DJE/SP – 2ª VRP/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – REGISTRO – ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE BENS


  
 

Processo 1096402-64.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

M.R.

Vistos,

Trata-se de expediente instaurado por M.R., encaminhando seu inconformismo ante à recusa do registro de escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante o (…)º Tabelião de Notas da Comarca (…), em que pese do regime de bens adotado pelos conviventes, qual seja, comunhão parcial de bens, por conta dos outorgantes contarem com mais de 70 (setenta) anos quando da realização do ato notarial.

A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…),(…), manifestou-se às fls. 23.

A representante do Ministério Público manifestou-se às fl. 27/28, opinando pelo deferimento do pleito inicial.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, aos 26 de abril de 2011, foi lavrada escritura pública de declaração de união estável de M.R. e C.A.S., sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 07/10).

O objeto do presente expediente cuida da possibilidade de registro da referida escritura, tendo em vista a idade dos conviventes quando da realização do ato notarial, porquanto ambos contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade, ferindo, em tese, o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, aplicado por analogia na hipótese (fls. 11).

A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…),(…) aduziu que caso semelhante foi decidido por esta Corregedoria Permanente nos autos do processo nº (…).

Explanou a Sra. Registradora que, haja vista o recurso administrativo interposto sobre a r. Sentença prolatada, aguardava a solução da questão para cumprir o que lhe for determinado (fls. 23).

A d. Promotora de Justiça opinou, nos termos do recente julgado provindo da E. Corregedoria Geral da Justiça, que não acolheu o recurso oposto à r. Sentença deste Juízo, nos autos do supramencionado processo nº (…), em favor da procedência do pedido inicial, entendendo que a Sra. Titular deve proceder ao registro da referida escritura.

Transcreve-se, abaixo, a citada decisão da E. CGJ:

UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – Segundo a jurisprudência do E. STJ, aplica-se à união estável o art. 1641, II, do CC – É a idade dos  conviventes no início da convivência que importa para eventual imposição do regime de separação de bens, sendo irrelevante o momento em que eventualmente venham a formalizar a união, por meio de escritura pública – Salvo raras exceções, não cabe ao Tabelião ou ao Registrador colher provas da veracidade das idades que os conviventes declararem por ocasião da escritura pública de união estável – Recurso desprovido.
Consigno assim que, ainda que a compreensão doutrinária e jurisprudencial majoritária seja no sentido da aplicação à união estável o regime da separação obrigatória de bens, por analogia às disposições do casamento (Código Civil, artigo 1.641, inciso II), para pessoa maior de setenta anos, também é corrente a existência de entendimentos doutrinários acerca da não aplicação deste dispositivo legal do casamento à união estável; destarte, igualmente, haveria essa possibilidade no âmbito da qualificação notarial.

No mais, não se deve perder de vista que a escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam perante o preposto da serventia.

Ainda nesta senda, os outorgantes declararam perante o Sr. Notário, quando da lavratura do ato em análise, que são conviventes e companheiros, com o objetivo de constituir família, desde o dia 21 de junho de 1961. Faz prova irrefutável da referida união a existência de cinco filhos, nascidos nos anos de 1961, 1962, 1963, 1968 e 1969 (fls. 07/10).

Bem assim, por tudo o que consta dos autos e, mais, seguindo o recente decisum desta Corregedoria Permanente, bem como o entendimento da E. CGJ, e, por fim, acolhendo cota da n. Representante do Ministério Público, determino à Sra. Oficial que proceda ao registro da Escritura Pública de União Estável, objeto do presente pedido de providências, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.

Ciência à Sra. Oficial e ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 21/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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