1ª VRP/SP: Intimação do devedor fiduciante por procurador. Intimação no local de trabalho.


  
 

Processo 0006918-55.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 0049072-25.2015.8.26) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Eliane de Fatima Varela Ramos e outros – Vistos. Primeiramente ressalto que o presente feito será sentenciado em conjunto com o apenso (processo nº 0049072-25.2015.8.26.0100).Tratam-se de pedido de providências, formulado inicialmente perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo qual Eliane de Fátima Varela Ramos e Gerson do Nascimento pleiteiam a nulidade das averbações efetuadas na matrícula nº 131.727 do 6º Registro de Imóveis da Capital, além da apuração da prática de eventual conduta irregular do Oficial.Alegam os requerentes a existência de vícios na notificação efetuada para constituição em mora, concernente ao inadimplemento das prestações do contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel acima mencionado e o Banco Itaú Unibanco S/A.O Registrador informa que ocorreram várias tentativas de intimação, sendo que houve a recusa do sr. Gerson em assinar o certificado de entrega, porém, a certidão foi positiva, com inequívoca ciência dos devedores. Esclarece que no contrato havia cláusula que permitia a notificação dos dois fiduciantes na pessoa de qualquer deles, bem como a certidão positiva foi feita pelo 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.04/45, 46/147 e 165/193).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.197/198).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Analisando os documentos juntados às fls. 88, 91, 104, 107, 118 e 121, verifica-se que foram realizadas várias tentativas de notificação, contudo, pela análise dos documentos juntados às fls. 57, 60, 61, 136, 139 e 140, tem-se que no dia 14.12.2015 o srº Gerson do Nascimento foi notificado, sendo que se recusou a assinar o certificado de entrega, razão pela qual houve a descrição de suas características físicas.É certo que os interessados sequer impugnaram a mencionada certidão. Além disso, Gerson do Nascimento confirmou que foi intimado sem seu local de trabalho (fls.01/02 dos autos em apenso).Ora a certidão positiva de fls.57, 60, 61, 136, 139/140 foi lavrada por agente que goza de fé pública e cujos atos praticados são presumidamente válidos até prova em contrário. As alegações dos requerentes são genéricas e destituídas de fundamento, uma vez que está nítido o caráter protelatório e a ocultação para evitar a intimação, sendo certo o conhecimento acerca do débito existente e do prazo para a purgação da mora.A afirmação da srª Eliane, envolvendo a ausência de notificação, carece de fundamento. No contrato de compra e venda, cláusula 23.2, consta a outorga recíproca de procuração, através da qual havendo a notificação de um cônjuges, presume-se a notificação do outro, não havendo a necessidade de nova tentativa de intimação.”Clausula 23.2: Havendo mais de um comprador, inclusive cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, esses se constituem, reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, procuradores, até a solução da dívida, para o fim específico de recebimento de citações, notificações, intimações, interpelações, avisos judiciais ou extrajudiciais, bem como os poderes necessários para solicitar e assinar instrumentos de renegociação de dívida e/ ou alterações contratuais”.Neste aspecto confira-se o parecer (296/2014 – E), Processo nº 2014/136042 proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Alienação fiduciária de bens imóveis – Constituição em mora do fiduciante – Intimação – artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ – Devedores/fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, constituem-se procuradores recíprocos – Legalidade da clausula de deve ser analisada na via jurisdicional – Intimação na pessoa do procurador que, sob angulo da Corregedoria Permanente, não é irregular – Orientação aos Registradores”Por fim, melhor sorte não obteve o interessado ao alegar que o funcionário responsável pela intimação denegriu sua honra e imagem, utilizando-se de meio vexatório para efetivação do ato, tendo em vista que não houve qualquer comprovação de dano. O simples fato de haver a notificação em seu local de trabalho não configura constrangimento, ressaltando que foram realizadas várias tentativas de notificação em seus endereços, sendo certo que não sendo localizados em seu domicilio é válida a intimação no local de trabalho.No tocante à conduta do Oficial, as informações prestadas são suficientes para o convencimento de que não há medida censório disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente, inexistindo indícios da ocorrência de falta funcional.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eliane de Fátima Varela Ramos e Gerson do Nascimento em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Digitalize-se cópia desta sentença juntando-a nos autos em apenso, bem como expeça a z. Serventia ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça com cópia desta decisão.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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