CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro de óbito tardio – Mitigação dos requisitos legais, sopesando-se os fins do sistema registrário e sua instrumentalidade – Recurso desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/6746
(88/2016-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro de óbito tardio – Mitigação dos requisitos legais, sopesando-se os fins do sistema registrário e sua instrumentalidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, à vista dos documentos juntados pela recorrida, entendeu que eles seriam suficientes para o registro de óbito tardio de Isidoro Molena, tataravô da interessada.

Recorre o Ministério Público, asseverando que não foram obedecidos os artigos 77 e seguintes da Lei de Registros Públicos nem o item 94, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Entende que os documentos juntados teriam que ser devidamente valorados na esfera jurisdicional e que sequer se sabe se há outros parentes mais próximos com legitimidade para postular o registro.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento. A recorrida é interessada no registro tardio do óbito de seu tataravô, pois precisa dessa providência para postular a emissão de passaporte italiano. Daí seu interesse e legitimidade, na condição de parente do falecido, ainda que distante. A legitimidade de eventuais outros parentes não exclui, absolutamente, a sua.

Conforme fls. 10/29, ela juntou aos autos: certidão de inteiro teor de seu nascimento; certidão de inteiro teor do nascimento de sua genitora; certidão de inteiro teor de nascimento de seu avô; certidão de inteiro teor do casamento de seus avós maternos; certidão de inteiro teor do óbito de seu avô materno; certidão de inteiro teor de nascimento de seu bisavô materno, filho de seu tataravô, Isidoro Molena, cujo óbito se pretende registrar; certidão de inteiro teor de casamento de seus bisavôs maternos; certidão de inteiro teor de óbito de seu bisavô materno; negativas de óbito de Isidoro Molena, de Oficiais de Registro Civil próximos à sua residência; certidão de sepultamento de Isidoro Molena, expedida pela Prefeitura Municipal de Morungaba.

Nessa última certidão, constam os dados do falecido: sepultado em 24/09/1942, aos setenta e sete anos de idade, era italiano, de cor branca e viúvo.

Ainda a respeito de Isidoro Molena, foi apresentada certidão de seu desembarque no Brasil, na cidade de Santos, em 18/05/1895. A certidão foi emitida pela Secretaria de Estado da Cultura – Memorial do Imigrante, fazendo constar, inclusive, o nome do navio que o trouxe ao Brasil. E o documento de fl. 27 dá conta do casamento do falecido, em 31 de janeiro de 1886, na cidade de Piove di Sacco, Província de Padova. Pois bem. O inconformismo do Ministério Público pauta-se, basicamente, em dois pontos: não foram atendidos todos os requisitos legais para o registro de óbito e apenas na via jurisdicional é que se poderia fazer um exame de valoração dos documentos.

Comecemos pelo segundo ponto. Não se vislumbra, salvo melhor juízo, qual seria a diferença ontológica entre a apreciação dos documentos pela via da Corregedoria Permanente e pela via jurisdicional. A valoração é a mesma. Diferente seria se houvesse lide, ao menos em potencial, a exigir o exercício do contraditório. Mas não há lide. Há uma interessada em registrar um óbito, tardiamente, sem que isso interfira, ao menos em princípio, de maneira prejudicial, na esfera jurídica de quem quer que seja. Aliás, caso, no futuro, algum parente se veja prejudicado, aí sim a via jurisdicional estará aberta a ele.

O primeiro ponto, da mesma forma, não vinga.

É certo que os requisitos da Lei de Registros Públicos, repetidos pelo item 94, do Capítulo XVII, das NSCGJ, não foram atendidos. São eles:

94. O assento de óbito deverá conter:

a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento;

b) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;

c) o prenome, o sobrenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;

d) se era casado ou vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro supérstite, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto; e o Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento ou união estável; 6

e) no caso da alínea anterior, a menção se limitará as relações de estado civil atuais, salvo sé o declarante apresentar as informações relativas a toda cadeia de casamentos e uniões estáveis anteriores;

f) os prenomes, os sobrenomes, a profissão, a naturalidade e a residência dos pais;

g) se faleceu com testamento conhecido;

h) se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos;

i) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

j) o lugar do sepultamento;

k) se deixou bens;

l) se era eleitor;

m) pelo menos uma das informações a seguir arroladas; número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; se contribuinte individual; número de beneficio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer beneficio pago pelo INSS; número do CPF; número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho;

n) o nome do declarante e sua qualificação.

Não é menos certo, porém, que as próprias Normas relativizam esses requisitos, fazendo-o já no item seguinte:

95. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no item anterior, o Oficial fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.

Vale dizer, não se trata de requisitos absolutos, sem os quais o assento não se faz. Cuida-se de elementos desejáveis do assento de óbito, a fim de que se extirpem duvidas acerca da qualificação do falecido e das circunstâncias do falecimento.

O importante, no entanto, é que se desfaça a situação de instabilidade sobre esse falecimento. E isso se faz por meio do registro do óbito.

Aqui, se está diante de um óbito ocorrido no longínquo ano de 1942, de uma pessoa com setenta e sete anos de idade, o que não deixa dúvida sobre a morte. Aliás, há comprovação documental do sepultamento.

O falecido era estrangeiro – italiano – e, ainda assim, a recorrida conseguiu obter dados bastante relevantes sobre sua qualificação, como sexo, estado civil, idade, data e local do sepultamento, naturalidade.

Parece certo que fez o que estava ao seu alcance, não sendo razoável que se remeta a interessada “às vias ordinárias”. A segurança a que visam os registros não é um valor absoluto. Ela comporta temperamentos. O sistema registral não é um fim em si mesmo nem o apego ao formalismo pode se sobrepor à realidade.

Há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana. Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento. Isso já é o suficiente para se mitigarem as exigências defendidas pelo recorrente.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 06 de abril de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08.04.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.04.2016
Decisão reproduzida na página 43 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 23/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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