CNJ vai atualizar todas as resoluções já editadas pelo órgão

Um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ 139, do dia 10 de outubro, vai analisar e reelaborar todas as resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo, conforme antecipou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em setembro, é estudar a eficácia de todas as 258 resoluções editadas ao longo dos 10 anos de atividades do Conselho, a fim de atualizar e dar maior clareza aos normativos que estão em vigor.

O grupo de trabalho será coordenado pelo secretário-geral do CNJ, o juiz auxiliar da Presidência Júlio Ferreira de Andrade, e deverá apresentar as propostas de mudança, após consulta pública disponibilizada no Portal do CNJ, na primeira sessão plenária de dezembro deste ano. De acordo com a portaria, o grupo foi instituído considerando, dentre outros motivos, o grande número de resoluções do CNJ; a dificuldade apresentada pelos juízes e tribunais em dar cumprimento aos objetivos institucionais do Conselho, pela ausência de compatibilidade entre muitas delas e a necessidade de análise conjunta de todas as resoluções do órgão.

Clareza e eficácia – Em sua primeira sessão plenária como presidente do Conselho Nacional de Justiça, em setembro, a ministra Cármen Lúcia destacou a necessidade de ouvir o jurisdicionado, juízes, associações, advogados e Ministério Público sobre a eficácia de todas as resoluções editadas pelo Conselho nos últimos 10 anos. “Até o final deste semestre ainda, eu quero que tenhamos um número pequeno de resoluções, mas com clareza”, ressaltou.

Cronograma – De acordo com a portaria, o grupo de trabalho iniciará as atividades imediatamente, apresentando, até a próxima terça-feira (17/10), à Presidência e aos conselheiros, relatório sobre as resoluções vigentes, devidamente compiladas. As propostas serão disponibilizadas no portal do CNJ com abertura de prazo de sugestões de mudança e aperfeiçoamento pelos órgãos, entidades e cidadãos até o dia 10 de novembro.

Da mesma forma, os conselheiros apresentarão sugestões e, após esse período, o grupo de trabalho analisará todas as propostas apresentadas e concluirá o trabalho até o dia 30 de novembro, para que as novas normas sejam submetidas ao plenário na primeira sessão de dezembro.

Fonte: CNJ | 13/10/2016.

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Jurisprudência mineira – Recurso em sentido estrito – Rejeição de denúncia – Escusa absolutória – Delito patrimonial praticado por amásia na constância da união estável – Equiparação à sociedade conjugal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ESCUSA ABSOLUTÓRIA – DELITO PATRIMONIAL PRATICADO POR AMÁSIA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE CONJUGAL – INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

– Por ter sido a união estável equiparada pela Constituição ao casamento, a escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, deve ser estendida aos companheiros.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0153.13.002752-4/001 – Comarca de Cataguases – Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Recorrida: M.C.A.A. – Vítima: I.R.F. – Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2016. – Octavio Augusto De Nigris Boccalini – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão (f. 38/39-TJ) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cataguases, que rejeitou a denúncia oferecida contra a recorrida, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicando a causa de isenção de pena prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal.

Em razões recursais, aduz o Parquet que o instituto da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, pode ser aplicado tão-somente nos casos em que há prejuízo patrimonial do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, inexistindo previsão legal para a aplicação do instituto aos companheiros em união estável (f. 41/46-TJ).

Contrarrazões (f. 59/61-TJ), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Decisão mantida pelo MM. Juiz de primeiro grau (f. 74-TJ), em sede de Juízo de Retratação.

Opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 66/70-TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inexistem preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.

Pleiteia o Parquet a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, aplicando a causa de isenção de pena prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal.

Razão não lhe assiste.

Narra a denúncia que a recorrida, em 14.08.2012, na […], Município de Cataguases/MG, teria subtraído para si coisa alheia móvel consistente em um notebook com carregador, marca Toshiba e uma câmera digital Sony, pertencentes à I.R.F., incorrendo assim na prática, em tese, do delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal (f. 01D/02D-TJ).

A magistrada Singular, ao rejeitar a denúncia (f. 38/39-TJ), asseverou:

“[…] Conforme consta da própria denúncia, a acusada era, ao tempo da investida criminosa, amasiada com a vítima I.R.F., com quem manteve união estável por cerca de 05 (cinco) anos (f. 08).

Logo, tenho como aplicável ao caso sub judice a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal […]

Malgrado o dispositivo legal em tela faça expressa menção, como hipótese de imunidade penal absoluta, apenas aos crimes contra patrimônio praticados pelo cônjuge, na constância da sociedade conjugal, certo é que, por se tratar de situações idênticas, a escusa absolutória em tela deve ser estendida, por analogia in bonan partem, às hipóteses em que o agente mantém com a vítima união estável, de tal modo preservando-se a isonomia.

