STJ: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.


  
 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LEI 4.771/1965. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. A demanda teve origem em recomendação do Ministério Público à Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio, amparada em Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que cumprisse a obrigação de averbar a Reserva Legal à margem de matrícula de imóvel em hipótese de transmissão, desmembramento ou retificação de área da gleba. Irresignada, a Oficiala impetrou Mandado de Segurança visando obter ordem que lhe autorizasse efetuar registros independentemente da averbação, o que lhe foi denegado. Em fiscalização, a Promotoria identificou renitência ao cumprimento da obrigação, fato que deu origem à Ação Civil Pública. 2. A ninguém é permitido recusar cumprir as obrigações previstas no Código Florestal ou cumpri-las apenas perfunctória ou toscamente. Nesta lei, como se sabe, encontram-se deveres direcionados, primariamente, aos proprietários e possuidores de imóveis e, em segundo plano, também aos implementadores, administrativos e judiciais, dos quais fazem parte Corregedorias-Gerais de Justiça e registradores. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva Legal, donde decorre o caráter vinculante e indeclinável para o proprietário atual e o Poder Público. “Nos termos do artigo 16 c/c art. 44 da Lei 4.771/65, impõe-se aos proprietários a averbação da reserva legal à margem de matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa. Em suma, a legislação obriga o proprietário a manter e, eventualmente, recompor a fração da propriedade reservada por lei” (cfr. REsp 865.309/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 23/10/2008; no mesmo sentido: RMS 18.301/MG, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3/10/2005; RMS 22.391/MG, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009; REsp 927.979/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 31/5/2007; REsp 821.083/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/3/2011). 4. “Em nosso sistema normativo (Código Florestal – Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado ‘para as presentes e futuras gerações’ (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio” (REsp 1.179.316/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/6/2010). 5. A obrigatoriedade em questão não implica que o Cartório deixe de receber emolumentos de rigor, que serão pagos pelo interessado quando da averbação, nos termos da legislação vigente. 6. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp nº 1.221.867 – Minas Gerais – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7815 – STJ | 08/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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