RS: Suprimento judicial de idade núbil. Gravidez. Direito à infância e juventude. Inviabilidade


  
 

Publicação realizada em 09 de maio de 2016, no Rio Grande do Sul

Data de publicação: 09/05/2016

Tribunal: TJRS

Relator: Sandra Brisolara Medeiros

Chamada
(…) “Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.” (…)

Ementa na Íntegra
Apelação cível. Suprimento judicial de idade para casamento. Inviabilidade diante da imaturidade emocional da menor. Sentença mantida.
A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda. Negado provimento ao recurso. (TJRS, AC Nº 70060098720, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 27/08/2014)

Jurisprudência na Íntegra
PODER JUDICIÁRIO

———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SBM
Nº 70060098720 (Nº CNJ: 0202435-65.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE PARA CASAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA IMATURIDADE EMOCIONAL DA MENOR. SENTENÇA MANTIDA.
A gravidez, por si só, não autoriza o deferimento do pedido de suprimento de idade para casamento, vez que, no feito em comento, demonstrada a imaturidade emocional da menor, que completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70060098720 (Nº CNJ: 0202435-65.2014.8.21.7000)
Comarca de Bento Gonçalves
S.P.L..APELANTE
R.S.V..APELANTE
M.P..APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente e Revisor) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2014.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S. P. L., menor impúbere representada pela guardiã, e R. dos S. V., em face da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de suprimento judicial de idade para casamento (fls. 54/56v).
Em suas razões, alegam, em síntese, cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido ouvidos em juízo. Nesses termos, pugnam pelo provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída e outra seja prolatada após a ouvida dos recorrentes pelo Magistrado a quo (fls. 57-61).
Com o parecer do Ministério Público nesta Corte, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira, opinando pelo desprovimento do apelo (fls. 69/71), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro a observância dos requisitos previstos nos arts. 449, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Inicialmente, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No respeitante ao mérito, adianto, nenhum reparo merece a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. João Paulo Bernstein, que aqui vai mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Extrai-se dos autos que o pedido formulado pelo requerentes busca amparo no fato de a menor S. P. L. estar grávida.
Importa grifar que a menor completou 14 (quatorze) anos de idade no curso da demanda, e, antes de ser proferida sentença, a requerimento do Parquet, as partes foram submetidas a perícia psicossocial, justamente para avaliar a maturidade emocional de S. P. L. para contrair casamento, salientando que a gravidez, por si só, não tem esse condão, tampouco a possibilidade de o requerente R. dos S. V. sofrer sanção criminal.
Tanto o laudo social quanto a avaliação psicológica concluíram que a menor não apresenta maturidade emocional para contrair casamento, considerando as responsabilidades dele decorrentes, devendo permanecer sob a guarda da avó, sua guardiã legal, e, assim, ser garantida a sua infância e adolescência, apesar da maternidade precoce.
Nesse sentido o laudo social (fls. 32/36):
“Conclui-se que, todavia, haja uma gravidez adolescente, uma gama de influência culturais e sociais na vida de S. P. L., e se respeite a cultura vivenciada pela avó paterna o casamento não é solução e a alternativa adequada para a vida da menina, situação que poderia violar seus direitos geracionais da infância e juventude, ultrapassando etapas que necessitam ser respeitas em sua vida”. (grifei)
E, segundo a avaliação psicológica (fls. 37/41):
“Analisando o histórico de vida que essa adolescente revela, o casamento surge como uma forma de ‘salvação’ ou garantia de que alguém vai ser responsável por ela e assumi-la, bem como a possibilidade de ter uma família, coisa que nunca teve conforme o modelo idealizado, presença do pai e da mãe. Apesar disso, ela demonstra ideias contraditórias sobre casar ou não. S. P. L. tem uma ideia pouco realista do que é um casamento e também sobre maternidade, não tem consciência da responsabilidade de casar e criar um filho…”. (grifei)
Nessa senda, como bem ponderou o Magistrado a quo, o suprimento judicial da idade para o casamento somente pode ser deferido quando a menor apresentar condições emocionais de assumir essa responsabilidade, o que não se verifica no caso em comento, considerando a idade da requerente, que, repito, completou 14 (quatorze) anos de idade no curso do processo, aliada às suas vivências pessoais, expectativas de vida, fantasias e contradições, salientando que a procedência do pedido somente teria pertinência se a menor apresentasse maturidade e desenvolvimento emocional excepcionais à sua faixa etária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO DE IDADE. CASAMENTO. IDADE NÚBIL. Se a jovem conta com apenas 14 anos de idade e o laudo psicológico aponta ausência de juízo crítico da situação por parte da adolescente, descabe a autorização judicial para o casamento. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70034755652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/03/2010)
Por fim, a designação de audiência para ouvir os requerentes nenhum proveito traria para o deslinde do feito, pois, em face da inequívoca imaturidade emocional de S. P. L., sua manifestação de vontade não poderia ser considerada para o deferimento do pedido.
Outrossim, a prova se destina ao julgador para formar a sua convicção, a teor do disposto no art. 131 do CPC. Entendendo o juízo de origem que a prova requerida mostrava-se desnecessária, sentindo-se apto a proferir julgamento diante da prova até então produzida, nenhuma irregularidade ou nulidade a macular a instrução processual ou a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Des. Jorge Luís Dall’Agnol (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL – Presidente – Apelação Cível nº 70060098720, Comarca de Bento Gonçalves:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: JOAO PAULO BERNSTEIN

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS | 12/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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