[…]

Com estas considerações, rejeito a denúncia de f. 01/02, ante a causa de isenção prevista no art. 181, I, do CPB, o que faço com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal […]” (f. 38/39-TJ).

O instituto da escusa absolutória configura um privilégio de caráter pessoal, aplicável exclusivamente aos crimes contra o patrimônio, em virtude de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, e se encontra previsto no Título que trata dos Crimes Patrimoniais, no art. 181 do Código Penal, que assim dispõe:

“Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

Com efeito, o inciso I do mencionado artigo prevê expressamente que é isento de pena aquele que pratica crime em prejuízo do patrimônio do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

Todavia, não obstante o artigo não mencionar o companheiro, deve o instituto ser estendido àqueles que se encontram em união estável, sob pena de violação do princípio da isonomia.

Isto porque, além de a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhecer a União Estável como entidade familiar, também o fez o Código Civil, em seu art. 1.723, razão pela qual a analogia, in bonan partem, é medida perfeitamente cabível. Sobre o tema, ademais, destaco os ensinamentos de Rogério Greco:

“[…] não podemos confundir os raciocínios que devem ser levados a efeito na interpretação das normas penais, pois, quando estas, de alguma forma, prejudicam o sujeito, torna-se impossível o argumento analógico, em obediência ao princípio da legalidade, pela vertente do nullum crimen, nulla poena sine lege stricta. No entanto, quando a lei penal beneficia e, principalmente, quando estamos diante de situações idênticas, que não receberam o mesmo tratamento da lei penal, a aplicação da analogia é obrigatória, a fim de que seja preservada a isonomia […].

A nosso ver, se a lei penal se preocupa com a preservação familiar, de tal modo que afasta a possibilidade de aplicação de pena àquele que praticou uma infração patrimonial contra alguém que lhe é extremamente próximo, não se justificaria a sua não aplicação numa situação reconhecida legalmente como entidade familiar […]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 12. ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015, v. 3, p. 357-358).

Dessa forma, a aplicação aos companheiros da escusa absolutória prevista pelo art. 181, inciso I, do Código Penal, na constância da União Estável, é medida inteiramente cabível, porquanto observa o princípio da isonomia, além de ser uma interpretação extensiva em consonância com a Constituição.

Neste sentido, ademais, destaco as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça:

“[…] De fato, não se coaduna com o sentimento atual de democracia e de justiça a distinção entre entidade familiar formalizada pelo Estado e aquela baseada apenas no afeto e no desejo das partes de constituir uma família, com contornos de solidariedade, de notoriedade, de estabilidade ou duração prolongada, de continuidade e de relação monogâmica.

Nesse contexto, o fato de o atual regramento democrático reconhecer na união estável uma entidade familiar, com direitos e obrigações praticamente idênticos ao casamento, torna impositiva a extensão dos efeitos desse reconhecimento também na esfera penal, de forma a possibilitar aos conviventes se valerem da regra contida no art. 181, inciso I, do Código Penal […]” (f. 67/68-TJ)

Por fim, aduz ainda o Parquet que o casal encontrava-se separado à época dos fatos, o que tornaria inaplicável o instituto da escusa absolutória.

Contudo, tal fato não restou comprovado nos autos, que indicam que o suposto delito de furto, em tese, pode ter ocorrido em um momento de desentendimento, inexistindo certeza acerca da separação.

Ademais, verifica-se que, na Delegacia de Polícia, a recorrida e a suposta vítima se identificaram como marido e mulher (f. 07/08 e 09/10-TJ), constando ainda no Boletim de Ocorrência (f. 03/06-TJ) idêntica referência, a saber:

“[…] comparece a esta delegacia a vítima descrita em campo próprio narrando: que na data de 12.08.2012 sua esposa saiu de casa por motivo de desentendimento entre as partes, pois alega a vítima que pegou no celular da autora umas mensagens comprometedoras que levaram o mesmo a suspeitar que a autora estaria o traindo […]” (f. 05-TJ).

Assim, por ter o suposto delito de furto ocorrido enquanto ainda na constância da união estável, correta a aplicação do art. 181, inciso I, do Código Penal, consoante procedido pela Magistrada Singular.

Neste sentido:

“Recurso em sentido estrito. Furto. Rejeição da denúncia. Manutenção. Incidência do instituto da escusa absolutória. Delito patrimonial praticado por amásio na constância de união estável. Equiparação à sociedade conjugal. Recurso ministerial desprovido. – Muito embora o art. 181, inciso I, do Código Penal, mencione como hipótese de imunidade penal absoluta os crimes cometidos em prejuízo do patrimônio do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, deve a referida escusa ser estendida ao companheiro, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da igualdade” (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0153.13.006404-8/001, Rel. Des. Eduardo Machado – TJMG – 5ª Câmara Criminal, julgado em 01.12.2015). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão que rejeitou a denúncia.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Carlos Cruvinel e Paulo Cézar Dias.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – Diário do Judiciário Eletrônico/MG | 13/10/2016.

