CGJ/PI autoriza MP a protestar em cartório dívida oriunda do não cumprimento de TAC


  
 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) regulamentou a possibilidade de o Ministério Público protestar em cartório extrajudicial as dívidas referentes ao descumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TAC). Para tanto, o Provimento nº 12/2016, publicado nesta quinta-feira (14), define que é necessário o TAC estipular cláusula prevendo o pagamento de valor, referente a obrigação principal ou multa, pelo inadimplemento da obrigação assumida. A medida se deu em resposta a consulta formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho à CGJ-PI (Processo 0000463-76.2015.8.18.0139).

O Provimento nº 12/2016 estabelece ainda que o protesto destes títulos deve ser realizado no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor e que no ato da apresentação do TAC devem constar comprovações da residência do devedor e do descumprimento da obrigação principal para a hipótese de aferição da exigibilidade de multa e o cálculo da dívida.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil, afirmou que a medida garante maior celeridade à cobrança destas dívidas. “A Corregedoria reconhece que o protesto extrajudicial desta modalidade seja o meio alternativo para solução de eventual conflito, devido à celeridade e à simplicidade do trâmite do protesto extrajudicial. Esta é uma medida inovadora, adotada anteriormente apenas por Santa Catarina, mas já com excelentes resultados”, declarou.

A medida vai ao encontro do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, que definiu como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”.

Em sua decisão em relação à consulta 0000463-76.2015.8.18.0139, o corregedor ressaltou ainda que em anos eleitorais é comum os promotores eleitorais firmarem TAC com os candidatos visando à preservação da lisura do processo eleitoral. “O protesto em cartório, nos moldes que estamos regulamentando, trará a necessária eficácia dos comandos cominatórios previstos no TAC eleitoral, pois nem sempre a propositura da ação executiva tramita na celeridade exigida pelo pleito eleitoral”, argumentou o desembargador Ricardo Gentil.

Fonte: TJ – PI | 14/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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