Portal de Integração facilita e desburocratiza os serviços dos cartórios de Registro de Imóveis

Onze estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, representando mais da metade dos registros imobiliários brasileiros

Agilidade, segurança e rapidez. Estes são alguns dos benefícios oferecidos pelo portal BR Registradores, lançado em 9 de agosto de 2016, em cerimônia do salão Nobre do Conselho Nacional de Justiça. Em iniciativa capitaneada pelo IRIB, criou-se um ambiente único na web –www.registradoresbr.org.br – que dá acesso a todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados do Registro de Imóveis em funcionamento no Brasil.

Atualmente, onze estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, oferecendo pelo menos quatro serviços básicos: certidão digital, matrícula on-line, pesquisas de bens e o e-protocolo, que facilitam a vida do cidadão brasileiro. As centrais estaduais também vem atender ao que dispõe o Provimento nº 47/2015, do CNJ, que regulamentou o registro eletrônico de imóveis.

Estão integradas ao portal as seguintes unidades da Federação: Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins. Alagoas, Amazonas e Rio de Janeiro estão prestes a serem inauguradas. A expectativa é de que até janeiro de 2017 todos os estados brasileiros estejam integrados na plataforma do SREI.

Na cerimônia de lançamento, a então corregedoria nacional de Justiça,  ministra Nancy Andrighi,  ressaltou a alegria de ver, em 40 anos de carreira como juíza, um sonho materializar-se. “Quando publicamos o ato normativo do registro eletrônico de imóveis, o Provimento nº 47, o que mais me preocupava era encontrar uma forma de que todos os cartórios de Registro de Imóveis falassem a mesma linguagem. Em menos de dois anos, os registradores imobiliários realizaram um trabalho hercúleo. Os cartórios extrajudiciais conseguiram o que o Judiciário ainda não conseguiu”, disse.

Segundo Nancy Andrighi, na época na edição do provimento, não era possível dimensionar a grande repercussão e benefícios do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.  “Vislumbro hoje o início de um novo tempo para as serventias extrajudiciais do país. Com o apoio das Corregedorias de Justiça, em breve, esperamos ver todos os estados brasileiros presentes no Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, afirmou diante dos demais conselheiros do CNJ, autoridades do Judiciário e lideranças da classe notarial e registral.

Em seu discurso, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, ressaltou que o registro eletrônico de imóveis tem sido a maior preocupação do IRIB. “Perseguimos esse objetivo, passo a passo, com obstinação. Até mesmo antes da edição da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o registro eletrônico no país, já tratávamos da política de modernização tecnológica para o Registro de Imóveis brasileiro, tanto é que o primeiro convênio firmado pelo Instituto para esse fim é de 2006”.

Fonte: IRIB | 22/12/2016.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Desapropriação parcial. Área remanescente – apuração – desnecessidade

Não é necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, onde se decidiu não ser necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, o Oficial Registrador negou o registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos de desapropriação promovida pela apelante, sob o argumento de ser necessária a instrução com novo memorial descritivo e outra planta, constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a matrícula e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Além disso, o Oficial Registrador apontou que o título não veio acompanhado de cópia dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. Por sua vez, a apelante afirmou, em sua impugnação, ser prescindível a retificação exigida pelo Oficial, sendo desnecessária a apuração da área remanescente do imóvel não contemplado pela desapropriação, tendo em vista tratar-se de aquisição originária e sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, sendo suficiente para o registro pretendido. Tendo sido julgada procedente a dúvida suscitada, a recorrente reconheceu, em suas razões recursais, a deficiência da instrução da Carta de Adjudicação e reafirmou a desnecessidade de ajustes na planta e no memorial descritivo.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu, em síntese, que a dúvida foi prejudicada e a apelação não pode ser conhecida, considerando que a recorrente apresentou irresignação parcial em relação às exigências apontadas pelo Oficial Registrador. Entretanto, a título de orientação para futura qualificação registral, o Relator entendeu que a exigência remanescente não se justifica, pois a exata localização da área desapropriada dentro da área maior identificada na matrícula, da qual deve ser destacada, com apuração prévia da área restante, então exigida pelo Oficial Registrador, não é impedimento ao registro requerido pela recorrente. Assim, de acordo com o Relator, o acesso da desapropriação ao fólio real, por implicar criação de nova unidade imobiliária, destacada de porção de terra mais extensa descrita na matrícula demanda a observância do Princípio da Especialidade Objetiva. Contudo, o Relator afirmou que “no entanto, o registro da carta de adjudicação, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, não fica condicionado à prévia apuração da área remanescente resultante da desapropriação parcial.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 22/12/2016.

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Projeto dá mais proteção a compradores de imóveis

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para assegurar maior proteção ao cidadão de boa-fé na compra de imóveis.

Segundo o autor do projeto (PL 5882/16), deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), o objetivo é evitar que, ao adquirir um imóvel, o comprador seja acusado de má-fé por participar do negócio, a fim de evitar que o bem seja tomado pela justiça em decorrência de pendências judiciais do antigo proprietário, o que configura fraude à execução fiscal.

O texto deixa explícito que não ficará configurada fraude à execução quando, na matrícula do imóvel, não tiverem sido registradas ou averbadas ações cujos resultados possam levar o proprietário à insolvência.

O texto remete ao entendimento consolidado pela Lei 13.097/15, resultado da conversão de medida provisória aprovada no Congresso.

“Os tribunais brasileiros já haviam começado a prestigiar em suas decisões a boa-fé do terceiro adquirente, o que culminou em 2009 com a edição da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’”, explica Bezerra.

A má-fé do comprador fica caracterizada pela concretização do negócio mesmo sabendo que o vendedor está em débito com a justiça.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/12/2016.

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