TJRS: Penhora – promitente comprador – impossibilidade. Imóvel em nome de terceiro. Continuidade


  
 

1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068558659, onde se decidiu que: 1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e vetou o ingresso da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista. Em suas razões recursais, o MP sustentou, de forma resumida, que, não obstante o art. 196 da Lei de Registros Públicos e o art. 1.245 do Código Civil vedarem a penhora de imóvel matriculado em nome de terceiro que não é parte na reclamatória trabalhista, há que se observar que, in casu, a Justiça do Trabalho tem conhecimento de que o imóvel foi adquirido pelos reclamados, tanto que encaminhou cópia da promessa de compra e venda. Além disso, afirmou que a ordem de penhora deve ser cumprida para que não haja afronta à competência da Justiça Trabalhista.

Ao julgar o Recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida não merece reparos, uma vez que o imóvel está matriculado em nome de empresa que não integra a reclamatória trabalhista. Além disso, destacou que, em que pese o contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo credor, tal documento não se constitui em instrumento hábil para efetivação da transmissão imobiliária. Isso porque, de acordo com o art. 1.417 do Código Civil, os promitentes compradores adquirem apenas o direito real à aquisição do imóvel, já que a propriedade é adquirida com a escritura pública definitiva registrada no ofício competente. Posto isto, o Relator concluiu que a determinação judicial, se atendida, violaria o Princípio da Continuidade Registral, conforme redação dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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