TJ/SP: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.


  
 

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIONATO. A responsabilidade civil dos notários, tabeliães e registradores é pessoal, e os cartórios extrajudiciais (incluindo o de Protesto de Títulos) são instituições administrativas (entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio), não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de cancelamento de protesto c.c. reparação de danos. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIÃO. O tabelião responsável pelo Cartório iniciou suas atividades após o protesto da cártula. A toda evidência, é impossível atribuir-lhe a prática de ato ilícito, de modo que também não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Constitui condição ao êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Porém, no caso concreto, o dano material não foi nem minimamente demonstrado. DANO À HONRA OBJETIVA. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. O valor da indenização do dano à honra objetiva fixado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00, segundo entendimento já sedimentado desta Câmara para hipóteses semelhantes. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUÂNIME. A sucumbência é mesmo recíproca e equânime, uma vez que parcela substancial da pretensão formulada na inicial não foi acolhida, não havendo falar em aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Apelação provida em parte.(TJSP – Apelação Cível nº 0001019-33.2013.8.26.0213 – Guará – 12ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves – DJ 16.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

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