Provimento nº 320/2016 – Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, que codifica os atos normativos da CGJ-MG relativos aos serviços notariais e de registro


  
 

PROVIMENTO Nº 320/2016

Acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, em 16 de setembro de 2015, no Pedido de Providências nº 0003439-24.2015.2.00.0000;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 51, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial;

CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, para dar cumprimento ao Provimento da CNJ nº 51, de 2015, e à decisão proferida no Pedido de Providências da CNJ nº 0003439-24.2015.2.00.0000, no que tange aos registros, às averbações e às anotações no Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, no § 5º do seu art. 961, trouxe inovações nas regras de homologação de sentença estrangeira;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 2 de maio de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76031 – CAFIS e nº 2015/75803 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do artigo 435-A, com a seguinte redação:

“Art. 435-A. O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, independem de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.

Parágrafo único. É dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual.”.

Art. 2º O art. 555 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 555. […]

§ 1º A carta de sentença homologatória de sentença estrangeira de divórcio ou de separação judicial expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, é título hábil para o registro de que trata o caput deste artigo, independentemente de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.

§ 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual, acompanhada de tradução juramentada, é documento hábil para averbação no cartório de Registro Civil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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