após cinco anos, de qualquer ato administrativo benéfico com imperfeição jurídica em sua formulação, à exceção dos casos em que seja comprovada má-fé. Já a PEC 255/2016 (Câmara dos Deputados) determina que, até a data da promulgação da emenda constitucional decorrente da proposta, os cartórios serão definitivamente assumidos pelos atuais substitutos, nomeados com base em legislação estadual, e assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos da data da vacância .

No mandado de segurança, o deputado Waldir Soares de Oliveira alega que as proposições pretendem transformar o processo legislativo “em manobra na qual se olvidam os preceitos de validade fundamental da forma republicana e dos direitos fundamentais e das garantias individuais e coletivas”. A impetração, segundo ele, visa garantir seu direito líquido e certo “de não deliberar sobre proposta de emendas à Constituição que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional e contra matérias que tendam a violar cláusulas pétreas”.

Decisão

O ministro Dias Toffoli destacou, inicialmente, que o STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1998, é inconstitucional o ingresso nas delegações de serviços extrajudiciais sem concurso público. Tal entendimento, fundamentado no artigo 236 da Constituição Federal, baseou-se na ideia do concurso público como fonte de isonomia no estabelecimento de vínculos com a Administração Pública. Para o relator, a apresentação de processos legislativos dessa natureza parecem ter o intuito de esvaziar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal.

Com relação ao pedido de liminar formulado no MS 34485, entretanto, o ministro Toffoli explicou que o STF possui entendimento no sentido de ser inadmissível, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei, admitindo-se apenas a legitimidade de parlamentares para impetrar MS para coibir atos praticados no processo legislativo incompatíveis com as disposições constitucionais que o disciplinam. No caso, o deputado pede a paralisação de atividade legislativa por alegada incompatibilidade material do texto das propostas com a Constituição Federal, em especial em suas cláusulas pétreas. A petição inicial não trouxe nenhuma consideração quanto à inconstitucionalidade do rito estabelecido para a aprovação das emendas, “o que, em princípio, nos termos da jurisprudência da Corte, conduziria à rejeição da pretensão”, concluiu.

*A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

Fonte: STF | 12/01/2017.

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TJ/BA privatiza cartórios extrajudiciais e ganha reforço de até 1.300 servidores

Trata-se de um dos maiores concursos públicos realizados no país para esta finalidade.

Mais de mil servidores mantidos em folha pelo TJ/BA serão aproveitados, agora, nas unidades judiciais das comarcas da capital e do interior do Estado.

O reforço de recursos humanos, neste quantitativo, e de uma só vez, foi possibilitado pela outorga de cargo de delegatários na audiência pública realizada para a designação dos candidatos aprovados em concurso.

A presidente do TJ, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, considerou “luta insana” a realização e validação do concurso. “Os servidores prestavam serviços aos cartórios, onerando nossa folha e desfalcando a mão de obra.”

Feliz com a vitória consolidada com a outorga, a presidente falou aos aprovados, num intervalo da audiência promovida no Fórum Ruy Barbosa, no bairro de Nazaré, em Salvador.

A presidente agradeceu ao presidente da comissão do concurso público de provas e títulos, desembargador José Edivaldo Rotondano, e aos juízes Maria Verônica Ramiro, Paulo Sérgio Barbosa e Angela Bacelar pela participação na consolidação do resultado.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, e a corregedora das comarcas do interior, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende são os responsáveis pela outorga aos 1.383 aprovados, no maior concurso realizado no país com esta finalidade.

A audiência pública para designação de delegatários levou ao Fórum Ruy Barbosa centenas de candidatos aprovados no maior concurso público realizado no país com esta finalidade.

Fonte: Migalhas | 14/01/2017.

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