A Oração Mais Pura – Por Max Lucado

A oração não precisa ser na forma de um retiro de um mês ou uma hora em meditação. A oração é uma conversa com Deus enquanto você está indo para o trabalho ou esperando uma consulta ou antes de encontrar um cliente. Não pense por um minuto que Deus está olhando para você de braços cruzados e rosto amarrado, esperando você organizar a sua vida de oração. Muito pelo contrário.

Jesus disse “Eis que estou à porta e bato. Se alguém ouvir a minha voz e abrir a porta, entrarei e cearei com ele, e ele comigo.” (Apocalipse 3:20 NVI). Jesus espera na varanda para você abrir a porta. E as boas vindas para Jesus são “Entre, ó Rei. Entre.” Nós falamos e Ele escuta. Ele fala e nós escutamos. É a oração na sua forma mais pura. E Deus muda o seu povo através de momentos como este.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_mateus6_7.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 17/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS A ESTRANGEIRO – Por Melhim Namem Chalhub

A alienação fiduciária de bem imóvel rural em garantia em favor de pessoa física ou jurídica estrangeira, ou a esta equiparada, não se submete às restrições estabelecidas pela Lei nº 5.709/1971, constituindo essa autorização, entretanto, requisito para consolidação da propriedade no patrimônio dessas pessoas, em caso de inadimplemento da obrigação garantida e consequente de excussão do bem, ou para dação do direito eventual do fiduciante em pagamento da dívida garantida (Lei nº 5.709/1971, Código Civil, arts. 1.228, 1.361, 1.367 e 1.419, e Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes).

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 5.709/1971 estabelece restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, por pessoas jurídicas autorizadas a funcionar no país e por pessoas jurídicas brasileiras das quais participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.1

Dada a responsabilidade civil e criminal prevista nessa lei,2 notários e oficiais de Registro de Imóveis, vez por outra, suscitam dúvidas quanto à possibilidade de contratação de alienação fiduciária em favor dessas pessoas, fundamentando-se em que por esse contrato o fiduciário (adquirente) é investido na propriedade do imóvel.

O questionamento não tem fundamento, pois a Lei nº 5.709/1971 restringe tão somente a transmissão do domínio pleno ou útil, com os atributos do art. 1.288 do Código Civil, que vincula o bem à pessoa do adquirente e lhe confere a faculdade de exploração do potencial econômico do imóvel em proveito próprio, exclusivo, e não à transmissão fiduciária regulada pelos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 e 1.361 e seguintes do Código Civil, que vincula o bem ao cumprimento da obrigação (Código Civil, art. 1.419), e não à pessoa do adquirente (fiduciário), e limita-se a lhe atribuir direito sobre o produto da expropriação do bem em caso de inadimplemento da obrigação garantida, negando-lhe, por força da vedação do pacto comissório, qualquer direito de apropriação do produto da exploração econômica do bem.

Dado que a propriedade fiduciária constituída por efeito de registro do contrato de alienação fiduciária é legalmente qualificada como direito real de garantia, “não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231”3, resulta claro que a alienação fiduciária em garantia, em favor de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira, independe da autorização de que trata a Lei nº 5.709/1971.

Aplica-se a regra restritiva da Lei nº 5.709/1971, entretanto, na hipótese de consolidação da propriedade, pela qual o domínio pleno do imóvel venha a ser incorporado ao patrimônio do credor fiduciário. Nesse caso, a autorização constitui requisito legal e é necessariamente exigível para a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário no Registro de Imóveis, devendo o requerimento de consolidação ser instruído com o documento de autorização e com os comprovantes de pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos e, se for o caso, do laudêmio.

No contexto dessa situação, não se pode deixar de fazer referência a recente alteração da Lei nº 6.634/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.097/2015.

