Questão esclarece dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante

Alienação fiduciária. Devedor – intimação. “Carta prévia”

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da intimação do devedor fiduciante. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta:  Recebi um requerimento para intimação do devedor fiduciante (art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97), onde o credor solicita que seja enviado ao devedor uma “carta prévia”, para que este compareça na Serventia na data e horário estipulado para receber pessoalmente a intimação. Pergunto: esta medida é necessária?

Resposta: Pelo que se nota do art. 26, §§ 1o., 3o. e 4o., da Lei 9.514/97, a intimação do fiduciante deve acontecer da forma como ali exposta, não podendo, salvo melhor juízo,  dentro da área do extrajudicial, ser eleita outra pelos interessados, por mais conveniente que venha a lhes ser mostrada.

Também não deve o Registrador Imobiliário ficar obrigado a condução dos serviços de sua obrigação da forma como o usuário pode pretender, devendo ele, sob sua responsabilidade, avançar em suas lides, com comportamento que pode até atender ao que está lhe sendo pedido, como no caso aqui em estudos, sem, no entanto, ver isso como ato de obrigação.

Com o até aqui exposto, atendo-nos agora aos termos da pergunta feita, podemos concluir nenhum impedimento se ter em vir o Registrador a fazer uso da referida “carta prévia”, convidando o fiduciante a comparecer na Serventia para tomar conhecimento de algo de seu interesse, momento em que deverá formalizar a intimação como determinado pelo referido art. 26. Cuida-se, portanto, o uso da remessa de “carta prévia” ao fiduciante de faculdade que pode ser aproveitada pelo Oficial, sem, no entanto, ver como ato necessário para que tal intimação seja feita, mesmo que a pedido do interessado.

Seguem abaixo texto das bases legais aqui apontadas, para uma avaliação mais célere do aqui em trato:

Lei 9.514/97:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

      § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

              § 2º  –  ….

        § 3º  – A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

        § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRS: Penhora – promitente comprador – impossibilidade. Imóvel em nome de terceiro. Continuidade

1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068558659, onde se decidiu que: 1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e vetou o ingresso da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista. Em suas razões recursais, o MP sustentou, de forma resumida, que, não obstante o art. 196 da Lei de Registros Públicos e o art. 1.245 do Código Civil vedarem a penhora de imóvel matriculado em nome de terceiro que não é parte na reclamatória trabalhista, há que se observar que, in casu, a Justiça do Trabalho tem conhecimento de que o imóvel foi adquirido pelos reclamados, tanto que encaminhou cópia da promessa de compra e venda. Além disso, afirmou que a ordem de penhora deve ser cumprida para que não haja afronta à competência da Justiça Trabalhista.

Ao julgar o Recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida não merece reparos, uma vez que o imóvel está matriculado em nome de empresa que não integra a reclamatória trabalhista. Além disso, destacou que, em que pese o contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo credor, tal documento não se constitui em instrumento hábil para efetivação da transmissão imobiliária. Isso porque, de acordo com o art. 1.417 do Código Civil, os promitentes compradores adquirem apenas o direito real à aquisição do imóvel, já que a propriedade é adquirida com a escritura pública definitiva registrada no ofício competente. Posto isto, o Relator concluiu que a determinação judicial, se atendida, violaria o Princípio da Continuidade Registral, conforme redação dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Suspensas ações sobre comissão de corretagem do Minha Casa, Minha Vida

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar comissão de corretagem nas promessas de compra e venda firmadas no âmbito do programa de habitação “Minha Casa, Minha Vida”.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.601.149 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo Sanseverino, ficam ressalvadas “as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”.

O assunto foi catalogado como Tema 960 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.

De acordo com Sanseverino, há uma multiplicidade de recursos tratando da transferência da comissão de corretagem ao consumidor. Ao julgar o Tema 938, o STJ já havia definido em repetitivo alguns parâmetros sobre a validade dessa transferência. Entretanto, conforme explicou o ministro, as promessas de compra e venda no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” apresentam particularidades que “merecem ser analisadas em uma afetação específica”, que foi classificada como Tema 960.

Repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão que afetou o novo recurso.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1601149.

Fonte: STJ | 05/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.