CNJ: PCA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROTESTO DE TÍTULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DOLOSA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001875-73.2016.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIA VALADARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: AC4233 – GUSTAVO FARIA VALADARES

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROTESTO DE TÍTULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRADA OMISSÃO DOLOSA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

O Conselho, decidiu: I – por maioria, conhecer do pedido. Vencidos os Conselheiros Lelio Bentes, Gustavo Alkmim, Daldice Santana, Bruno Ronchetti e a Presidente; II – por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Joao Otavio de Noronha. Ausentes, em razao da vacancia do cargo, os representantes da Camara dos Deputados e do Senado Federal. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lucia. Plenario, 11 de outubro de 2016. Presentes a sessao os Excelentissimos Senhores Conselheiros Carmen Lucia, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogerio Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001875-73.2016.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIA VALADARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: AC4233 – GUSTAVO FARIA VALADARES

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por GUSTAVO FARIA VALADARES, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionato de Notas e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, que o eliminou do certame.

Em síntese, o requerente narrou que:

(i) após a sua aprovação nas provas objetiva, escrita e prática, apresentou os documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações, conforme previsto no Edital de abertura do Concurso;

(ii) inicialmente, na Relação Preliminar de Inscrições Deferidas e Indeferidas para aprova oral constava seu nome na lista das inscrições deferidas;

(iii) posteriormente, na Relação Definitiva seu nome deixou de constar na referida lista.

(iv) em contato com a banca examinadora obteve informação danado conta que “por meio do Ofício n° 1520-2015 – JAN, do Sexto Tabelionato de Protestos e Títulos de SÃO PAULO, instruído com a respectiva certidão positiva, chegou ao conhecimento da Comissão Examinadora do Concurso Público em epígrafe notícia no sentido de que existe naquele Cartório o registro de protesto em nome de Gustavo Faria Valadares – CPF 001.239.161-19, RG 4546956, constante do Livro 4688 – G, Folhas 102, lavrado em 11 de junho de 2010, conforme cópia anexa. Em razão da omissão desse fato em suas informações, a Comissão Examinadora do concurso, após a discussão da situação face às prescrições normativas indicadas no Capítulo IV, subitem 1.1, letra “g”, e Capítulo VII, item 3 e subitem 3.2, ambos do Edital 1-2014 (2ª Retificação), ressaltando, inclusive, a inobservância, o caso, do dever imposto aos notários e registradores previsto no art. 30, inciso V, da Lei Federal 8.935-1994, DECIDIU INDEFERIR A INSCRIÇÃO de Vossa senhoria, no concurso em questão RESTANDO ELIMINADO DO CERTAME.”;

(v) a sua exclusão do concurso não se justifica, porque as regras de apresentação de documentos foram adequadamente cumpridas, bem como porque não havia como ser de seu conhecimento a existência daquele protesto;

(vi) por fim, o valor subjacente do protesto é resultado de acordo feito em 2010 com a Faculdade UNIP e, mesmo prescrito, será saldado. Em pedido liminar o autor buscou que a sua exclusão do Concurso fosse tornada sem efeito, com o deferimento da inscrição em igualdade de condições para com os demais candidatos e sua consequente participação na prova oral. No mérito, requer a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da investigação de vida pregressa, permitindo seu prosseguimento no concurso. Intimado para manifestar-se acerca do aduzido pelo autor, o TJMG prestou as seguintes informações:

i) foi feita pesquisa sobre a personalidade do candidato na qual se constatou a existência de um protesto no estado de São Paulo em nome do Requerente.

ii) em observância ao disposto no item 4 do Capítulo XVI do Edital nº 1/2014 (2ª Retificação) e no exercício da autotutela, a Comissão Examinadora, ciente da certidão de protesto em nome do Requerente, decidiu indeferir sua inscrição e o eliminou do certame.

iii) caberia ao Requerente informar a existência desse protesto à Comissão Examinadora e provar o pagamento da dívida, a existência de prescrição ou se tratar de homônimo.

iv) o candidato não apresentou a certidão positiva de protesto do Estado de São Paulo e não mencionou em seu currículo ter residido na cidade de São Paulo.

Em 13.05.2016, o pedido de liminar foi deferido sob o argumento de que havia fundada dúvida quanto ao conhecimento ou não por parte do Requerente da existência do protesto pelo qual fora eliminado do certame, bem como pela existência de risco de perecimento do direito invocado tendo em vista a proximidade da realização das provas orais.

Foi determinada, ainda, a intimação do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para que informasse como se deu a notificação referente ao protesto em nome de GUSTAVO FARIA VALADARES, LIVRO: 4688 – G, FOLHAS: 102, de 11.06.2010 Em resposta, o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo informou o seguinte:

i) Foi protocolado na serventia do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, em 08.06.2010, a nota promissória nº 01/01, no valor de R$ 1.351,48, emitida por Gustavo Faria de Valadares, tendo como favorecida a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo e local para pagamento na cidade de São Paulo, à rua Líbero Badaró, 471, 22º andar, Centro-SP.

ii) Conforme preceitua o artigo 9º da Lei 9.492/97, que regulamentou os serviços concernentes ao protesto, “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios”

iii) Não apresentando o título nenhum vicio, foi dado seguimento ao procedimento protestário, onde se efetivou a intimação mediante Edital publicado pela imprensa e afixado no local de costume, nos termos do § 1º, do art. 15 da Lei 9.492/97, tendo em vista que o endereço fornecido para a intimação do Requerente é fora da competência territorial do Tabelionato.