Por essa norma, fica dispensada a autorização para oneração de terras situadas na faixa de fronteira quando o credor for instituição financeira estrangeira; a dispensa de autorização se estende ao recebimento do imóvel objeto da garantia em liquidação do empréstimo ao qual está vinculado. Nesse caso, a dispensa de autorização legal se justifica porque as instituições financeiras, em geral, são obrigadas por lei a vender os bens recebidos em liquidação de empréstimos no prazo de um ano, prorrogável até duas vezes (Lei nº 4.595/1964, art. 35, II).4

São Paulo, 10 de setembro de 2016

Melhim Namem Chalhub

_____________________

1 Lei nº 5.709/1971: “Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”

2 Lei nº 5.709/1971: “Art. 15. A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.”

3 Tratamos especificamente da qualificação da propriedade fiduciária como direito real de garantia e dos seus efeitos em nosso Negócio Fiduciário (Rio de Janeiro: Editora Renovar, 4. ed., 2009, pp. 101 e seguintes) e em parecer publicado em Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais – Estudos e Pareceres (Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2012, pp. 67 e seguintes).

4 Admitindo que a liberalização restritivamente para instituições financeiras estrangeiras, com exclusão das pessoas jurídicas estrangeiras não financeiras, seja uma opção de política legislativa que tenha levado em conta a conveniência de estimular o financiamento bancário para o agronegócio, não entendemos a razão pela qual foram liberalizadas as áreas capazes de representar risco para a segurança nacional e mantidas as restrições da Lei nº 5.709/1971 para as áreas do interior do país.

Fonte: IRIB.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Registro de Imóveis – Lavra de água mineral concedida pela União – Averbação de área de proteção da fonte – Possibilidade – Informação relevante que, a exemplo da concessão de lavra, deve ser publicizada – Inteligência do artigo 246 da Lei nº 6.015/73 – Descrição de área de proteção cuja localização não é certa – Dúvida a respeito do avanço da área sobre outros imóveis – Afronta à especialidade objetiva – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 167910/2015
(44/2016-E)

Registro de Imóveis – Lavra de água mineral concedida pela União – Averbação de área de proteção da fonte – Possibilidade – Informação relevante que, a exemplo da concessão de lavra, deve ser publicizada – Inteligência do artigo 246 da Lei nº 6.015/73 – Descrição de área de proteção cuja localização não é certa – Dúvida a respeito do avanço da área sobre outros imóveis – Afronta à especialidade objetiva – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

B. Marini Mineradora ME interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 50/52, que confirmou a desqualificação registral e impediu o ingresso no fólio real de informação a respeito da área de proteção de fonte de água mineral cuja lavra foi outorgada pela União à recorrente.

Em resumo, alega que: (a) pretende mera retificação de averbação anterior; (b) a lavra constitui servidão, passível de registro; e (c) a retificação da averbação objetiva a publicidade de todos os termos da concessão recebida (fls. 61/67).

Recebido o recurso (fls. 75), o Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pela manutenção da sentença (fls. 78/81 e 87/90).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O entendimento da questão depende de um breve resumo do feito.

O proprietário do imóvel descrito na matrícula n° 118 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bananal é SBC – Sistema Brasileiro de Consórcios S/C Ltda. (R.2/118 – fls. 107), que teve sua liquidação extrajudicial decretada (AV. 3/118 – fls. 107, verso). De acordo com averbação n° 4 da matrícula n° 118, o imóvel, no ano de 2010, foi arrecadado em processo falimentar que tramita perante a 42ª Vara Cível Central da Capital (fls. 107, verso). Finalmente, a averbação n° 5 da matrícula n° 118, cuja complementação a recorrente pretende, repete o artigo 1º da Portaria Ministerial n° 254, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, datada de 30/09/05 (fls. 10), o qual dá conta de que a recorrente, B. Marini Mineradora ME, recebeu outorga da União para lavrar água mineral em uma área de 49,57 hectares, nos Municípios de Bananal/SP e Barra Mansa/RJ (fls. 107, verso). Pretende a recorrente a retificação da averbação n° 5 da matrícula n° 118 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bananal, para que passe a constar no registro, além da informação de que lhe foi outorgada a concessão para a lavra de água mineral, que a fonte é circundada por área de proteção, com extensão de 400 hectares, dado que consta no artigo 2º da Portaria Ministerial nº 254, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia (fls. 10).

