CSM/SP: Registro de Imóveis – Recusa ao registro de hipoteca – Lei Municipal que impede a oneração do imóvel, que era público, sem autorização legislativa – Ausência de autorização – Desqualificação correta – Falta de menção à Lei Municipal que exigiu a autorização legislativa na matrícula do bem imóvel – Conhecimento da lei que se presume – Apelação desprovida.


  
 

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002681-96.2015.8.26.0363

Registro: 2016.0000729874

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002681-96.2015.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são partes é apelante CERÂNTOLA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 30 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0002681-96.2015.8.26.0363

Apelante: Cerântola do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim

VOTO N.º 29.543

Registro de Imóveis – Recusa ao registro de hipoteca – Lei Municipal que impede a oneração do imóvel, que era público, sem autorização legislativa – Ausência de autorização – Desqualificação correta – Falta de menção à Lei Municipal que exigiu a autorização legislativa na matrícula do bem imóvel – Conhecimento da lei que se presume – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cerântola do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra a sentença de fls. 32/33, que manteve a recusa ao pretendido registro da escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças, tendo como credora a recorrente, como devedora Jobema Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e como garantia o imóvel identificado na mat. n.º 39.202 do RI de Mogi Mirim.

Sustenta a apelante, nas razões de fls. 35/38, que a omissão na mat. n.º 39.202 acerca da necessidade de autorização legislativa para a constituição de hipoteca é razão suficiente a autorizar o ingresso do título apresentado, em prestígio de sua boa-fé, da segurança jurídica e do princípio da publicidade registral. Argumenta, ainda, que prescreveu qualquer pretensão à retomada do imóvel pela Municipalidade.

Recebido o recurso no duplo efeito e enviados os autos ao C. CSM, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 53/54, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

De acordo com o r. 1 da mat. n.º 29.929 do RI de Mogi Mirim (fls. 22), o Município de Mogi Mirim, uma vez autorizado pela Lei Municipal n.º 1.371/1982 (fls. 18/20), vendeu o bem imóvel lá descrito a Stiloflex Indústria e Comércio Ltda., que ficou obrigada a destinar a área para fins industriais e a só aliená-lo mediante prévia autorização legislativa (arts. 4º e 5º da Lei Municipal n.º 1.371/1982 fls. 19).

A av. 2 da mesma matrícula dá conta de que três galpões foram construídos no bem imóvel; a av. 3, por sua vez, revela que parte do bem imóvel foi desmembrada e permutada com o Município de Mogi Mirim; o remanescente onde foram construídos os galpões, mediante autorização dada pela Lei Municipal n.º 1.880/1989, foi transferido a José Benedito de Mattos, conforme av. 4, dando origem a nova matrícula, que recebeu o n.º 39.202, com encerramento do assento original (fls. 22).

O r. 1 da mat. n.º 39.202 do RI de Mogi Mirim, sem mencionar a Lei Municipal que autorizou o negócio (art. 1º da Lei Municipal n.º 1.880/1989 fls. 17), refere-se à transferência do bem de Stiloflex Indústria e Comércio Ltda. a José Benedito de Mattos; o r. 2, também sem citar a lei autorizativa (art. 1º da Lei Municipal n.º 1.880/89 fls. 17), dá conta de que o imóvel foi incorporado ao patrimônio de Jobema Indústria e Comércio de Móveis Ltda., que, em seguida, deu-o em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, consoante o r. 3, garantia essa cancelada por meio da av. 4 (fls. 21).

Pleiteia o apelante o registro na mat. n.º 39.202 de nova hipoteca, desta vez em seu favor, pretensão essa vetada tanto pelo Oficial como pelo MM Juiz Corregedor Permanente que analisou a dúvida.

E a desqualificação do título está correta.

A Lei Municipal n.º 1.371/1982, que autorizou a venda do bem imóvel aqui tratado pelo Município de Mogi Mirim a Stiloflex Indústria e Comércio Ltda., prescreve em seu art. 4º:

Artigo 4º A empresa adquirente poderá dar em garantia o imóvel para fins de financiamento na obtenção de recursos junto aos órgãos oficiais para a implantação do projeto industrial.

Parágrafo Único Á exceção do disposto no “caput” do artigo, é vedado à empresa adquirente transacionar a gleba, sem prévia autorização legislativa. (fls. 23)

Por sua vez, a Lei Municipal n.º 1.880/1989, que autorizou Stiloflex Indústria e Comércio Ltda. a ceder o imóvel em dação em pagamento a José Benedito de Mattos e a Jobema Indústria e Comércio de Móveis Ltda., estabelece em seu art. 3º:

Artigo 3º Fica mantida a destinação industrial da área objeto da presente lei; bem como todas as demais disposições da Lei nº 1.371/82; inclusive no tocante à transação.

Cabe destacar que a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, motivo pelo qual não é atribuição do Oficial questionar e examinar a constitucionalidade das leis municipais. Assim, ainda que os atos legislativos tratem de compra e venda com encargo, incomum figura jurídica, não é dado nem ao Oficial nem à Corregedoria Geral ou Permanente analisar, no âmbito administrativo, a compatibilidade dessas leis com a Constituição.

Feita essa observação, nota-se que a hipoteca acordada na escritura pública de fls. 24/26 não podia mesmo ser registrada.

Na esteira da Lei Municipal n.º 1.371/1982, repetida na parte que aqui interessa pela Lei Municipal n.º 1.880/1989, o imóvel matriculado sob o nº 39.202 no RI de Mogi Mirim só pode ser “transacionado” com prévia autorização legislativa.

