CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.


  
 

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543

Registro: 2016.0000769775

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que são partes é apelante WILMA VENTUROLE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 18 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543

Apelante: Wilma Venturole

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel

VOTO Nº 29.554

Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de escritura pública de inventário e partilha.

Fê-lo sob o fundamento de que o imóvel em questão situa-se, hoje, em Itaquaquecetuba, onde o registro deve ser feito.

Em seu recurso, a apelante alega que o suscitante abriu matrícula do imóvel, após usucapião, sem qualquer óbice a tanto. Poucos meses depois, por iniciativa própria, bloqueou a matrícula, entendendo que o lote, a que se refere a escritura, passou a pertencer a Itaquaquecetuba, o que, porém, não é correto. Litigam, por ora, os Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, em ação demarcatória dos territórios de cada cidade. Até definição dessa ação, na visão dos recorrentes, é açodada além de ilegal – a decisão do suscitante de bloquear a matrícula, impedindo o registro.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Pretende o apelante o registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha relativa ao lote nº 31 da quadra 37 do Loteamento Arujazinho III, implantado na década de cinquenta. No ano de 2014, referido loteamento, a requerimento da Associação dos Condomínios Horizontais do Município de Arujá ACONDA, foi regularizado, nos termos do artigo 22 da lei nº 6.766/79, artigos 288-A e 288-F da Lei nº 6.015/73 e artigo 67 da Lei nº 11.977/2009.

O imóvel havia sido usucapido, registrando-se a usucapião em 08 de abril de 2014, mesma data da abertura da matrícula.

Ao receber a escritura, o registrador de Santa Isabel desqualificou o título, argumentando que o imóvel pertence à comarca de Itaquaquecetuba, informação essa que consta na averbação nº 3 da matrícula nº 49.627.

Agiu corretamente, dessa vez, o registrador, pois, ao afirmar que o imóvel usucapido localiza-se na comarca de Itaquaquecetuba, baseou-se em informações constantes em registros anteriores.

Na década de cinquenta, a Sociedade Imobiliária Arujá Limitada iniciou a implantação do parcelamento denominado “Arujazinho I, II e III”, em área localizada na divisa dos Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, conforme averbações à margem das transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, e das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o início do projeto, na década de cinquenta, ficou definido a qual Município pertencia cada um dos lotes.

Assim, para que se determine em qual Cartório de Registro de Imóveis deve a escritura ser levada a registro, basta que se confira a exata localização do lote nº 31, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III.

Consoante as transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III, localizam-se no Município de Arujá apenas os lotes nº 1 a 4 e parte do lote nº 5; lotes 6 a 23; parte dos lotes n. 24 e 25. Confirmam essa informação as averbações à margem das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.

A planta acostada a fls. 13, de maneira gráfica, retrata exatamente a situação acima narrada.

Tendo ocorrido, em 2014, a regularização do loteamento, com a preservação dos lotes e quadras implantados na década de cinquenta, impõe-se a observância dos limites de cada município, com o consequente registro relativo a cada imóvel na circunscrição imobiliária a que pertence.

Desse modo, havendo informação segura, constante nos assentamentos de ambas as serventias imobiliárias envolvidas, a respeito da localização do lote no Município de Itaquaquecetuba, em atenção ao princípio da territorialidade, correta a desqualificação do título pelo Oficial de Santa Isabel, circunscrição que abrange o Município de Arujá.

Eventual discussão entre os Municípios de Itaquaquecetuba e Arujá a respeito do traçado do limite que os separa é, por ora, irrelevante. Qualquer alteração dependerá de provimento judicial em ação demarcatória, cujo ajuizamento, aliás, sequer foi demonstrado.

Por outro lado, considerando que o lote nº 31 da quadra 37 do loteamento Arujazinho III situa-se no Município de Itaquaquecetuba, não havia razão para, após a regularização ocorrida em 2014, o descerramento de matrícula e o registro da usucapião.

E uma vez aberta a matrícula de modo equivocado e registrada a usucapião de modo também equivocado, o registrador deveria ter informado o Juiz Corregedor Permanente que o imóvel não se insere no Município de Arujá, solicitando seu bloqueio (artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73). Não poderia, como fez, bloquear por conta própria a matrícula.

De todo modo, como o imóvel efetivamente pertence a outra circunscrição imobiliária e a matrícula sequer deveria ter sido descerrada, conveniente não somente o seu bloqueio que tem caráter acautelatório [1] mas o seu cancelamento, cuja feição definitiva afasta qualquer chance de duplicidade de registros.

Com efeito, como já delineado na apelação n. 0004875-90.2015, que cuidou de caso quase idêntico a esse, é necessário o cancelamento da matrícula, para regularização da situação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba.

A diferença entre as situações é que, naquele caso, a questão resumia-se à abertura de matrícula. A essa abertura não se sucedeu nenhum registro. Por isso, naquele caso, mostra-se possível o cancelamento direto, já que não há atingidos. No presente caso, no entanto, o Oficial registrou, equivocadamente, a usucapião. Se é certo que esse erro originário não justifica que outros se sigam a ele, não é menos certo que o bloqueio deve ser processado pela forma do art. 214, §§ 1º e 2º, da Lei de Registro Públicos, com a oitiva dos envolvidos. Trata-se, exatamente, dos herdeiros interessados no registro da escritura.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com determinação para que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a razão da indevida abertura de matrícula e registro de usucapião e proceda conforme o art. 214, §§ 1º e 2º, da Lei de Registros Públicos, a fim de possibilitar o cancelamento da matrícula, consequente cancelamento do registro da usucapião, viabilizando que o interessado abra matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, registre a usucapião e, por fim, a Escritura Pública de Inventário e Partilha.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Processo CG nº 29.831/1999 (DJe de 25.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/11/2016.

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