STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO AO INSTITUTO DA DOAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de transmissão sobre o contrato de concessão de direito real de uso, na falta de previsão na lei local, pois constituem institutos diversos. 3. Por força do enunciado da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 538 e 1.225 do Código Civil, pois estes não contêm comando normativo que permita a equiparação dos institutos. 4. Se a conclusão do acórdão recorrido resulta da análise da legislação local, sua revisão não pode ser feita em recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.


  
 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EQUIPARAÇÃO AO INSTITUTO DA DOAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os institutos da concessão de direito real de uso e da doação não são caracterizados somente pelo efeito da transferência do direito real correlato, pois têm outros efeitos e finalidades distintas, razão pela qual, na falta de previsão legal específica sobre a incidência do ITCMD sobre a concessão de direito real, não é possível a tributação, sob pena de violação dos arts. 108, § 1º, 109 e 110 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de transmissão sobre o contrato de concessão de direito real de uso, na falta de previsão na lei local, pois constituem institutos diversos. 3. Por força do enunciado da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 538 e 1.225 do Código Civil, pois estes não contêm comando normativo que permita a equiparação dos institutos. 4. Se a conclusão do acórdão recorrido resulta da análise da legislação local, sua revisão não pode ser feita em recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1.576.169 – Distrito Federal – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel De Faria – DJ 24.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7838 – TJSP | 22/12/2016.

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