CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – CETESB – AVERBAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE REABILITAÇÃO A SEREM FEITAS NUM ÚNICO ATO – ORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS DO ESTADO


  
 

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2005/770 – SÃO PAULO – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB
Parecer 211/2016-E
REGISTRO DE IMÓVEIS – CETESB – AVERBAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO E DE REABILITAÇÃO A SEREM FEITAS NUM ÚNICO ATO – ORIENTAÇÃO AOS OFICIAIS DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pleito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, no sentido de que, por meio de uma única averbação na matrícula, possam ser noticiadas a contaminação da área e subsequente reabilitação, tornando o imóvel novamente apto.
A ARISP manifestou-se favoravelmente ao pedido.
É o relatório.
Passo a opinar.
Em conjunto com o órgão ambiental, a Corregedoria Geral da Justiça determinou, já há algum tempo, que os Oficiais de Registro de Imóveis procedessem à averbação, nas matrículas, quando fosse detectada eventual contaminação do solo do imóvel e/ou de suas águas subterrâneas, a fim de torná-las públicas.
Da mesma maneira, deveria ser averbada a notícia sobre a reabilitação, quando levada a cabo perante a CETESB.
No entanto, o que se verifica é que, dada a simplicidade de certas intervenções e a velocidade com que se dá a remediação dos problemas ambientais, a contaminação e a reabilitação ocorrem em curto espaço de tempo.
Não obstante a notícia acerca de ambos os fatos continue sendo relevante e deva tornar-se pública, a averbação feita de forma única torna o procedimento mais célere e menos burocrático.
Porém, há Oficiais de Registro de Imóveis que entendem que, nessas hipóteses, seriam necessárias duas averbações: uma sobre a contaminação e outra sobre a reabilitação. Segundo a ARISP, o fundamento seria a observância do princípio da continuidade.
Ora, a averbação, feita de forma única, da notícia da contaminação e subsequente reabilitação não acarreta qualquer ferimento ao princípio da continuidade. O que não se pode fazer é averbar a reabilitação sem, antes, averbar a contaminação.
Aí, sim, quebrar-se-ia o encadeamento lógico. Contudo, tratando-se de atos que se dão, de forma sequencial, num curto espaço de tempo, e que são levados, mediante apenas uma notícia, a averbação, nada obsta que ela seja feita. Exigir duas averbações soa burocrático e contraproducente.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se orientar os Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado para que procedam na forma acima.
Sub censura.
São Paulo, 21 de setembro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino sua publicação, por três dias, como forma de orientar os Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado. São Paulo, 22 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 03.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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