CGJ/SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Programa Minha Casa Minha Vida – Art. 43 da Lei Federal 11.977/09 prevalece sobre a tabela ll, item 14.4, da Lei Estadual 11.331/02 – Lei Federal que, além de posterior, é mais específica que a Estadual – Precedentes – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1001852-61.2016.8.26.0073
(169/2016-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Programa Minha Casa Minha Vida – Art. 43 da Lei Federal 11.977/09 prevalece sobre a tabela ll, item 14.4, da Lei Estadual 11.331/02 – Lei Federal que, além de posterior, é mais específica que a Estadual – Precedentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda, pleiteando modificação da sentença que determinou a incidência do art. 43 da Lei Federal 11.977/09, em detrimento da Tabela lI, item 14.4, da Lei Estadual 11.331/02, para cobrança de emolumentos referentes a atos cartorários envolvendo contrato de mútuo para compra e venda de imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Afirmou o recorrente estarem preenchidos todos os requisitos elencados na Lei Estadual, para que seja ela a regular a situação versada, pretendendo afastar a aplicação da Lei Federal 11.977/09.

É o breve relato. Passo a opinar.

Consoante se verifica de fls. 22 e seguintes, cuida-se de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional. No próprio contrato, há expressa alusão de que seus termos foram convencionados “no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei 11.977/09“.

Ao longo dos artigos, o legislador traçou, e.g., objetivos, subprogramas, requisitos para ser beneficiário e formas de subvenção econômica, sempre com vistas a facilitar a aquisição de moradias populares urbanas e rurais.

O artigo 43, a seu turno, disciplinou os emolumentos devidos nas hipóteses de atos cartorários de “imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV”.

Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;

II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.

Já a Lei Estadual 11.331/02 disciplina emolumentos relativos a serviços notariais e de registro, no Estado de São Paulo. O item 14.4 da Tabela II, anexa à Lei, prevê o preço devido para “registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP”.

À evidência, a especialidade da Lei 11.977/09 impõe sua prevalência sobre a Lei Estadual 11.331/02, genérica, sempre que se tratar de contrato relacionado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Nem se olvide que o artigo 43 da Lei 11.977/09 entrou em vigor em 17/6/11, ao passo que a Tabela II da Lei Estadual 11.331/02 passou a vigorar em 23/12/08. Em suma, além de mais específica, a Lei Federal 11.977/09 é posterior à Lei Estadual 11.331/02. Quer pelo critério temporal, quer pelo critério da especialidade, a Lei Federal sobrepõe-se.

Não bastasse, por se tratar de programa nacional, de rigor que os procedimentos fossem padronizados por todo o país. Por explícita opção do legislador, evitou-se que cada Estado, autonomamente, estipulasse critérios próprios para cobrança e desconto de emolumentos, o que poderia criar distinções regionais, embora o programa de subvenção de moradias populares seja federal.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência desta Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:

“EMOLUMENTOS – Consulta – Registro de imóveis – Lei nº 11.977/09 e Lei Estadual nº 11.331/02 – Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 44 da Lei nº 11.977/09, por violação do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.

Inadequação da via administrativa para tal finalidade Uniformização de entendimento no sentido de que prevalente a Lei n° 11.977/09 em relação à legislação estadual, com reforma, de ofício, da r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.” (CGJSP – PROCESSO: 2009/97256, DJ 6/11/09, Parecer da lavra do MM. Juiz Assessor José Marcelo Tossi Silva, acolhido pelo Ilustre Corregedor Des. Reis Kuntz)

“EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Decisão do Juízo da Corregedoria Permanente que declara a inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 na parte em que concede redução e isenção de custas e emolumentos, por considerar violado o art. 151, III, da Constituição Federal – Inadequação, porém, da via correcional-administrativa para tanto – Precedentes neste sentido – Uniformização de entendimento administrativo quanto à prevalência da Lei nº 11.977/09 em relação à legislação estadual, com reforma, ex officio, da referida decisão – Inteligência, outrossim, do art. 43 do diploma legal citado – Isenção nele estabelecida que se aplica, apenas, em relação aos atos concernentes a imóvel adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (CGJSP – PROCESSO: 2009/95948, DJ 3/12/09, Parecer conjunto da equipe de Assessores da Corregedoria, Drs. Álvaro Luiz Valery Mirra, José Antonio de Paula Santos Neto, José Marcelo Tossi Silva, Walter Rocha Barone, acolhido pelo Ilustre Corregedor Des. Reis Kuntz)

“EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Consulta de registrador questionando a aplicação da Lei Federal nº 11.977/09 na parte em que concede redução e isenção de custas e emolumentos, por considerá-la incompatível com a Lei Federal nº 10.169/2000 e porque viola a competência legislativa estadual – Matéria já decidida por esta Corregedoria Geral, com uniformização de entendimento administrativo quanto à prevalência da Lei nº 11.977/09 em relação à legislação estadual, nos termos da r. decisão normativa que aprovou o parecer nº 331/2009-E, proferido no proc. CG nº 2009/97256 – Posicionamento reiterado e desenvolvido pela r. decisão normativa que aprovou o parecer nº 342/2009-E, proferido no proc. CG nº 2009/95948 – Ausência de fato novo ou fundamento que justifique a mudança da orientação firmada – Negado provimento ao recurso, com observação.” (CGJSP – PROCESSO: 2010/8241, DJ 23/2/10, Parecer da lavra do MM. Juiz Assessor José Antonio de Paula Santos Neto, acolhido pelo Ilustre Corregedor Des. Munhoz Soares)

Diversamente do quanto sustentado em sede recursal, os pareceres em epígrafe abordaram, eventualmente ao lado de outros temas, o cerne da questão em berlinda e, unanimemente, determinaram a incidência do art. 43 da Lei Federal 11.977/09 à hipótese versada nos autos. Vê-se, pois, que o MM. Corregedor Permanente decidiu com maestria, escorado na orientação remansosa desta Egrégia Corregedoria Geral.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. São Paulo, 1º de agosto de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.08.2016
Decisão reproduzida na página 101 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR Nº 096 | 15/12/2016.

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