Levante Seus Olhos! – Por Max Lucado

Deus virá para você, amigo – através de uma palavra da Escritura ou da bondade de um amigo. Sabe, ele pode até falar com você através de um momento como este. Mas isso é certo: Deus vem para o povo dele. A Escritura diz, “O SENHOR dos Exércitos está conosco” (Salmo 46:7 NVI).

Você não é nenhuma exceção a esta promessa! Você está passando por um desafio como de Jericó? Você enfrenta muralhas altas demais para penetrar e fortes demais para rachar? Um diagnóstico, uma dificuldade, uma derrota que lhe impede de derrubar as muralhas? Se for o caso, faça o que Josué fez. Ele “olhou para cima e viu um homem em pé, empunhando uma espada.” (Josué 5:13 NVI). Quando Josué levantou seus olhos ele viu Jesus. Então, levante seus olhos… levante seus olhos! O Senhor, seu Socorro, está vindo!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 08/11/2016.

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SP: Comunicado nº 2099/2016 – Site do Ipesp disponibiliza recolhimento para a Sefaz da parcela dos emolumentos recolhidos pela Carteira de Previdência

DICOGE

DICOGE-3.1

COMUNICADO CG Nº 2099/2016
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, em cooperação com a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo, comunica aos titulares e interinos das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que, a partir de 10 de novembro de 2016, estará disponível no site do IPESP (www.ipesp.sp.gov.br) o sistema para informar o valor total do recolhimento para a Secretaria da Fazenda da parcela dos emolumentos pertencentes à Carteira de Previdência das Serventias (parcelas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, art. 19, inciso I, letra “c” e inciso II, letra “b”).

Para informar, deverá ser acessado o site www.ipesp.sp.gov.br , Serventias, clicando-se em “2ª via de boletos” e, depois, em “clique aqui”, preenchendo-se os campos “login” e “senha”, conforme instruções abaixo.

Informamos que a obrigação de informar ao IPESP a respeito do valor recolhido à Secretaria da Fazenda, referentes às parcelas pertencentes à Carteira, está prevista no inciso II do art. 53 da Lei Estadual nº 10.393/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010.

A partir desta data, não serão mais recepcionadas pelo IPESP as informações enviadas em papel.
Em razão da implantação do referido sistema, serão alterados o “login” e “senha” de acesso, tanto para a comunicação em questão, tanto quanto para as demais informações relativas às Unidades, devendo o 1º acesso ser realizado nos termos abaixo:

LOGIN – CNPJ do Cartório
SENHA – Serventias1

(Após o 1º acesso, a senha deverá ser alterada)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 09/11/2016.

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TJSP: Justiça determina suspensão de parcelas por atraso em entrega de imóvel

Construtora  não pode exigir  pagamento de parcelas  por  atraso

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que uma construtora suste a exigibilidade das parcelas restantes de um contrato de compra de imóvel que, adquirido ainda na planta e já próximo à previsão do término da obra, não começou a ser construído.

O autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.

Em sua decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer a executou a fundação. “Por outro lado, a desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso. Portanto, é caso de concessão de tutela antecipada porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato, por culpa da incorporadora, tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito”, afirmou.

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

A notícia refere-se ao seguinte Processo nº 1033897-09.2016.8.26.0562.

Fonte: TJSP | 09/11/2016.

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