Entretanto, a nota devolutiva acostada a fls. 5/7 negou a averbação, sob dois fundamentos: 1) impossibilidade de inscrição de direito pessoal não previsto no artigo 167, II, da Lei n° 6.015/73; e 2) inobservância dos princípios da especialidade objetiva e da continuidade.

O primeiro óbice, respeitadas as posições divergentes, não se sustenta.

O Código de Águas Minerais – Decreto-Lei 7.841/45 – estabelece em seu artigo 4º:

Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.

Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.

Com base nesse dispositivo, a recorrente, que não é proprietária do terreno, recebeu concessão da União para a lavra de água mineral.

A concessão, como se sabe, é um contrato administrativo por meio do qual o concedente delega ao concessionário a execução de um serviço.

Ao delegar a lavra de água mineral em terreno de terceiro à recorrente, o Poder Público impôs ao proprietário do imóvel ónus que lhe afetará. Embora não se trate de direito real, a concessão de lavra afetará não só o proprietário tabular atual, mas qualquer um que venha a adquirir o imóvel no futuro, pois a propriedade do subsolo é da União (artigo 20, IX, da CF) e a outorga não será alterada pela transferência do domínio do bem.

O direito concedido restringe o direito de propriedade de forma considerável, de modo a justificar a sua inscrição no fólio real. Para a extração da água mineral, entre outras obras, o concessionário ocupará uma parte do terreno com o maquinário apropriado para a empreitada; construirá tanques para o armazenamento da água extraída; e destinará área para o estacionamento dos veículos que transportarão a mercadoria.

Todas essas obras terão de ser suportadas pelo proprietário do imóvel.

E ainda que ele possa pedir indenização a ser paga pelo concessionário, na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n° 7.841/45, os incómodos causados pela lavra podem tornar o imóvel inutilizável para os fins que originalmente se destinava.

Trata-se, portanto, de informações relevantes para qualquer um que se interesse pela aquisição da propriedade. Não parece razoável que circunstâncias que limitam tanto o direito de propriedade não constem no registro, cuja função principal é justamente reunir as informações relevantes do imóvel matriculado.

No caso em análise, aliás, a averbação relativa à outorga da lavra já foi realizada, conforme averbação n° 5 da matrícula n° 118 (fls. 107, verso). E se a lavra consta na matrícula, razoável que se inscreva também a extensão da área da proteção da fonte, de forma a tornar públicas todas as limitações à propriedade que decorrem da concessão advinda da Portaria copiada a fls. 10.

A averbação requerida encontra amparo no artigo 246 da Lei n° 6.015/73, que confere ao rol do inciso II do artigo 167 da Lei n° 6.015/73 caráter exemplificativo. Já antevendo a impossibilidade de prever todos os casos de averbação, o legislador permitiu que outras hipóteses fossem analisadas individualmente.

Nesse sentido, a lição de Francisco Eduardo Loureiro:

“hoje corretamente se admite a averbação de situações jurídicas que necessitam ganhar realidade, ou eficácia contra terceiros, como eficiente mecanismo de prevenção e publicidade de tudo aquilo que diz respeito diretamente ao imóvel.

Tomem-se como exemplos as averbações: a) reserva legal prevista no Código Florestal; b) de gleba contendo solo contaminado; c) de hipoteca sobre gasoduto que atravessa vários municípios; d) de termos de ajustamento de conduta firmados com o Ministério Público, com efeitos diretos sobre imóvel; e) de restrições urbanísticas convencionais em loteamentos”’ (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.281, comentários ao art. 246).

Não se defende aqui a averbação de todo tipo de informação, sem nenhum controle, mas apenas daquelas que, por sua relevância, interessem a terceiros.