Após, em 27.06.2016, ID 1942224, o Requerente peticionou novamente informando que fora aprovado na fase oral do concurso com média 8,0, que regularizara sua situação junto ao 6º Tabelionato de Protestos de São Paulo – SP (CND juntada ao ID 1976225) e reiterando o pedido de confirmação da liminar deferida.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001875-73.2016.2.00.0000
Requerente: GUSTAVO FARIA VALADARES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Advogado: AC4233 – GUSTAVO FARIA VALADARES

VOTO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por GUSTAVO FARIA VALADARES, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionato de Notas e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais que o eliminou do certame por suposta omissão da existência de um protesto em nome do Requerente.

Preliminarmente, tendo em vista a concessão de liminar no presente procedimento, faz-se necessária sua apresentação ao colegiado para ratificação.

Entretanto, por considerar a causa já madura para julgamento, prossigo, desde já, também com a apresentação do mérito, por questões de economia processual.

Da omissão de informações em investigação social

O candidato foi eliminado a partir da investigação de oficio, realizada pela Comissão Examinadora, na qual fora descoberta a existência de um protesto em nome do Requerente no estado de São Paulo, o que, segundo o Tribunal, fora omitido por GUSTAVO FARIA VALADARES na fase de investigação social do certame.

Pois bem, segundo jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a omissão de informações por parte de candidato na fase de investigação social pregressa enseja eliminação de concurso público (AgRg na MC 22840 / RJ, AgRg no REsp 1469535 / AC, AgRg no RMS 46453 / BA, AgRg no AREsp 23693 / SP, AgRg no RMS 39.108/PE). Por esse motivo, não seria injusta a eliminação.

Ocorre que, no caso em análise, ao que consta dos autos, não foi dada a oportunidade de que o candidato se manifestasse a respeito das informações obtidas na investigação de vida pregressa realizada de ofício pela Comissão Examinadora do concurso em questão, o que, pelo menos em tese, representa afronta aos princípios constitucionais que garantem ao afetado pelo ato da administração o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB).

Ou seja, presumiu-se a intenção de omitir informações por parte do Requerente, sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestação.

O Requerente trouxe aos autos cópias de documentos que comprovam consultas em seu nome a sistemas informatizados de proteção de crédito e ao sistema da Central de Protestos de São Paulo – CENPROT, todas sem qualquer menção ao protesto que deu causa à sua eliminação (Ids 1930354, 1930358 e 1930359).

Deste modo, restava saber como havia se dado a intimação do Requerente referente ao protesto que o eliminara do certame, o que foi esclarecido pelo Sexto Tabelião de Protesto de Títulos de São Paulo –SP (ID 1952720) conforme abaixo:

“Em suma, a intimação referente ao protesto em nome de GUSTAVO FARIA VALADARES, LIVRO: 4688-G, FOLHAS: 102, se deu diretamente por EDITAL, conforme acima demonstrado. ”

Como fora citado diretamente por edital, conforme o visto acima, não há como afirmar a indubitável ciência do candidato ora Requerente da existência do referido protesto, e, nesses casos, o dolo na omissão não poderia ter sido presumido pela Comissão Examinadora.

Da eliminação de candidato por dívida

Para além disso, o simples fato de existir um protesto em nome do candidato, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de se explicar, não configura conduta desabonadora. Uma dívida não paga, por si só, não representa, necessariamente, demérito para uma pessoa ao ponto de eliminá-la de um concurso público.

Tanto o STJ (AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 08/06/2012), quanto o STF (STF. AI 763.270. Min. Gilmar Mendes. DjE 04/04/2011), têm decidido no sentido de que não é razoável a exclusão de candidato de concurso público em fase de investigação social com base na existência de débitos ou restrições financeiras seu em nome, observa-se, nesses casos, os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. A título de esclarecimento, transcrevo trecho da decisão do Min. Gilmar Mendes no referido AI 763.270, veja-se:

(…)

“Com efeito, reiteradas decisões deste Supremo Tribunal Federal – em prestígio ao princípio da presunção de inocência – inadmitem a exclusão de candidato que responde a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. A propósito, confira-se a ementa do RE-AgR 559135, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008, a seguir transcrita:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I – Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: RE 634.224, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.3.2001 e RE 563.446, de minha relatoria, DJe 16.9.2010.

Portanto, com maior razão, seria desproporcional se obstar a participação do candidato ao certame por mera inscrição no cadastro de devedores.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557 do CPC).”

Diante desse quadro, com fundamento no art. 25 VII do RICNJ, e em consonância com a jurisprudências das Cortes Superiores brasileiras, conheço do presente procedimento para, no mérito, julgar-lhe procedente, determinando a anulação do ato que eliminou o Requerente do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionato de Notas e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais regulado pelo Edital nº 01/2014, e que, por fim, seja confirmada a regularidade da inscrição do candidato ora Requerente na fase oral e permitida sua participação nas etapas seguintes do certame.

É como voto.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, 19 de agosto de 2016.

Rogério José Bento Soares do Nascimento

Relator

Brasília, 2016-10-13

Fonte: DJ-CNJ | 17/10/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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