1ª VRP/SP: Município de SP – Impugnação da Cartilha de Usucapião da Arisp. não concorda com algumas informações nela contidas, dentre as quais que o silêncio da Fazenda não será considerado discordância tácita, como se dá com os demais confrontantes. Remessa dos autos à CGJ/SP


  
 

1ªVRP/SP: Município de SP – Impugnação da Cartilha de Usucapião da Arisp. não concorda com algumas informações nela contidas, dentre as quais que o silêncio da Fazenda não será considerado discordância tácita, como se dá com os demais confrontantes. Remessa dos autos à CGJ/SP (ementa não oficial)

Processo 0012635-48.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO – Vistos.Trata-se de procedimento administrativo iniciado pela Municipalidade de São Paulo, pleiteando a regulamentação dos atos a serem praticados nos processos de usucapião extrajudicial, uma vez que o Provimento CG nº 58/2015, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não abordou todos os aspectos derivados do procedimento.Esclarece que o principal objetivo do Município nas ações de usucapião é impedir que se incorpore área pública ao patrimônio privado. Com esta finalidade, impugna os pedidos ou requer esclarecimentos técnicos nos processos de usucapião, necessitando de tratamento diferenciado. Informa que houve a elaboração de uma cartilha pela ARISP, utilizada como norte para o procedimento, sendo que não concorda com algumas informações nela contidas, dentre as quais que o silêncio da Fazenda não será considerado discordância tácita, como se dá com os demais confrontantes.Aduz que se for disseminado o entendimento constante desta cartilha, poderá ser instituída uma prática lesiva ao interesse público e à sociedade, tendo-se em vista que o bem público não é passível de usucapião. Salienta, ainda, a ausência de critérios técnicos para a elaboração de plantas e memoriais descritivos do imóvel a ser usucapido. Apresentou documentos às fls.16/39.A ARISP manifestou-se às fls.41/66. Informa que a cartilha elaborada tem o objetivo de auxiliar os Oficiais de Registros de Imóveis da Capital na tarefa de qualificar e processar os pedidos de reconhecimento de usucapião na via extrajudicial, constituindo apenas uma colaboração da Associação para auxiliar na implantação das disposições do artigo 216 -A da Lei de Registros Públicos (fls.43/66).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Verifico que a cartilha elaborada pela ARISP tem caráter acadêmico e não vincula a atuação dos registradores de imóveis.A requerente solicita a regulamentação oficial de aspectos de seu interesse pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. As questões levantadas neste procedimento estão afetas à matéria tratada no Provimento nº 58/2015, que acrescentou os subitens 138.1, 138.2 e 138.3 ao item 138, do Capítulo XIV, e acresce a Seção XII ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em razão dos esclarecimentos pleiteados pelo Poder Público Municipal, bem como diante da necessidade de uma decisão que servirá de base para uniformização do procedimento, norteando os atos dos demais Oficiais Registradores do Estado, é imprescindível o envio do presente feito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para apreciação do tema em caráter normativo.Assim, diante do exposto, remetam-se os presentes autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, com as cautelas de praxe e nossas homenagens, como solicitado pela Municipalidade de São Paulo. Int. – ADV: ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP).

Fonte: DJE/SP | 11/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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