Essa autorização, a propósito, foi concedida anteriormente, por meio da Lei Municipal n.º 1.880/1989, por ocasião da dação em pagamento da área a José Benedito de Mattos e a Jobema Indústria e Comércio de Móveis Ltda.

Não tendo havido autorização legislativa para a constituição da hipoteca, correta a exigência feita pelo Oficial.

Ainda que o alcance do termo “transacionar”, utilizado no parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n.º 1.371/1989, possa dar margem à dúvida, a interpretação conjunta com seu caput leva à lógica conclusão de que a autorização legislativa também é necessária para fins de constituição de hipoteca.

Com efeito, o caput do art. 4º abre uma única exceção à regra de exigência de autorização legislativa: dação em garantia do bem imóvel para fins de obtenção de recursos junto a órgãos oficiais com vistas à implantação do projeto industrial.

Por se enquadrar então nessa exceção, o título contemplando a hipoteca registrada sob nº 3 na mat. nº 39.202 foi qualificado positivamente. Tratava-se de hipoteca constituída com o fim de obtenção de recursos de órgão oficial, no caso,a Caixa Econômica Federal.

Já no caso do título em exame, a qualificação foi negativa porque a apelante de modo algum pode ser tida como órgão oficial.

Para defender o ingresso do título mesmo sem a autorização legislativa, a recorrente destaca a omissão na mat. n.º 39.202 a respeito das restrições impostas pelas Leis Municipais n.ºs 1.371/1982 e 1.880/1989.

Assim, portanto, pelo seu entendimento, a falta de textual menção no assento registral aos atos legislativos municipais impediria a desqualificação do título, pois o registro imobiliário tem por função principal tornar públicas as informações relevantes sobre os imóveis.

De fato, a mat. n.º 39.202 do RI de Mogi Mirim não menciona as leis municipais que exigem autorização legislativa para a alienação ou oneração do bem imóvel. Entretanto, embora recomendável que a matrícula trouxesse tal informação, o lapso não tem o condão de tornar inócuas as leis que reclamam, como requisito de validade, a prévia autorização legislativa.

Isso porque, segundo a regra do art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. A despeito de ser uma ficção jurídica, trata-se de princípio fundamental para a preservação da ordem e para o bom funcionamento da sociedade.

Desse modo, a falha na matrícula não é motivo que, por si só, justifique o ingresso do título recusado pelo Oficial.

Ademais, não se pode esquecer que a mat. n.º 39.202, lacunosa em relação às leis municipais, teve sua origem na mat. 29.929, também do RI de Mogi Mirim, no bojo da qual as duas leis municipais e a necessidade de autorização legislativa são mencionadas.

Note-se, ainda, que a mat. n.º 39.202 faz expressa referência ao fato de que sua origem decorre do encerramento da mat. n.º 29.929.

Daí conclui-se que, malgrado a informação não conste da mat. n.º 39.202, havia possibilidade da recorrente ter ciência da restrição imposta pelas leis municipais.

Em arremate, qualquer discussão a respeito da prescrição agitada (em recurso apenas) pela recorrente é irrelevante, especialmente nessa seara administrativa, para definir a potência registral da escritura pública de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças.

Posto isto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0002681-96.2015.8.26.0363

Procedência: Mogi Mirim

Apelante: Cerântola do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca

VOTO CONVERGENTE (n. 42.780):

1. Como já houve oportunidade de dizer em caso análogo (cf. autos 0002682-81.2015), é princípio do registro de imóveis o da legalidade, a cujo controle se obriga o registrador, submetido que se acha à integralidade do ordenamento normativo posto.

2. Desse modo, ainda que, no caso, fosse de supor – datum, neque concessum – padecer de omissão a matriz do imóvel objeto, por nela não se enunciar a necessidade de autorização legislativa para constituir-se hipoteca relativa a prédio matriculado, isto não levaria a superar o óbice ao registro da versada garantia, exatamente porque o registrador público deve observar a inteireza da legalidade.

3. Calha, de toda a sorte, que não era obrigatória a inscrição matricial dos termos das Leis ns. 1.371/1982 e 1.880/1989, de Mogi Mirim, pois ressalvada a hipótese de expressa imperação legal em contrário (p.ex., a que se refere à hipoteca legal: n. 2 do inc. I do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973)- , a publicidade ex lege tem o mesmo efeito presuntivo (ou ficcional) da publicidade registrária.

Sequer parece mesmo ser conveniente que o registro tenda à praxis de inscrever matéria objeto de publicidade secundum legem, salvo haja determinação legal em contrário. Já porque isto conspiraria contra as exigências econômicas de tempo, gastos, esforços e espaço na matrícula (da qual se reclama visualidade gráfica). Já porque seria inviável que, na quase infinda indicação de requisitos e condições expressas nas leis, o registro dificilmente seria integral. Já porque o excesso, na registração, é causa frequente de nulidade.

4. Por derradeiro, bem observou o r. voto de relação não ser da competência do registrador “questionar a constitucionalidade das leis municipais”. Aliás, não lhe é da competência arguir inconstitucionalidade alguma de normas ou atos normativos.

Com efeito, no domínio administrativo, a recusa da observância de norma por incompatibilidade vertical é dacompetência privativa do Chefe do Poder (em nosso caso, do Presidente de nosso Tribunal de Justiça), com incontinenti adoção de medidas para que, em via jurisdicional, venha a declarar-se a inconstitucionalidade agitada.

No território administrativo que inclui a jurisdição administrativa –, entender que todo e qualquer agente possa recusar, por aventada inconstitucionalidade, a observância da normativa, é admitir, no fim e ao cabo, o caos burocrático e a instauração da insegurança jurídica.

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, acompanhando o correto r. voto de relatoria.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 29/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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