Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037 – (Parecer 119/2016-E) – Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037
(119/2016-E)

Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista – Sicoob Crediguaçu contra a decisão de fls, 128, que, em pedido de providências, indeferiu o cancelamento/retificação de averbações, que noticiam a indisponibilidade e a penhora parcial dos imóveis matriculados sob os nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 no 1º Registro de Imóveis de Araraquara, sob o argumento de que essa ordem deve emanar do Juízo que tornou os bens indisponíveis, no caso, a 1ª Vara Federal de Araraquara.

A recorrente sustenta que, na qualidade de credora fiduciária licitamente instituída, não pode ser atingida nem pela indisponibilidade de bens nem pelas penhoras decretadas pela Justiça Federal. Requer, assim, o cancelamento ou, alternativamente, a retificação das averbações (fls. 133/136).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/148).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, nos autos da medida cautelar fiscal 0010394-34.2011.403.6120, ajuizada por Fazenda Nacional contra Silvio José Segnini, Renata Pucinelli de Miranda, Renato Segnini e Edo da Silva Ferro, decretou, de modo genérico, a indisponibilidade dos imóveis das matrículas nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 87/91). Essa ordem judicial foi averbada em cada uma das matrículas mencionadas (fls. 94, 98, 102, 108, 114 e 120).

Em seguida, também por ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, em decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 0002840-77.2013.403.6120, que a Caixa Econômica Federal promove contra MM Segnini EPP, Silvio José Segnini, Renato Segnini e Mercedes Marcantonio Segnini, foi determinada a penhora de 25% de cada um dos imóveis acima mencionados. Essa ordem judicial foi averbada na matrícula de cada um dos imóveis (fls. 95, 99, 103, 109, 115 e 120).

A análise das matrículas em que as averbações foram lançadas revela que os imóveis lá descritos, antes da ordem de indisponibilidade e da decretação da penhora, foram alienados fiduciariamente à recorrente por Renato Segnini, Teima Elita Rodrigues e Edo da Silva Ferro (fls. 93, 97, 102, 108, 114 e 119).

Alega a recorrente que as ordens de indisponibilidade e a decretação da penhora parcial dos imóveis não podem atingi-Ia. Sustenta que os efeitos dessas decisões judiciais devem ficar restritos aos eventuais direitos dos devedores fiduciantes, que, em caso depagamento da dívida, terão de volta a propriedade plena do bem (artigo 25 da Lei nº 9.514/97), e, em caso de inadimplemento, ficarão com as sobras do valor obtido em leilão (artigo 27, § 4°, da Lei n° 9.514/97).

Todavia, como bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente, o pleito de cancelamento/retificação das averbações não pode ser acolhido nesta via administrativa.

Com efeito, tanto a decisão que decretou a indisponibilidade dos imóveis como a que determinou a penhora de parte dos bens foram proferidas em processos judiciais contenciosos, não sendo dado à Corregedoria-Geral ou Permanente – cassá-las ou alterá-Ias.

No caso em análise, deve o interessado se dirigir ao Juízo que proferiu as ordens, explicando sua situação de credor fiduciário, e pedir a retificação das averbações, de modo a resguardar seus direitos.

Sobre a impossibilidade de a Corregedoria rever decisão de cunho jurisdicional:

“Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e sequestras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa” (Processo CGJ nº 11.394/06).

Por todo o exposto, opino pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e pelo não provimento do recurso.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 31 de maio de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo O parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 02.06.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ n°. 119/2016-E – DJE | 06/12/2016.

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