CGJ/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Averbação de separação consensual, feita no tabelião de notas – Possibilidades – Recurso provido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/150568
(371/2014-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Averbação de separação consensual, feita no tabelião de notas – Possibilidades – Recurso provido.

Trata-se de pedido de averbação de separação consensual, feita no Tabelionato de Notas de Americana.

A averbação foi negada, porque, conforme entendimento adotado pela Corregedoria Permanente, após a Emenda Constitucional 66/10, que alterou a redação do §6°, do art. 226, não mais subsiste, em nosso sistema, o instituto da separação consensual.

Os interessados, em seu recurso, afirmam que esse entendimento não é pacífico e, por isso, o Tabelião de Notas lavrou o ato, que deve ser averbado.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso merece provimento

Não cabe, aqui, decidir se a Emenda Constitucional 66/10 extirpou de nosso sistema a separação consensual.

Isso é matéria jurisdicional e uma breve consulta jurisprudencial, nos Tribunais de Justiça de todo o país, demonstra que ainda não há entendimento pacificado sobre o tema (nem mesmo na doutrina) – embora pareça haver uma tendência em extinguir pedidos de separação consensual em face da falta de interesse de agir. Os Tribunais Superiores também ainda não firmaram posição.

À guisa de exemplo sobre a indefinição, vejam se os comentários de Milton Paulo Carvalho Filho – ainda que o autor ressalve posição contrária –, na última edição do Código Civil Comentado, com coordenação do Ministro Cezar Peluso:

“Muito embora da justificativa do projeto que deu origem à EC nº 66/2010 constasse a manifesta intenção de o legislador por fim de vez à separação, o certo é que não se pode descartar a possibilidade do entendimento segundo o qual a emenda permitiu que ao interessado seja facultada a utilização da via da separação antes do rompimento do vínculo conjugal pelo divórcio.

Há quem entenda que a EC, sem a alteração da legislação infraconstitucional, não mudou em nada o CC, nem mesmo os requisitos para o divorcio, não sendo, portanto, de aplicação imediata.

A CR apenas teria aberto as portas para que o CC fosse modificado.

A faculdade do interessado de pretender antes a separação judicial, sem o feito extintivo e definitivo do divorcio, é também a posição de outros doutrinadores, especialmente, porque a norma constitucional apenas aboliu os antigos requisitos para o divorcio, não mencionando, nem proibindo a separação judicial, defende-se essa corrente em face da vocação religiosa de cada individuo, do direito do casal que assim preferir, podendo se restabelecer a sociedade conjugal quando pretenderem.” (8ª ed., p. 1.551)

Ora, se há dissenso, na doutrina e jurisprudência, sobre a manutenção, em nosso sistema, da figura da separação consensual, parece-me que não pode a Corregedoria Permanente, no exercício de função administrativa, impedir a averbação de separação feita no Tabelião de Notas.

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça posicionou-se no mesmo sentido, quando, instado pelo IBDFAM, decidiu pela modificação, apenas em parte, da Resolução nº 35. Confira se trecho da decisão do pedido de providências nº 0005060- 32.2010.2.00.0000:

“Contudo, nem todas as questões encontram-se pacificadas na doutrina e sequer foram versadas na jurisprudência pátria. Tem-se que, mesmo com o advento da Emenda n° 66, persistem diferenças entre o divórcio e a separação.

No divórcio há maior amplitude de efeitos e consequências jurídicas, figurando como forma de extinção definitiva do casamento válido. Por seu turno a separação admite a reconciliação e a manutenção da situação jurídica de casado, como prevê o Código de Processo Civil vigente.

Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal para o divórcio.

Parece razoável, que ainda exista a busca por separações, o que incide na vontade do jurisdicionado em respeito às disposições cuja vigência ainda é questionada e objeto de intensos debates pelos construtores do direito pátrio.

Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.

O amadurecimento dos efeitos jurídicos da nova redação trazida pela Emenda Constitucional n° 66, suscitam prudência na aplicação de preceitos de caráter infraconstitucional.”

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, determinando-se a averbação da separação consensual.

Sub censura.

São Paulo, 02 de dezembro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando a averbação da separação consensual, tal como postulada. Publique-se. São Paulo, 05.12.2014 – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.01.2015
Decisão reproduzida na página 3 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 05/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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