1ª VRP/SP: Averbação de Ata de Assembleia Organização religiosa desenvolvimento de atividades voltadas aos fiéis Afastamento do intuito de mercancia Pedido de Providências procedente.


  
 

1096194-80.2016 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana Sentença (fls.46/50): Averbação de Ata de Assembleia Organização religiosa desenvolvimento de atividades voltadas aos fiéis Afastamento do intuito de mercancia Pedido de Providências procedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana, diante da negativa de averbação da Ata de Assembleia Geral de eleição da nova diretoria, realizada em 14.05.2016. O Registrador entende que a entidade não pode ser caracterizada como organização religiosa, como consta em seu estatuto, pois entre suas atividades está o desenvolvimento de projetos culturais, tais como, alfabetização, musicalização, estudos bíblicos, teológicos e outros, através da realização de palestras seminários e afins (primeira parte do artigo 2º, IV do Estatuto fl.28). Juntou documentos às fls.05/17. Foi apresentada impugnação (fl.20), com a juntada de documentos às fls.28/28. Aduz o representante da igreja que todo os seus atos estão estritamente ligados à sua crença religiosa, utilizando-se para isso de folhetos, boletins e meios de comunicação em massa, sendo que as demais finalidades, constantes do Estatuto, são apenas atividades secundárias e inerentes ao desenvolvimento comunitário, não havendo cunho comercial ou prestação de serviços voltada ao mercado consumidor. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências (fls.42/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que o Oficial tem autonomia para qualificar os títulos apresentados, e o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas organizações religiosas. Neste sentido o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil: “143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “ Quanto ao mérito da questão, verifico que os projetos culturais e sócio educacionais, dentre os quais alfabetização, musicalização, estudos bíblicos e teológicos, não estão voltados ao mercado de consumo, mas sim aos próprios fiéis participantes da comunidade religiosa. Em uma leitura mais atenta, tem-se que tais atividades estão vinculadas aos atos religiosos, ou seja proporcionar um bem estar e desenvolvimento cultural entre os fiéis, com ênfase nos necessitados. Como bem exposto pelo próprio Registrador: “.. Tais atividades estão até mesmo vinculadas aos atos ritualísticos da religião posto que a leitura bíblica pressupõe a prévia alfabetização dos fiéis, assim como a musicalização possibilita a efetiva participação dos fieis na execução de instrumentos musicais durante os cânticos típicos das celebrações religiosas, além de aprimorar a vacalização dos hinos sagrados”. Neste contexto, de acordo com recente decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, envolvendo situação semelhante à em tela: “Recurso Administrativo Averbação de Estatuto e Ata de Assembleia Organização Religiosa Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia aplicação do § 1º do art.44 do Código Civil Recurso Provido” (Processo nº 2015/118.807, Juiz Assessor: Swarai Cervone de Oliveira). Do corpo do v. Acórdão tem-se que: “… A recorrente prestará assistência material e espiritual aos fieis necessitados, conforme a guia de Deus (art.18). E poderá manter distribuidora de Bíblias, hinários, véus e demais artigos necessários, de acordo com sua Fé e Doutrina (art. 43). Não se vislumbra daí, qualquer intuito de lucro ou algo que desvirtue a natureza de organização religiosa da recorrente. A prestação de assistência material e espiritual aos fieis necessitados é inerente à índole desse tipo de pessoa jurídica. A distribuição que pode ser venda ou mera distribuição mesmo de Bíblias, véus e demais artigos necessários também interessada, a princípio, aos fieis e não denota intuito de mercancia” (g.n) E ainda: “O presente caso, contudo, é diferente. Analisando-se o estatuto da recorrente, verifica-se que ela não se dedica a outras atividades, mas apenas ao culto e à liturgia, com uma única exceção no art. 18, que menciona a assistência aosfiéis necessitados, algo que não a caracteriza como entidade religiosa mista (na lição de Pontes de Miranda).” (CGJSP – PROCESSO:51.999/2015 Relator:Elliot Akel). Como complemento, duas citações doutrinárias: “6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa”(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t 1, p. 324, §82, 6). “A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vêse que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa”(g.n.) (Paulo Lôbo, Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187). Conclui-se que as recentes decisões elencadas modificam o entendimento anterior, ao estabelecer que as organizações religiosas não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros. Logo, no caso em análise, o desenvolvimento de projetos culturais e sócio educacionais, visando a formação moral, intelectual e religiosa dos fieis que frequentam a igreja, enumeradas dentre as finalidades da requerente, não tem o intuito de comercialização, não havendo qualquer desvirtuamento da natureza de organização religiosa. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana e consequentemente determino a averbação da Ata da Assembleia Geral. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 351) (DJe de 27.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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