CGJ/SP: Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos –Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0000002-78.2016.8.26.0981
(50/2016-E)

Regularização de loteamento e retificação de registro imobiliário – Deferimento dos pedidos Esclarecimentos requeridos pela Municipalidade não prestados pelo perito – Recurso que pede a anulação da sentença – Descabimento – Esclarecimentos que não interferem na regularização – Laudo apresentado de acordo com o requerimento formulado pela Municipalidade – Mudança de entendimento da Prefeitura em relação a balão de retorno que não justifica a paralisação da regularização do loteamento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Município de Guarulhos interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 1.601/1.606, que determinou retifícação das transcrições n° 8.583 a 8.587 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos e a regularização do loteamento denominado Jardim das Nações.

Alega o recorrente que a sentença não poderia ter sido prolatada antes dos esclarecimentos que requereu. Pede, assim, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao perito.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença prolatada (fls. 1.697/1.705 e 1.713/1.715).

É o relatório.

Opino.

O Município de Guarulhos, no ano de 1994, requereu ao Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a regularização do loteamento denominado Jardim das Nações (fls. 2/3).

De acordo com as informações dos autos, referido loteamento teve seu projeto aprovado pela Prefeitura de Guarulhos (verso de fls. 80/113), mas não obteve registro na serventia imobiliária competente.

A regularização foi deferida (fls. 66), mas o Oficial, por meio das notas devolutivas de fls. 74 e 237, sustentou que o registro do título dependia da retifícação das transcrições n° 8.583 a 8.587, uma vez que a área havia sofrido dois desfalques e as descrições constantes nos registros eram vagas.

O Juiz Corregedor Permanente concordou com o óbice levantado pelo registrador (fls. 252) e, na tentativa de superá-lo, determinou a realização de perícia (fls. 277).

Após a apresentação do laudo (fls. 605/1.488), sobreveio sentença que determinou a retificação da área e a regularização do loteamento (fls. 1.601/1.606).

Agora, recorre o Município, requerendo a anulação da sentença, com o encaminhamento dos autos ao perito para que sejam prestados os esclarecimentos pleiteados a fls. 1.520/1.523.

Para que os esclarecimentos requeridos pela Municipalidade possam ser mais bem compreendidos, necessário um breve resumo do laudo apresentado, acolhido integralmente pela sentença de fls. 1.601/1.606.

As fotos que instruem o laudo mostram que os lotes estão ocupados há vários anos, com edificações (fls. 613/617), e, de acordo com o pleito, “a grande maioria das quadras encontra-se implantada segundo projeto apresentado nos autos” (fls. 610).

Apesar disso, a área do loteamento foi dividida pelo perito em duas partes. A primeira, chamada de “gleba 1”, com área de 262.437,09 m² (fls. 609 e 622/627). A segunda, chamada de “gleba 2”, com área de 21.757,87m² (fls. 609 e 628/630).

Em relação à gleba 1, o perito individualizou cada um dos lotes em memorial descritivo próprio, considerando a ocupação atual (fls. 610). Esse método, aliás, contou com a concordância do Município, que, a fls. 493, requereu a regularização da parte viária do loteamento “de acordo com a situação física existente, excetuando-se o Balão de retorno da R. Holanda” (fls. 493), onde, ainda segundo a manifestação de fls. 493, a remoção de edificações seria necessária.

Em relação à chamada gleba 2, por conta de ocupações irregulares em área originalmente destinada a sistema de recreio, localizada em faixa lindeira ao ribeirão Baquirivu Mirim, a individualização dos lotes não foi realizada.

Em virtude desse fato, o perito, com autorização judicial (fls. 598), optou por descrever a “gleba 2” em memorial descritivo único (fls. 628/630), abrangendo todos os lotes que lá se inserem.

E o Município não se insurgiu contra a não individualização dos lotes da “gleba 2”, consignando que os órgãos técnicos da Prefeitura “informaram que não há planos ou projetos de urbanização para as referidas áreas, pois os estudos ainda estão em fase inicial” (fls. 582).

Após a sentença, que acolheu integralmente o trabalho do perito, a Municipalidade interpôs o presente recurso, alegando que os esclarecimentos solicitados na petição de fls. 1.520/1.523 não foram prestados. Dizem eles respeito a dois pontos:

a) problemas na descrição da gleba 2, uma vez que o perito seccionou lotes já ocupados (fls. 1.528), circunstância “que poderá constituir sério entrave para a regularização desses lotes” (fls. 1.523);

b) transformação do balão de retorno da Rua Holanda de parte do sistema viário para lote reservado ao Município de Guarulhos (fls. 1.523).

