CSM/SP: Regularização fundiária de interesse social. Parcelamento – atribuição de lote. Parte ideal – especialização. Penhora em favor da União. Indisponibilidade

Não é possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social em imóvel gravado com indisponibilidade oriunda de penhora em favor da União

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0000750-95.2015.8.26.0577, onde se decidiu não ser possível o registro de termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social, por recair sobre o imóvel indisponibilidade oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público paulista, em face de sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e possibilitou o ingresso de “termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social”, em imóvel gravado com indisponibilidade em favor da Fazenda Nacional e do INSS, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, o recorrente alegou, resumidamente, que a indisponibilidade impede o ingresso do título e não poderia o juízo de primeiro grau transportar o gravame para outro imóvel, mormente sem qualquer manifestação das partes do processo de execução.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a indisponibilidade decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS impede qualquer ato de alienação que não seja a forçada. Ademais, destacou que não se pode, em procedimento administrativo de dúvida, rever decisão judicial. Desta forma, de acordo com o Relator, “as penhoras são oriundas de processos de execução e foram ordenadas pelos juízos respectivos. Logo, apenas eles poderiam determinar eventuais levantamentos.” Por fim, o Relator entendeu que a transferência das constrições envolve direitos de terceiros, absolutamente alheios ao procedimento de dúvida, pois nem o juízo das execuções, nem o exequente e nem o executado foram consultados sobre o ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 19/07/2016.

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Aprovada resolução sobre procedimentos administrativos em casos repetitivos

A padronização de procedimentos administrativos em processos de repercussão geral, casos repetitivos e incidentes de assunção de competência foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Resolução n. 235/2016, aprovada na 16ª sessão do Plenário Virtual. A resolução foi uma das cinco normas criadas para normatizar assuntos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que demandavam atuação do Conselho  segundo o artigo 979, a instauração e o julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas devem ser objeto de ampla divulgação e publicidade pelo CNJ por meio de registro eletrônico.

A nova resolução aproveita as estruturas já existentes voltadas ao gerenciamento de processos de repercussão geral e recursos repetitivos para a organização de procedimentos administrativos decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Também uniformiza procedimentos administrativos resultantes dos sobrestamentos e destaca a especialização do corpo funcional responsável por lidar com esse tipo de atividade nos respectivos órgãos judiciais.

A Resolução n. 235/2016 ainda trata da criação de um banco nacional de dados que permite a ampla consulta às informações de repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência. Com a criação do banco, a ideia é otimizar o sistema de julgamento de demandas repetitivas e a formação concentrada de precedentes obrigatórios prevista no novo Código de Processo Civil.

Com 18 artigos e cinco anexos, o ato normativo, relatado pelo conselheiro Fernando Mattos, substitui a Resolução CNJ n. 160/2012, que tratava da organização dos Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais Regionais Federais.

Colaboração – A proposta de resolução foi desenvolvida com a colaboração do Departamento de Pesquisas Judiciárias, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho da Presidência do CNJ, além do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho. Durante as reuniões, o grupo ponderou que embora as adaptações sejam complexas, especialmente se consideradas as peculiaridades de cada ramo de Justiça, a padronização é aguardada pelo Judiciário e pela sociedade, conforme verificado nas manifestações colhidas durante a audiência pública sobre o novo CPC realizada pelo CNJ no início de maio.

A necessidade de regulamentação do novo CPC começou a ser discutida no CNJ a partir de um grupo de trabalho criado pela Presidência composto por conselheiros e juízes auxiliares. Depois de analisar os dispositivos que demandavam regulamentação pelo Conselho e ouvir a comunidade jurídica em consulta pública e audiência pública, o grupo apresentou minutas de resolução sobre os temas comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico, atividades dos peritos e honorários periciais, alienação judicial por meio eletrônico e demandas repetitivas.

Fonte: CNJ | 18/07/2016.

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TRF 4ª Região: Construtora de Criciúma é condenada por dano ambiental

A Construtora Nunes, de Criciúma (SC), terá que apresentar um plano de recuperação para uma área localizada no município de Nova Veneza, degradada após a extração de 2,4 mil toneladas de cascalho. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.

No mesmo julgamento, o TRF4 negou um pedido de indenização da União no valor de R$ 72 mil, referente aos minerais removidos.

Em 2008, a Construtora Nunes obteve autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para lavrar e extrair cascalho no município de Nova Veneza até fevereiro de 2011. No entanto, segundo fiscalização do próprio DNPM, a empresa permaneceu explorando a área mesmo após o término do prazo estipulado.

A União ajuizou ação afirmando que a atividade clandestina provocou prejuízo aos cofres públicos, uma vez que todos os recursos minerais presentes no solo nacional são de sua propriedade. Foi solicitada indenização equivalente ao valor médio de mercado de todo o cascalho extraído.

A empresa, por sua vez, defendeu que em nenhum momento foi informada de que estava desguarnecida de documentos que possibilitassem a extração.

O pedido de ressarcimento material foi negado pela Justiça Federal de Criciúma. Em contrapartida, o juízo determinou que a ré promovesse a recuperação ambiental da área degradada. Ambas as partes apelaram.

A construtora solicitou o cancelamento da ação alegando que já teria implantado o programa de recuperação no local.  A União reiterou que houve usurpação de bem de sua propriedade, pois o cascalho foi removido em período não autorizado pelo DNPM.

Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, juiz federal Marcus Holz, convocado para atuar na 3ª Turma, “não se trata de usurpação de bem mineral da União, porquanto a atividade da ré estava revestida de todas as formalidades legais, apenas não tendo havido a renovação da licença”.

O magistrado acrescentou que, “por outro lado, é cabível a condenação à obrigação de recuperar, pois ficou demonstrado pela prova técnica a ocorrência de dano com baixo impacto ambiental”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5004343-58.2013.4.04.7207/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 18/07/2016.

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