Como mencionado no trecho acima transcrito, esta Corregedoria Geral, no Processo CG n° 167/2005, autorizou a averbação na matrícula de informação a respeito da contaminação do solo por substâncias tóxicas e perigosas. A exemplo da lavra outorgada a terceiro e da respectiva área de proteção da fonte, trata-se de situação relevante que pode ser decisiva para o desfecho de uma compra e venda.

Tanto a lavra de água mineral concedida pela União a terceiro como a contaminação do solo podem fazer com que um eventual comprador desista de adquirir o imóvel, e somente a averbação no registro imobiliário garante que tais informações cheguem a todos.

Razoável, portanto, que tanto uma quanto a outra tenham espaço no registro imobiliário. E a informação deve ser completa, pois a área de proteção estabelecida no artigo 2º da Portaria Ministerial n° 254 (fls. 10) também limitará o aproveitamento econômico do imóvel.

No entanto, o outro óbice apresentado pelo Oficial – qual seja, inobservância ao princípio da especialidade objetiva – deve ser mantido.

Isso porque o imóvel da matrícula n° 118 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bananal é descrito da seguinte maneira: “Imóvel agrícola-pastoril denominado FAZENDA DA GLORIA, situado no Município e Comarca de Bananal, Estado de São Paulo, com a área de cento e cinquenta e oito (158) alqueires geométricos correspondentes setecentos e sessenta e quatro hectares e setenta e dois ares (764,200 hectares), composto de terras cultas, incultas, capoeiras, pastos, confinando por divisas respeitadas e conhecidas com a Fazenda de Três Barras, de Cezar Pires de Melo, com a Fazenda Bela Vista, de Peixoto de Castro, com terras de sucessores de Porcina de Aguiar e com quem de direito”.

Já a área de proteção da fonte vem assim delineada no artigo 2º da Portaria Ministerial n° 254, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, datada de 30/09/05: “com extensão de 400,00 ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.450 m, no rumo verdadeiro de 49°00SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.22°33’21,0″S e Long.43°40’53,8″W, e os lados a partir deste vértice os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: 2.000 m-S, 2.000 m-E, 2.000 m-N, 2.000 m-W”.

Nota-se que as duas descrições são totalmente distintas: a da matrícula, extremamente vaga; e a da Portaria, aparentemente muito precisa, baseada em coordenadas geográficas de latitude e longitude.

Isso, por si só, não seria suficiente para barrar a averbação da área de proteção. Nesse sentido, parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado em 26/7/2012, pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Renato Nalini:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Reserva legal encravada no bem imóvel rural – Incompatibilidade entre as descrições constantes do título e da matrícula – Princípio da especialidade – Flexibilização – Especialização suficiente para a localização do espaço territorial ambientalmente protegido – Preponderância dos princípios da segurança jurídica e da publicidade – Função socioambiental do Registro de Imóveis – Desqualificação registrária afastada – Recurso provido” (Processo n° 2012/00077655).

No entanto, o mínimo que se exige para o registro da área de proteção que circunda a área da lavra de água mineral é a certeza de que essa porção de terra está inserida no imóvel descrito na matrícula. E pelas informações do registrador (fls. 7), não se tem essa segurança.

Em outras palavras: a vaga descrição da matrícula não permite concluir se a área de proteção da fonte, descrita minuciosamente na Portaria n° 254 (fls. 10), está inserida parcial ou integralmente no imóvel.

Assim, antes da averbação pretendida pela recorrente, é imprescindível que fique claro em que medida a área de proteção se insere no imóvel da matrícula n° 118.

Se por um lado se defende aqui a publicidade das informações na matrícula, utilizando-se o artigo 246 da Lei n° 6.015/73 para permitir a averbação de situações não previstas expressamente na lei, por outro não se pode permitir que esses dados sejam imprecisos, de modo a confundir terceiros que consultem o registro imobiliário.

Sob a justificativa de dar publicidade a informação, não se pode abrir mão da segurança ínsita ao registro imobiliário.

Por todo o exposto, opino pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 24.02.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 01.03.2016
Decisão reproduzida na página 22 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 13/10/2016.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.