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REUNIÃO DE ASSOCIADOS DO MÊS DE OUTUBRO EVIDENCIA ÚLTIMAS DECISÕES E POSICIONAMENTOS DO CNB/SP

A reunião de associados do mês de outubro, realizada no dia 10 de outubro, teve início com a divulgação dos resultados do setor de comunicação. Foram 122 matérias publicadas pela imprensa, sendo algumas em grandes veículos como Veja São Paulo,  Rádio Jovem Pan, Estado de SP, Folha de SP e Revista o Globo. Em comparação com o mesmo período do ano passado, foi um aumento de 153% nas inserções midiáticas relativas ao CNB/SP. “Estamos começando a trabalhar também um novo projeto chamado Memória Notarial e vamos precisar dos notários, pois eles vão nos alimentar”, disse o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte. O projeto consiste em montar uma comunicação a partir de escrituras históricas de instituições, como feito com a escritura da Vila Belmiro, estádio do Santos que completou 100 anos neste mês.

No âmbito jurídico, o CNB/SP analisou a inexigibilidade da comprovação do recolhimento do IPTU, situação na qual informou, juntamente à Arisp, que os registradores de imóveis estão recepcionando normalmente as escrituras públicas na qual não consta a certidão negativa do tributo municipal e essa deve ser a orientação permanente. Há decisão válida que suspende a exigibilidade do recolhimento do imposto. Também foi tratado do Provimento CGJ nº 55/2016, que dispõe sobre a nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. Isso não serve para todos os inventários, só para aqueles que estão em seu limite de tempo. “Tem de se fazer a nomeação do inventariante para cumprir o prazo de 60 dias, para que não incida em multa”, disse o assessor jurídico do CNB/SP Rafael Depieri.

A entidade de classe também divulgou o novo modelo de selos para o próximo biênio, algo que já foi homologado pela Corregedoria. O presidente Andrey Guimarães Duarte sugeriu que “os tabeliães comprem os selos aos poucos, para que não sobrem selos”. Eles têm validade até 31 de março de 2017. Em relação ao apostilamento, o CNJ sinalizou que vai ampliar a possibilidade dos cartórios do interior realizarem o serviço. “O CNB já comunicou à Corregedoria a relação dos notários que desejam apostilar. Fizemos duas pesquisas sobre cadastro e isso vai ser informado ao CNJ”, salientou Andrey Guimarães Duarte.

Acerca da decisão sobre a ata notarial, formalizada pela 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (2ª VRP/SP), foi decidido que, mesmo se o ato for declarado incompleto ou não finalizado, a cobrança de 1/3 será feita pelo serviço notarial, considerando o trabalho de pesquisa do tabelião. Por último, foi tratada a questão dos imóveis localizados em Zeis (Zona Especial de Interesse Social). A decisão alcançada pelo CNB como instituição, reclamando a inadmissibilidade do desconto 1.4 da Tabela de Notas, é que não se aplica o item por se tratar do critério real e não pessoal. “É o imóvel que está sendo vendido pela primeira vez e não o adquirente que está comprando pela primeira vez o imóvel”, afirmou Rafael Depieri, encerrando a questão.

Foram ainda divulgados eventos promovidos ou prestigiados pelo CNB/SP. Concedido pela entidade, o “Planejamento Estratégico Cartorário: superando desafios num cenário de recessão” foi um treinamento para titulares e associados que contou com três encontros e alcançou um resultado positivo.  Segundo Andrey, “temos que adotar ferramentas empresarias na administração dos cartórios: diminuir custos, aumentando a margem de remuneração, rentabilidade e qualidade na prestação de serviços”. Está sendo estudada uma segunda turma para continuidade do projeto.

A seccional paulista também teve participação em três importantes reuniões. A primeira, no dia 22 de setembro em Brasília, foi realizada junto ao novo juiz da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista, na qual participaram Laura Vissotto e Ubiratan Guimarães, diretores do CNB. A entidade foi apresentada e posteriormente foram discutidos temas como o apostilamento, mediação e conciliação e escritura digital. No dia 6 de outubro, em encontro com secretário da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo, Samuel Moreira, foi tratada a questão da padronização de entendimento em relação à base de cálculo do ITCMD, algo urgente para os tabeliães de todo estado. Por fim, a entidade esteve presente na OAB/SP para tratar de assuntos de interesse da classe, como cartório postal, pesquisa Censec e o prazo de 60 dias da Sefaz/SP (multa).

Fonte: CNB/SP | 13/10/2016.

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