No que tange à descrição da gleba 2 (item “a” retro), desnecessária a anulação da sentença para a sua modificação.

Isso porque, conforme se nota pela leitura do dispositivo da sentença prolatada, a gleba 2 – área chamada de quadra “C” na planta de loteamento -, em virtude dos problemas de ocupação irregular levantados pelo perito e admitidos pela Municipalidade, não foi incluída na regularização do loteamento Jardim das Nações (fls. 1.605).

Desse modo, a retificação da descrição da gleba 2, pleito formulado pelo recorrente (fls. 1.523), pode ser obtida em primeiro grau, desde que o perito conclua que alguma das soluções apresentadas pela setor técnico do Município seja viável (fls. 1.529/1.530).

Assim, se a regularização do loteamento determinada na sentença não depende da descrição da gleba 2 – que não foi incluída na regularização – não há motivo para a anulação requerida.

Nesse ponto, necessária a correção de um equívoco na sentença prolatada.

Com efeito, seu dispositivo exclui da regularização, além da quadra “C”, que corresponde à gleba 2, a quadra “T” (fls. 1.605). No entanto, os memoriais descritivos de fls. 1.427/1.461 mostram que vários lotes da quadra “T” foram incluídos pelo perito na regularização, ficando excluídos tão-somente os lotes localizados na faixa marginal ao ribeirão Baquirivu-Mirim (fls. 631).

Desse modo, se o laudo foi integralmente acolhido pelo Corregedor Permanente, não há motivo para excluir-se da regularização os lotes da Quadra “T” que foram devidamente descritos pelo perito.

E o pedido de transformação do balão de retorno da Rua Holanda de parte do sistema viário em lote reservado ao Município de Guarulhos (fls. 1.523) também não justifica a anulação da sentença prolatada, com a consequente suspensão da regularização do loteamento (item “b” retro).

Antes da elaboração do laudo, o Município de Guarulhos assim se manifestou sobre o balão de retorno da Rua Holanda: “no que se refere à circulação viária, entendemos que é possível a regularização do loteamento jardim das Nações de acordo com a situação física existente, excetuando-se o Balão de retorno da R. Holanda, onde entendemos ser necessária a remoção das edificações que o invadem(fls. 493 – grifei).

O perito seguiu a recomendação e descreveu o balão de retorno da Rua Holanda, que está parcialmente ocupado por edificações (fls. 1.531), como parte do sistema viário (fls. 1.484).

Após a apresentação do laudo, contradizendo frontalmente o que já havia requerido a fls. 493, a Municipalidade requereu a transformação do balão de retorno da Rua Holanda de parte do sistema viário em lote reservado ao Município de Guarulhos (fls. 1.523).

Passados mais de vinte anos desde que se iniciou a tentativa de regularização judicial do loteamento, não se pode admitir que o feito se arraste por mais tempo em virtude de uma mudança de entendimento do setor técnico da Prefeitura em relação à destinação de um balão de retorno de poucos metros quadrados.

Aqui também deve se levar em conta o interesse dos moradores das centenas de lotes descritos pelo perito, que serão prejudicados por uma questão totalmente acessória em relação ao principal, que é a regularização do loteamento.

E se a descrição do perito prevalecer, ou seja, com o balão de retorno incluído no sistema viário do loteamento, nada impede que o Município, utilizando sua discricionariedade, promova a desafetação de parte dele para transformá-lo em lote. Em outras palavras: a transformação do balão de retorno em lote reservado ao Município de Guarulhos, além de contrariar manifestação anterior da municipalidade e paralisar processo de interesse de milhares de munícipes, é desnecessária, porquanto a desafetação da área pode ser promovida independentemente dessa providência.

Por todos esses motivos, não há razão para a anulação da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de:

a) negar provimento ao recurso administrativo;

b) retificar a sentença prolatada tão-somente para incluir na regularização do loteamento Jardim das Nações os lotes da quadra “T” descritos nos memoriais descritivos de fls. 1.428/1.461.

Sub Censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo e determino a retificação da sentença prolatada, tão-somente para incluir na regularização do loteamento Jardim das Nações os lotes da quadra “T” descritos nos memoriais descritivos de fls. 1.428/1.461. Publique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2016
Decisão reproduzida na página 27 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 18/10/2016.

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