Carta de Arrematação. Imóvel – individualização. Continuidade. Especialidade Objetiva
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação referente a um imóvel que não possui matrícula individualizada e que não está registrado no nome do executado? Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade?
Resposta: O registro da carta de arrematação, nestas condições, não é possível, sob pena de violação do Princípio da Continuidade e da Especialidade Objetiva.
Ainda, sobre arrematação judicial, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:
“O título hábil para registrar a arrematação e, eventualmente, a hipoteca constituída para garantir o pagamento do saldo do preço estipulado, é a Carta de Sentença devidamente assinada pelo magistrado. Ela deve conter identificação correta do imóvel, a qualificação completa das partes, o valor da arrematação e, se for o caso, a parcela do preço paga à vista, o saldo devedor, a forma de pagamento e demais condições estabelecidas. Após o pagamento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, incidente sobre o valor venal ou da arrematação, aquele que for maior, e apresentados os demais documentos exigíveis, o registro será feito, efetuando-se o cancelamento de eventual penhora que antecedeu a venda em hasta pública. Se esta decorrer de ação executiva hipotecária, o cancelamento da hipoteca deve, também, ser feito, observado o disposto no artigo 1.501 do Código Civil.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 233).
Além disso, é importante destacar que existe entendimento no sentido de que a arrematação judicial deve ser considerada como forma originária de aquisição da propriedade e entendimento no sentido de que se trata de forma derivada de aquisição da propriedade. Cabe, portanto, ao Oficial Registrador, filiar-se a uma das correntes existentes. Em São Paulo, por exemplo, entende-se que a arrematação judicial é forma de aquisição derivada, conforme decisões abaixo:
“Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1034145-37.2015.8.26.0100
Julgamento: 18/05/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 20/05/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (1º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Arts. 195 e 237 da Lei nº 6.105/73.
Ementa: ‘Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – dúvida procedente.’”
(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12360)
“Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1055211-73.2015.8.26.0100
Julgamento: 24/06/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 01/07/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (12º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Lei nº 6.015/1973 e art. 130, parágrafo único do CTN.
Ementa: Dúvida – carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – modo de aquisição derivado, segundo entendimento mais recente do Conselho Superior de Magistratura – procedência.”
(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12429)
“Decisão 1ª VRPSP
Fonte: 1069047-16.2015.8.26.0100
Julgamento: 09/09/2015 | Aprovação: Não disponível | Publicação: 11/09/2015
Estado: São Paulo | Cidade: São Paulo (7º SRI)
Relator: Tânia Mara Ahualli
Legislação: Lei nº 6.015/1973.
Ementa: Dúvida inversa – carta de arrematação – aquisição derivada – título passível de qualificação pelo oficial – princípio da continuidade e especialidade subjetiva – procedência.”
(http://www.irib.org.br/associados/jurisprudencia_integra/12558)
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB | 24/03/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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