TJMG define data para implantação definitiva de Selo de Fiscalização Eletrônico nos cartórios extrajudiciais

A partir de 1º de novembro de 2016, fica implantado definitivamente o Selo de Fiscalização Eletrônico, em serventias de 80 comarcas. Os selos físicos que não tiverem sido utilizados nesses ofícios serão recolhidos e encaminhados para a Corregedoria, no prazo de 24 horas. Mais detalhes sobre essa implantação definitiva e sobre o Termo de Recolhimento de Selos de Fiscalização da Portaria 4565/CGJ/2016.

A partir de 1º de novembro, o Selo de Fiscalização Eletrônico chega, como projeto-piloto, a cartórios de outras 23 comarcas, sendo 15 de entrância especial, 56 de segunda entrância e 125 de primeira entrância. Conheça os cartórios que começam a utilizar os selos eletrônicos na Portaria 4564/CGJ/2016.

Essas portarias foram disponibilizadas na edição do DJe de 20/10/2016.

O selo é um instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, importante para a proteção dos interesses dos usuários e da Fazenda Pública. Sua modernização, com o formato eletrônico, foi prevista pela Portaria Conjunta 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.

Para consultar a validade do Selo de Fiscalização dos atos praticados pelos cartórios de registro e outras informações, acesse o link Cartórios Extrajudiciais.

Para mais informações, acesse a página em Cartórios Extrajudiciais > Serviços para o Cidadão.

Fonte: TJMG | 21/10/2016.

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STJ: Alteração de competência do juízo não prejudica legitimidade do MP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para os atos praticados em uma ação que foi deslocada para o Rio de Janeiro. Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.

O recurso é de um ex-administrador do Banco Nacional, atualmente em liquidação extrajudicial, que teve os bens arrolados a pedido do Ministério Público. O recorrente alegou que o MPMG perdeu a legitimidade na ação depois que a 2ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte declinou da competência para a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio, e não poderia ser substituído no processo pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

Por isso, o ex-administrador alegou que o MPMG não teria legitimidade para propor a cautelar de arrolamento de seus bens, mesmo tendo sido ela ratificada depois pelo MPRJ.

Indivisível

Para os ministros, a tese do recorrente não procede, já que a Constituição Federal estabelece de forma expressa a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o que houve no caso não foi substituição processual.

“A hipótese não é de substituição processual. O Ministério Público era e sempre foi legítimo para figurar no polo ativo da presente ação. A atribuição ao MPRJ, que ratificou os atos praticados pelo MPMG, nada mais foi que uma adequação organizacional da instituição para seguir a condução do processo”, argumentou a magistrada.

Ela lembrou que as divisões do Ministério Público são meramente funcionais e têm o objetivo de garantir o melhor desempenho de suas atividades.

“O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no artigo 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições”, disse ela.

Arrolamento

Outro ponto do recurso questionou o pedido de arrolamento de bens do ex-administrador. Para o réu, o pedido era desnecessário, já que decisão anterior havia decretado a indisponibilidade dos bens.

Para a ministra Nancy Andrighi, o pedido é legítimo, pois há clara distinção jurídica entre a indisponibilidade dos bens e o seu arrolamento. Ela explicou que, enquanto a indisponibilidade restringe o direito de propriedade, o arrolamento não implica constrição do patrimônio, já que é uma medida para inventariar os bens do devedor.

“Dessa forma, a prévia indisponibilidade de bens do recorrente não causa a falta de interesse do MP para propositura da cautelar de arrolamento, visto se tratar de institutos com finalidades distintas e com efeitos diversos sobre o patrimônio afetado”, concluiu a ministra. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1375540.

Fonte: STJ | 24/10/2016.

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TJ/PA: Ieses convoca para prova oral no concurso para cartorários

Avaliação ocorrerá no período de 4 a 11 de dezembro

O Diário da Justiça da última sexta-feira, 21, traz a convocação dos candidatos aprovados para a prova oral do concurso público para serviços notarias e registrais do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). A publicação também traz a listagem dos candidatos que concorrem para ingresso nos cargos por meio de remoção. Por último, o documento traz os nomes dos candidatos considerados desistentes, ou seja, excluídos do concurso.

A prova oral ocorrerá no período de 4 a 11 de dezembro de 2016. A ordem de participação de cada candidato na prova será definida por sorteio, que será realizado em audiência pública no dia 18 de novembro de 2016, às 10h, na sede do Tribunal de Justiça do Pará. Os candidatos excluídos do concurso têm de 24 (a partir das 10h) a 28 de outubro (até às 18h) para interpor recurso. O certame é organizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses).

Mais de 1.500 candidatos estiveram presentes às provas objetivas aplicadas em janeiro. O exame teve 100 questões, com quatro alternativas de resposta cada uma, sendo apenas uma a correta. O certame é destinado ao preenchimento de 271 vagas de serventias extrajudiciais localizadas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento e as outras 90 por remoção.

Clique aqui para acessar o site da organizadora Ieses

Outras informações: (91) 3205-2293

Fonte: TJPA | 21/10/2016.

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