Decreto nº 8.789/16: Coordenação-Geral de Cadastros da Receita faz esclarecimentos aos registradores de imóveis


  
 

Publicado em 30 de junho, o decreto dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal

O coordenador-geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Daniel Belmiro Fontes, em correspondência ao IRIB, faz os seguintes esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.789/2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal:

Prezados Registradores,

Esta Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer os procedimentos previstos no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, para tranquilizar a classe registral sobre a interoperabilidade disciplinada neste ato.

O referido Decreto prevê o intercâmbio de informações especificamente na administração pública federal, internamente, sem incluir as empresas públicas estatais e as sociedades de economia mista, que apenas fornecerão os dados cadastrais de interesse da administração, como o cadastro PIS administrado pela Caixa e o Pasep pelo Banco do Brasil. Estas entidades não terão acesso as bases de dados interoperáveis. Na prática, muda apenas o formato de intercâmbio praticado dentro do governo federal, mais automatizado e menos oneroso e burocrático, sem a necessidade de formalização de convênios entre os órgãos federais.

Os dados previstos da DOI são apenas aqueles que identificam à existência do bem imóvel e a localização do ato registral, sem trazer qualquer conteúdo que contenha a área e localização do imóvel, o tipo de operação ou os valores envolvidos. Percebam que o objetivo deste dispositivo é apenas a identificação correta do ato registral para que as consultas sejam direcionadas ao registro específico, eliminando um problema de eficiência atual para os órgãos federais que é oficiar a todos os cartórios de registro de imóveis do Brasil para identificar bens imóveis relacionados a um CPF ou a um CNPJ de interesse, em uma pesquisa de âmbito nacional.

Para as administrações públicas estaduais e municipais não há qualquer alteração no procedimento atual de intercâmbio, exigindo-se convênio específico para cada caso, pois não foram incluídas no Decreto. Em nenhum momento o Decreto abordou ou vislumbrou a abertura destes dados à sociedade.

O objetivo deste mensagem é trazer a situação real dos procedimentos previstos no Decreto, reafirmar a segurança em nossa parceira e eliminar os ruídos de comunicação que prejudiquem a nossa atuação conjunta.

Saudações,

Daniel Belmiro Fontes
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros – Cocad
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – Suara
DECRETO Nº 8.789/2016

Fonte: Anoreg – BR | 19/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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