1ª VRP/SP: Pedido de providências – averbação de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – improcedência


  
 

Processo 1096840-90.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Flavio Luis Piccolo Ferrer e outros – Pedido de providências – averbação de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – improcedênciaVistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávio Luis Picco Ferrer, Alexandre Lucatelli Teixeira e Tiago Piccolo Ferrer, diante da negativa em se proceder à averbação do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 8.694, em que figuram como locatária Jucineia Regis Cruz dos Santos e como caucionante Floripes Alves. A qualificação negativa se deu em razão de que Floripes Alves além de figurar como caucionante, também é qualificada como fiadora da locação, configurando mais de uma modalidade de garantia locatícia, o que é vedado pelo parágrafo único, do artigo 37, da Lei nº 8.245/91. Foi apresentada impugnação às fls.28/29. Aduzem os interessados que na cláusula 32 do mencionado contrato, o termo fiador foi usado como sinônimo de caucionante, ou seja, há uma única garantia. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls.32/34).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Registradora e o Douto Promotor de Justiça. Os termos do contrato de locação que se pretende averbar (fls.16/25), afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 – Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantia. Ao contrário do que sustentam os interessados, a fiança não é caracterizada como sinônimo de caução. A caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 – 1ªVRP – j.08/08/2001 – Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar, conclui-se que a fiança encontra-se configurada na cláusula 32, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do Código Civil, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; e a caução encontra-se prevista na fl.16, em que é estipulado como garantia, até a efetiva entrega do imóvel locado, o imóvel de propriedade da srª Floripes, matriculado sob nº 8.694 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Esta questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça:”Registro de imóveis Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra).”Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – dupla garantia (fiança e caução real) – anadmissibilidade à luz do disposto no art. 37 da Lei 8.245/91 – nulidade de pleno direito da caução, como garantia subsequente à fiança – inteligência do artigo 214 da Lei n. 6015/73 – Pedido Indeferido” (Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do contrato de locação. Logo, mostra-se correta a exigência formulada pela Registradora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávio Luis Picco Ferrer, Alexandre Lucatelli Teixeira e Tiago piccolo Ferrer, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP) (DJe de 21.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.